Legislação Informatizada - Decreto nº 57.209, de 10 de Novembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 57.209, de 10 de Novembro de 1965

Abre crédito especial, pelo Ministério da Fazenda, de acôrdo com a autorização da Lei nº 4.670, de 12 de junho de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e da autorização constante do art. 1º da Lei nº 4.670, de 12 de junho de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União em cumprimento ao que determina o art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

     Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$4.177.207.330 (quatro bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e sete mil e trezentos e trinta cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da parcela tarifária do subsídio de que trata o § 1º do art. 58 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, correspondente ao exercício de 1964.

     Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será registrado e distribuído automàticamente pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º Os recursos que atenderão a despesa com o pagamento do subsídio de que trata êste Decreto, decorrerão do produto do impôsto de 5% sôbre pela Lei nº 4.670, de 12 de junho de 1965.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1965, Página 11612 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 223 Vol. 8 (Publicação Original)