Legislação Informatizada - Decreto nº 57.094, de 19 de Outubro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.094, de 19 de Outubro de 1965
Autoriza a Mineração Santa Catarina Ltda, a lavrar fluorita, no município de Urussanga, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Mineração Santa Catarina Ltda., na qualidade de cessionária dos direitos de
Quintino Padoin a lavrar fluorita, em terrenos de propriedade de Quintino Padoin
e outros, abrangendo os lotes coloniais números oitenta e cinco (85) e oitenta e
sete (87) da Segunda Linha Torrens, distrito de Morro da Fumaça, município de
Urussanga, no Estado de Santa Catarina, numa área de trinta e cinco hectares e
sessenta ares (35,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice
final da poligonal, que partindo da Igreja Nossa Senhora do Carmo, da linha
Torrens, assim se define, por seus cumprimentos e rumos verdadeiros: mil
duzentos e sessenta metros (1.260m), cinco graus e sete minutos noroeste (5º07'
NW); quinhentos metros (500m), doze minutos noroeste (0º12' NW); duzentos e
cinqüenta metros (250m), oitenta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste
(89º48' NE). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de lavra,
assim se define, por seus cumprimentos e rumos verdadeiros; trezentos e noventa
metros (390m), oitenta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste (89º48'
NE); setecentos e cinqüenta e sete metros (757m); doze minutos noroeste (0º12'
NW), cento e quarenta metros (140m), oitenta e nove graus e quarenta e oito
minutos sudoeste (89º48' SW); duzentos e quarenta e três metros (243m), doze
minutos noroeste (0º12' NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e nove
graus e quarenta e oito minutos sudoeste (89º48' SW); mil metros (1000m), doze
minutos sudeste (0º12' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33,
34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código,
não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9
de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher dos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer uma das obrigações que lhe incubem a
autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e
38 do Código de Minas.
Art. 4º As
propriedades vizinhas estão sujeita as servidões de solo e subsolo para fins de
lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte
cruzeiros(Cr$720).
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, Página 11307 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 141 Vol. 8 (Publicação Original)