Legislação Informatizada - Decreto nº 57.184, de 8 de Novembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.184, de 8 de Novembro de 1965
Retifica o Decreto nº 51.523, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento definitivo dos cargos e funções da Rêde Mineira de Viação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado,
na forma dos anexos, o Decreto nº 51.523, de 25 de junho de 1962, que aprovou o
enquadramento definitivo dos cargos e funções da Rêde Mineira de Viação, tendo
em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.
Parágrafo único. O enquadramento
ora aprovado obedece às determinações contidas nos Decretos números 48.921, de 8
de setembro de 1960 - com as alterações introduzidas pelos de ns. 52.144, de 25
de junho de 1963, e 52.265, de 17 de julho de 1963 - e 51.466, de 16 de maio de
1962.
Art. 2º Os servidores e
respectivos cargos transferidos pelo art. 2º do Decreto nº 51.523, de 1962, para
os Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos
Correios e Telégrafos - e Quadros do Pessoal do Ministério da Educação e
Cultura, estão relacionados em anexo, ficando-lhes asseguradas tôdas as
vantagens decorrentes desta revisão.
Parágrafo único. Os órgãos para os
quais foram transferidos êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de
Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses
órgãos.
Art. 3º O enquadramento a que
se refere êste decreto, não homologa situações que, em virtude de sindicância,
devassa, revisão ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas ilegais
ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 4º Os órgãos de pessoal
competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou
os expedirão aos que não os possuírem.
Art. 5º Ficam, extintas os seguintes
cargos vagos constantes das tabelas anexas: 58 Trabalhador de Estação -
F.107-3-A; 29 Guarda de Trem - F.114-6-B; 72 Guarda de Trem - F.114-5-A; 218
Auxiliar de Maquinista - F.122-8; 633 Trabalhador de Linha - F.126-3-A; 21
Armazenista - AF.102-8-A; 215 Escriturário - AF.202-8-A; 10 Técnico Auxiliar de
Mecanização - AF.402-9-A; 40 Pedreiro - A.101-8-A; 15 Pintor - A.105-8-A; 13
Artífice de Manutenção - A.305-6; 6 Impressor - A.407-9-B; 28 Impressor -
A.407-8-A; 88 Carpinteiro - A.601-8-A; 9 Marceneiro - A.603-8-A; 27 Eletricista
Instalador - A.802-8-A; 44 Eletricista Operador - A.803-8-A; 5 Artífice de
Aparelhos de Telecomunicações - A.804-8-A; 8 Entelador e Estofador - A.903-8-A;
15 Bombeiro Hidráulico - A.1.201-8-A; 25 Mecânico de Aparelhos e Instrumentos -
A.1.303-8-A; 228 Mecânico de Máquinas - A.1.306-8-A; 32 Caldeireiro -
A.1.701-8-A; 43 Ferreiro - A.1.703-8-A; 8 Soldador - A.1.706-8-A; 15 Fundidor -
A.1.707-8-A; 13 Guarda-Fios - CT.212-10; 5 Motorista - CT.401-8-A; 142 Servente
- GL.104-5; 5 Desenhista - P.1.001-12-A; 1 Agrimensor - P.1.213-13-A; 1 Operador
de Raios X - P.1.710-9; 1 Economista - TC.501-17-A; 15 Engenheiro - TC.602-17-A;
2 Farmacêutico - TC.701-17-A; 9 Médico - TC.801-17-A; 8 Cirurgião Dentista -
TC.901-17-A; 1 Enfermeiro - TC.1.201-17-A.
Art. 6º As vantagens financeiras
decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de
1960, salvo as decorrentes da aplicação do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de
1962, que vigoram a partir da data de vigência do Decreto nº 51.523, de 25 de
junho de 1962.
Art. 7º Os valores dos
níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se
refere o art.1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de
Retribuição, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de
1960, e reajustados a partir 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº
3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º; de 1º de abril de 1962, na forma da
Lei nº 4.069, de 11de junho de 1962, art.42; de 1º de junho de 1963, nos têrmos
da Lei número 4.242, de 17 de junho de 1963, art.1º, e, finalmente, a partir de
1º de junho de 1964, pelo art.1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Os servidores
beneficiados pelo Decreto nº 51.466, de 1962, com base na Decisão da Comissão de
Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público, nos
processos ns. 716, 840, 1.330 e 1.332-64, fazem jus às vantagens decorrentes do
enquadramento ora aprovado a partir da data de vigência dêste decreto.
Art. 8º As despesas com a execução
dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias,
na conformidade do art. 79 da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o
disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º, § 3º.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 19/11/1965, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 207 Vol. 8 (Publicação Original)