Legislação Informatizada - Decreto nº 56.852, de 10 de Setembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.852, de 10 de Setembro de 1965
Prorroga, por mais de 60 (sessenta) dias, o prazo de que trata o artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965, se revelou insuficiente, não obstante a diligência do Conselho Nacional do Petróleo;
CONSIDERANDO, mais, o que propõe o Ministro das Minas e Energia, na Exposição de Motivos nº 511-65, de 10 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado,
por mais 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570,
de 9 de julho de 1965;
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1965, Página 9341 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 423 Vol. 6 (Publicação Original)