Legislação Informatizada - Decreto nº 56.806, de 30 de Agosto de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.806, de 30 de Agosto de 1965

Encampa a concessão e a autorização outorgadas à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba - CHEVAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de conformidade com as disposições do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e das leis suplementares;

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal a qualquer tempo pode encampar concessão outorgada para exploração dos serviços públicos de eletricidade e os respectivos bens e instalações a êles vinculados, quando interesses públicos relevantes o exigirem, nos têrmos do art. 167 do Código de Águas;

CONSIDERANDO que o ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica manifestou-se êle pela adoção da medida,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam encampadas a concessão e a autorização outorgadas a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, respectivamente pelos Decretos ns. 50.798, de 15 de junho de 1961 e 52.394, de 22 de agôsto de 1963, volvendo ao Poder Concedente os bens e instalações vinculados àqueles atos.

     Art. 2º A União Federal assume a responsabilidade direta dos serviços, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

      Parágrafo único. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS diligenciará para que não sofram solução de continuidade os serviços ora a cargo da Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba - CHEVAP, adotando tôdas as medidas e assumindo tôdas as medidas e assumindo tôdas as obrigações que para isso forem necessárias.

     Art. 3º A União Federal efetuará, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o pagamento do justo valor dos bens vinculados à concessão e à autorização, encampados neste ato, de acôrdo com a legislação vigente.

     Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1965, Página 8779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 381 Vol. 6 (Publicação Original)