Legislação Informatizada - Decreto nº 57.149, de 1º de Novembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 57.149, de 1º de Novembro de 1965

Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. a transferir para o Departamento dos Correios e Telégrafos as linhas telegráficas situadas em trechos ferroviários considerados anti-econômicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o serviço de utilidade pública de telecomunicações aos núcleos populacionais dos trechos ferroviários antieconômicos da REFFSA em processo de supressão,

CONSIDERNADO, finalmente, que as comunicações de quase todos os citados núcleos populacionais vêm sendo atendidas pelas Estradas de Ferro da REFFSA, em regime de intercâmbio telegráfico com a rêde nacional do Departamento dos Correios e Telégrafos,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. autorizada a fazer a entrega imediata ao Departamento dos Correios e Telégrafos, das linhas telegráficas e respectivas instalações situadas nos trechos ferroviários antieconômicos já suprimidos ou em processo de supressão e ainda, na fase mesma de suspensão de tráfego.

     Art. 2º Feita a avaliação dos bens entregues, a Rêde Ferroviária Federal S.A. providenciará a transferência definitiva dos mesmos, mediante a redução de seu capital social em importância ou compensando com os recursos destinados a investimentos de capital, na mesma Rêde Ferroviária Federal S.A.

     Art. 3º A Rêde Ferroviária Federal S.A. organizará relações nominais dos funcionários em serviços de operação e manutenção de linhas telegráficas e suas instalações, à data da suspensão do tráfego dos trechos ferroviários, a fim de que o Ministério da Viação e Obras Públicas promova a sua movimentação.

     § 1º Serão lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos os funcionários integrantes das Séries e Classes, cujas especificações sejam compatíveis com as suas atribuições recípuas ou pertencentes aos serviços de Administração, Escritórios e Fisco, incorporando-se os respectivos cargos à Parte Suplementar do Quadro III.

     § 2º A transferência será precedida de inspeção de saúde na repartição em que deverão ser lotados os funcionários.

     § 3º Quando os órgãos, para os quais fôr transferido o pessoal a que se refere êste artigo, não dispuserem de verbas orçamentárias suficiente, a Rêde Ferroviárias Federal S.A. deverá continuar a realizar o pagamento de vencimento e vantagens durante o exercício em que se processar a transferência, cabendo a êsses mesmos órgãos providenciar a inclusão das verbas necessárias ao pagamento do pessoal transferido, na proposta orçamentária do exercício seguinte.

     § 4º O pessoal transferido para servir em uma Diretoria Regional poderá ser lotado em qualquer dos seus setôres.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, Página 11308 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 192 Vol. 8 (Publicação Original)