Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965
Expede nova regulamentação da Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei n. 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
Art. 6º As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º dêste decreto.
Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.
Parágrafo único. O desconto, na forma dêste artigo, incidirá sôbre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.
Art.
9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, Página 11309 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 195 Vol. 8 (Publicação Original)