Aprova o Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República, que, assinado pelo
respectivo Chefe, com êste baixa.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados o Decreto nº 52.729, de 22 de outubro de 1963 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
REGIMENTO DO GABINETE MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Competência e Estrutura
Art. 1º O Gabinete Militar da
Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República
na administração dos negócios públicos, em todos os assuntos atinentes às Fôrças
Armadas e à Segurança Nacional.
Art.
2º Compete ao Gabinete Militar:
|
a) |
Receber, estudar e encaminhar, para despacho do Presidente da
República, a documentação oriunda dos Ministérios Militares, do
Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Conselho de Segurança Nacional e dos
demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar; |
|
b) |
estudar e propor soluções para problemas técnicos e administrativos
relacionados coma Segurança Nacional, ou para problemas diversos a
critério do Presidente da República; |
|
c) |
estabelecer as relações do Presidente da República com as altas
autoridades militares; |
|
d) |
redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente
da República, da alçada do Gabinete Militar; |
|
e) |
manter o Presidente da República informado sôbre o principais assuntos
de interêsse militar e da segurança nacional, em estreita colaboração com
o Serviço Nacional de Informações; |
|
f) |
desincumir-se da representação militar do Presidente da República;
|
|
g) |
proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Palácios
Presidenciais; |
|
h) |
dirigir os serviços de Pessoal, Transporte, Comunicações, Saúde e
Segurança dos Palácios Presidenciais; |
|
i) |
pela disciplina do pessoal dos palácios presidenciais.
|
Art. 3º O
Gabinete Militar compõe-se dos seguintes órgãos:
|
c) |
Subchefia do Exército; |
|
d) |
Subchefia da Aeronáutica; |
Parágrafo único.
Integra, ainda, o Gabinete Militar, a Ajudância-de-Ordens do Presidente da
República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Da Chefia
Art. 4º A Chefia do Gabinete
Militar tem por finalidade superintender, e coordenar tôdas as atividades
atinentes ao Gabinete Militar, de modo a assegurar, na esfera de sua
competência, eficiente assistência ao Presidente da República.
Art. 5º A Chefia do Gabinete Militar
é constituída por:
|
a) |
1 Chefe - Oficial-General; |
|
b) |
1 Assistente Secretário - Oficial Superior das Fôrças Armadas, com o
pôsto de Coronel ou Tenente-Coronel e o curso de Estado-Maior, ou
equivalentes; |
|
c) |
2 Ajudantes-de-Ordens - Oficiais das Fôrças Armadas, com o pôsto de
Capitão ou equivalente. |
SEÇÃO II
Das Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Art. 6º As Subchefias da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica têm por finalidade assistir o Chefe do
Gabinete Militar no estudo e apreciação dos problemas técnicos e administrativos
dos Ministérios Militares correspondentes, bem como nas relações e ligações
dêstes com o Presidente da República.
Art.
7º Às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
compete:
|
a) |
Estudar e encaminhar documentos e emitir pareceres em processos e
exposições de motivos referentes aos Ministérios Militares
correspondentes; |
|
b) |
estabelecer e manter as ligações funcionais do Gabinete Militar com os
respectivos Ministérios; |
|
c) |
assistir o Chefe do Gabinete Militar no estudo e apreciação dos
problemas técnicos e administrativos da alçada ou atribuídos ao Gabinete
Militar e não especìficamente ligados aos Ministérios Militares;
|
|
d) |
desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Chefe do
Gabinete Militar; |
|
e) |
manter arquivo atualizado de todos os despachos, decisões e atos da
Presidência da República, concernentes aos órgãos que lhes estão afetos.
|
Parágrafo único.
À Subchefia da Aeronáutica compete, ainda, planejar as operações de
transporte aéreo solicitadas pela Presidência da República, mediante uma íntima
coordenação com os órgãos interessados.
Art. 8º À Subchefia da Marinha tem a
seguinte constituição:
|
a) |
1 Subchefe - Capitão-de-Mar-e-Guerra, com o curso Superior de Comando;
|
|
b) |
2 Adjuntos - Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Coverta, com o curso
de Comando; |
|
c) |
1 Seção de Expediente e Arquivo.
|
Art. 9º A
Subchefia do Exército tem a seguinte constituição:
|
a) |
1 Subchefe - Coronel do Exército, com o curso de Estado-Maior;
|
|
b) |
2 Adjuntos - Tenentes-Coronéis ou Majores do Exército, com o curso de
Estado-Maior; |
|
c) |
1 Seção de Expediente e Arquivo.
|
Art. 10. A
Subchefia da Aeronáutica tem a seguinte constituição:
|
a) |
1 Subchefe - Coronel-Aviador, com o curso Superior de Comando;
|
|
b) |
2 Adjuntos - Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviadores, com o curso de
Estado-Maior; |
|
c) |
1 Seção de Expediente e Arquivo. |
SEÇÃO III
Da Subchefia Executiva
Art. 11. A Subchefia Executiva
tem por finalidade dirigir e coordenar as atividades dos serviços de Pessoal,
Transporte, Comunicações, Saúde e Segurança, da Presidência da República, bem
como os trabalhos da Secretaria do Gabinete Militar.
