Legislação Informatizada - Decreto nº 56.980, de 1º de Outubro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.980, de 1º de Outubro de 1965
Dispõe sôbre a lavra e industrialização dos xistos oleígenos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e,
CONSIDERANDO a importância econômica de que se reveste a industrialização dos xistos oleígenos, de que há apreciáveis reservas, no País;
CONSIDERANDO os resultados já alcançados pela tecnologia da industrialização do xisto e, particularmente os já obtidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, através de sua Superintendência de Industrialização do Sixto (SIX);
CONSIDERANDO que a par da produção dos combustíveis a industrialização do xisto permitirá ainda a obtenção de matérias-primas de que carece o País, concorrendo para o desenvolvimento da indústria química;
CONSIDERANDO a conveniência de, futuramente suplementar as atuais reservas do petróleo de poço com a produção de óleo de xisto.
CONSIDERANDO as limitações de prazos e áreas para pesquisa e lavra estabelecidos nos artigos 16, 18 e 34 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, articulados com as disposições do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941 e Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946;
CONSIDERANDO que a Lei 2.004 não inclui a exploração e a industrialização do xisto no monopólio da União;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 2.004, exime a PETROBRAS das exigências e limitações do Código de Minas, cuja aplicação foi transferida ao Conselho Nacional do Petróleo por fôrça do art. 31 do Decreto-lei nº 3.236;
CONSIDERANDO que a industrialização dos xistos oleígenos, por razões econômicas, deve ser feita tão próximo ao local da lavra quanto possível, constituindo, assim, a lavra e a industrialização dêsse mineral uma atividade integrada não podendo ser concedida a lavra sem a correspondente aprovação do Projeto de industrialização;
CONSIDERANDO finalmente, a Exposição de Motivos nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1965, da Comissão Interministerial composta dos Ministros das Minas e Energia, da Fazenda, da Indústria e Comércio, da Justiça e Extraordinário par o Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
Art. 1º A pesquisa e a
lavra dos xistos oleígenos, vulgarmente denominados rochas betuminosas e
pirobetuminosas, regulam-se, inclusive quando às exigências de prazos, pelas
disposições do Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940,
e modificações posteriores.
Art.
2º As emprêsas que se propuserem a industrializar as rochas mencionadas no
art. 1º, submeterão os anteprojetos de suas instalações o Conselho Nacional do
Petróleo, que os licenciará desde que satisfaçam tôdas as condições
seguintes:
| a) | não objetivarem a obtenção de produtos e subprodutos sujeitos ao monopólio de produção da União; |
| b) | atenderem ao disposto no artigo nº 153 da Constituição Federal; |
| c) | instruírem suas petições com tôdas as informações e documentos que possibilitem ao Conselho Nacional do Petróleo o completo conhecimento do projeto proposto, devendo para êsse fim o referido órgão baixar instruções para conhecimento dos interessados; |
| d) | merecerem os projetos apresentados a devida aprovação do Conselho Nacional do Petróleo; |
| e) | submeterem à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo as modificações que, a qualquer tempo, pretendam executar nos projetos aprovados. |
§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo deverá
exercer ampla e contínua fiscalização sôbre os projetos licenciados na forma
dêste decreto, inclusive e especialmente quanto às seguintes atividades:
1) execução do projeto
aprovado;
2) operações técnicas relativas
ao funcionamento das instalações;
3) natureza,
qualidade, quantidade e características da matéria prima usada e dos produtos
obtidos;
4) medidas de proteção à saúde e à vida
dos operários.
§ 2º As emprêsas que
tiverem seus projetos licenciados na forma dêste decreto se obrigam a permitir a
fiscalização do Conselho Nacional do Petróleo sob pena de decretação de
caducidade da concessão de lavra obtida além do cancelamento da aprovação do
projeto da industrialização.
§ 3º As
faltas de irregularidade encontradas pelo Conselho Nacional do Petróleo no
exercício da fiscalização de que trata o presente artigo serão punidas pelo
referido órgão mediante multas a seu critério podendo, inclusive, motivar a
proposição ao Ministro das Minas e Energia da decretação da caducidade da
concessão de lavra e cancelamento da aprovação do projeto de industrialização.
§ 4º Sôbre o xisto oleígeno extraído
incidirá o impôsto único objeto da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Constituem produtos e
subprodutos da refinação de óleo de xisto sujeitos ao monopólio da produção pela
União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953: gás liqüefeito (GLP),
gasolinas, querosene, óleo combustível para motores de combustão interna (óleo
diesel), gasóleo, óleo para lamparina (signal oil, óleo combustível (fuel oil)
óleo, lubrificantes, parafina, asfalto e solventes.
Art. 4º O óleo de xisto que, por
ventura, resultar excedente das operações de industrialização previstas neste
Decreto, deverá ser entregue à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - mediante
remuneração fixada pelo Conselho Nacional de Petróleo, não podendo, entretanto,
o preço do metro cúbico ex-refinaria ser superior à média do custo CIF, em moeda
nacional do petróleo bruto importado, na forma da Lei nº 4.452, de 5 de novembro
de 1964.
Parágrafo único. O.
Conselho Nacional do Petróleo decidirá, nos têrmos do Decreto nº 56.571, de 9 de
julho de 1965, sôbre o destino dos produtos e subprodutos das operações
industriais citadas, que não tenham possibilidade de consumo na indústria
química e que possam ser incorporados aos derivados a que se refere o art. 3º do
presente Decreto.
Art.
5º Independentemente do direito assegurado à Petrobrás de requerer novas
pesquisas em quaisquer outras áreas do País cabe-lhe a exclusividade para a
pesquisa e lavra do xisto contido na área definida neste artigo, pelas seguintes
coordenadas geográficas:
Longitude
Oeste Latitude
Sul
1º vértice: 50º30'54''
- 24º38'48''
2º vértice:
50º22'16'' - 25º46'24''
3º
vértice: 50º27'07'' - 25º50'24''
4º vértice: 50º36'22'' -
25º42'24''
Art. 6º Êste
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1965, Página 10349 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 42 Vol. 8 (Publicação Original)