Legislação Informatizada - Decreto nº 56.852, de 10 de Setembro de 1965 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 56.852, de 10 de Setembro de 1965

Prorroga, por mais de 60 (sessenta) dias, o prazo de que trata o artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965, se revelou insuficiente, não obstante a diligência do Conselho Nacional do Petróleo;

CONSIDERANDO, mais, o que propõe o Ministro das Minas e Energia, na Exposição de Motivos nº 511-65, de 10 de setembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965;

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1965, Página 9341 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 423 Vol. 6 (Publicação Original)