Art. 12. A Subchefia Executiva tem a
seguinte constituição:
|
a) |
1 Subchefe - Oficial Superior das Fôrças Armadas, com o pôsto de
Coronel ou Tenente-Coronel e o curso de Estado-Maior, ou equivalentes;
|
|
b) |
2 Adjuntos - Oficiais das Fôrças Armadas, com o pôsto de Major ou
Capitão, ou equivalentes; |
|
d) |
Serviço de Transporte; |
|
e) |
Serviço de Comunicações; |
|
h) |
Secretaria do Gabinete Militar.
|
Parágrafo único.
Um dos Adjuntos referidos neste artigo terá exercício no Rio de Janeiro,
Estado da Guanabara, com a atribuição de dirigir e coordenar, em íntima ligação
com os demais órgãos da Presidência da República, as atividades dos Palácios das
Laranjeiras, Catete e Rio Negro.
Art.
13. O Serviço do Pessoal, chefiado por um oficial Superior das Fôrças
Armadas, com o pôsto de Tenente-Coronel ou Major ou equivalentes, tem por
atribuições:
|
a) |
Manifestar-se sôbre questões relativas a direitos, vantagens, deveres
e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre
os mesmos possa incidir; |
|
b) |
organizar o Boletim Interno da Presidência da República;
|
|
c) |
lavrar os atos relativos aos servidores da Presidência da República;
|
|
d) |
encaminhar aos órgãos competentes a freqüência dos servidores;
|
|
e) |
receber, confeccionar e expedir correspondência e demais documentos
referentes a pessoal, inclusive Boletins de Merecimento;
|
|
f) |
organizar o plano de férias do pessoal da Presidência da República, de
acôrdo com as propostas apresentadas pelos diversos órgãos;
|
|
g) |
através entendimento com os respectivos imediatos, controlar a
freqüência dos servidores em exercício na Presidência da República;
|
|
h) |
elaborar tôdas e quaisquer fôlhas de pagamento de vencimentos e
gratificações pagas pela Presidência da República; |
|
i) |
propor aos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil:
|
I - a requisição de servidores, quando solicitada pelos diversos órgãos da
Presidência da República, ou, quando as necessidades dos serviços o exigirem;
II - a
lotação dos órgãos da Presidência da República observada a correlação entre as
atribuições do cargo efetivo do servidor e a função que deverá exercer;
III - o
desligamento de servidores, quando solicitado pelos diversos órgãos da
Presidência da República, ou, quando essa providencia fôr a indicada.
|
j) |
manter em dia registros relativos aos servidores da Presidência da
República, inclusive os que se referem a vencimentos e vantagens.
|
Art. 14. O
Serviço de Transporte, chefiado por um Oficial das Fôrças Armadas, com o pôsto
de Major ou Capitão, ou equivalentes, tem por atribuições:
|
a) |
assegurar o transporte automóvel de pessoal e material da Presidência
da República, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Chefe do Gabinete
Militar; |
|
b) |
dirigir o serviço de manutenção das viaturas da Presidência da
República. |
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Transporte disporá de 1 (um)
Adjunto, Oficial das Fôrças Armadas, com o pôsto de Capitão ou equivalente, com
exercício no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e que terá a atribuição de
superintender a execução dos trabalhos afetos ao Serviço de Transporte naquela
cidade.
Art. 15. O Serviço de
Comunicações, chefiado por um Oficial Superior das Fôrças Armadas com o pôsto de
Tenente-Coronel ou Major, ou equivalentes, com o curso de Comunicações ou de
Eletrônica, tem as seguintes atribuições:
|
a) |
estabelecer e manter os serviços de telecomunicações dos Palácios
Presidenciais, assegurando ligações permanentes entre os diversos órgãos e
autoridades da Presidência da República; |
|
b) |
manter, no Palácio do Planalto, uma central rádio, em condições de
estabelecer ligações com os Estados e Territórios Federais;
|
|
c) |
registrar, expedir, distribuir e arquivar telegramas e radiogramas
recebidos e transmitidos pelos diversos setores do Serviço, ou provindos
de outros órgãos e meios de comunicações externos; |
|
d) |
supervisionar os trabalhos da Agência Postal Telegráfica do Palácio do
Planalto; |
|
e) |
dirigir os serviços de Fôrça e Luz dos Palácios Previdenciais, com a
responsabilidade pelo funcionamento e manutenção das Usinas Elétricas da
Presidência da República.
|
Art. 16. O
Serviço de Saúde, chefiado por um Oficial Médico das Fôrças Armadas, com o pôsto
de Major ou Capitão, ou equivalentes, tem por atribuições:
|
a) |
prestar assistência médica e odontológica a todos os servidores
militares e civis da Presidência da República; |
|
b) |
zelar pelas condições higiênicas dos Palácios Presidenciais, propondo
as medidas preventivas e corretivas necessárias.
|
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Saúde disporá de 2 (dois) Adjuntos, sendo 1 (um)
Médico e 1 (um) Dentista.
Art. 17. O
Serviço de Segurança, chefiado por um Oficial das Fôrças Armadas, com o pôsto de
Major ou Capitão, ou equivalentes, tem por atribuições:
|
a) |
proporcionar segurança ao Presidência da República e aos Palácios
Presidenciais, coordenando tôdas as medidas com essa finalidade;
|
|
b) |
zelar pela manutenção da ordem e disciplina nos Palácios Presidenciais
e em suas circunvizinhanças; |
|
c) |
identificar e fornecer documentos de identidade funcional aos
servidores da Presidência da República, bem como a jornalistas
credenciados, mantendo em dia o fichário correspondente;
|
|
d) |
autorizar o ingresso de visitantes ou de pessoal de obras, nos
Palácios Presidenciais; |
|
e) |
controlar a circulação e o estacionamento de veículos nos Palácios
Presidenciais e em seus arredores.
|
Art. 18. A
Secretaria do Gabinete Militar, dirigida por um Chefe de Secretaria, tem por
atribuições:
|
a) |
receber, protocolizar, registrar, distribuir e expedir a
correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer
expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Militar;
|
|
b) |
encaminhar à Diretoria do Expediente, para publicação no Diário
Oficial, os decretos e despachos do Presidência da República, referentes
aos Ministérios Militares e outros órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
|
|
c) |
lavrar decretos e portarias de competência do Gabinete Militar;
|
|
d) |
encaminhar à Diretoria do Expediente, para fins de arquivamento, os
documentos já solucionados. |
SEÇÃO IV
Da Ajudância-de-Ordens do Presidente da República
Art. 19. A Ajudância-de-Ordens
tem por finalidade assistir o Presidente da República em todos os assuntos de
serviço e de natureza pessoal que lhes forem determinados.
Art. 20. A Ajudância-de-Ordens do
Presidente da República é constituída por 4 (quatro) Ajudantes-de-Ordens,
sendo:
|
a) |
2 (dois) Majores ou Capitães do Exército; |
|
b) |
1 (um) Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente; |
|
c) |
1 (um) Major ou Capitão Aviador.
|
Parágrafo único.
O Oficial mais antigo, de acôrdo com a hierarquia militar, exercerá a função
de Chefe Ajudância-de-Ordens do Presidente da República.
CAPÍTULO III
Das Atribuições das Autoridades do Gabinete Militar
Art. 21. Ao Chefe do Gabinete
Militar compete:
|
a) |
assessorar o Presidente da República no que se refere a assuntos de
competência do Gabinete Militar; |
|
b) |
superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete Militar;
|
|
c) |
baixar portarias, ordens e instruções de serviço; |
|
d) |
transmitir aos Ministros Militares e Chefes dos demais órgãos
vinculados ao Gabinete Militar as ordens e diretrizes do Presidente da
República; |
|
e) |
propor a nomeação dos membros do Gabinete Militar;
|
|
f) |
acompanhar, representar ou fazer representar o Presidente da República
em cerimônias militares e civis; |
|
g) |
requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento do
Gabinete Militar; |
|
h) |
conceder recompensas, férias licenças e dispensas do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal que lhe é
subordinado; |
|
i) |
promover, na esfera de sua competência, a publicação no Diário oficial
da União, dos atos do Presidente da República, cuja divulgação seja
exigida por lei ou recomendada pelas normas administrativas;
|
|
j) |
fixar a lotação numérica e nominal dos órgãos do Gabinete Militar.
|
Parágrafo único.
O chefe do Gabinete Militar tem, ainda, as atribuições funcionais previstas
para o Comandante, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) e no
Regulamento para os Grandes Comandos, no que lhe fôr aplicável.
Art. 22. Ao Assistente Secretário
compete:
|
a) |
assistir o Chefe do Gabinete Militar, na coordenação dos trabalhos
afetos às Subchefias; |
|
b) |
representar o General em cerimônias, quando designado;
|
|
c) |
encarregar-se da correspondência oficial do Chefe do Gabinete Militar,
não especìficamente ligada às atribuições das Subchefias;
|
|
d) |
estabelecer ligações com autoridades do Govêrno, que não sejam as
vinculadas às Subchefias; |
|
e) |
promover a divulgação das atividades do Gabinete Militar, em ligação
com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República;
|
|
f) |
manter o Chefe do Gabinete Militar informado sôbre os principais
assuntos de interêsse militar; |
|
g) |
receber e distribuir tôda correspondência sigilosa endereçada ao
Gabinete Militar; |
|
h) |
coordenar os trabalhos dos Ajudantes-de-Ordens do Chefe do Gabinete
Militar. |
Art.
23. Aos Ajudantes-de-Ordens do Chefe do Gabinete Militar, além de suas
atribuições específicas normais, compete:
|
a) |
organizar a pauta de audiências do chefe do Gabinete Militar e exercer
o respectivo contrôle; |
|
b) |
superviosnar a administração do pessoal e a segurança da residência
oficial do Chefe do Gabinete Militar, em ligação com a Subchefia
Executiva. |
Art.
24. Aos Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
compete:
|
a) |
superintender e executar os trabalhos atribuídos às respectivas
Subchefias; |
|
b) |
prestar informações de ordem técnica referentes aos assuntos dos
Ministérios Militares correspondentes; |
|
c) |
acompanhar ou representar o Presidente da República ou o Chefe do
Gabinete Militar, em cerimônias militares ou cívis, quando desinados;
|
|
d) |
controlar tôda a correspondência sigilosa distribuída às Subchefias ou
por elas elaborada.
|
Art. 25. Ao
Subchefe Executivo compete:
|
a) |
dirigir e coordenar os trabalhos dos órgãos que lhe estão diretamente
subordinados; |
|
b) |
autenticar as cópias do Boletim Interno da Presidência da república;
|
|
c) |
propor ao Chefe do Gabinete Militar ordens de serviço de interêsse
geral do Gabinete; |
|
d) |
organizar as escalas de serviço de permanência e de representação do
Gabinete Militar; |
|
e) |
controlar tôda a correspondência sigilosa distribuída à Subchefia ou
por ela elaborada; |
|
f) |
coordenar as atividades relatvias a cerimonial do Gabinete Militar;
|
|
g) |
encarregar-se da distribuição de residências ao pessoal do Gabinete
Militar. |
Art.
26. Aos Adjuntos das Subchefias compete: - colaborar nos trabalhos
atinentes as respectivas, Subchefias e em quaisquer outros para os quais sejam
designados.
Art. 27. Ao Chefe do
Serviço do Pessoal compete:
|
a) |
superintender e executar os trabalhos atribuídos ao Serviço do
Pessoal; |
|
b) |
ligar-se com os dirigentes dos diversos setores de Pessoal dos Órgãos
da Administração Pública, para o trato de assuntos relativos a servidores
vinculados à Presidência da República; |
|
c) |
manter ligação com autoridades do Gabinete Civil, visando,
particularmente, à organização do Boletim Interno da Presidência da
República. |
Art.
28. Ao Chefe do Serviço de Transporte compete:
|
a) |
superintender a execução dos trabalhos atribuídos ao Serviço de
Transporte; |
|
b) |
fiscalizar a manutenção das viaturas; |
|
c) |
realizar inspeções para determinar as condições das viaturas e
providenciar a necessária manutenção; |
|
d) |
manter em dia a escrituração sôbre o material motorizado e suprimentos
correspondentes; |
|
e) |
controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes.
|
Art. 29. Ao
Chefe do Serviço de Comunicações compete:
|
a) |
superintender e executar os trabalhos atribuídos ao Serviço de
Comunicações; |
|
b) |
organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;
|
|
c) |
zelar pelo sigilo da correspondência telegráfica e telefônica;
|
|
d) |
ligar-se com os dirigentes dos serviços públicos ou privados, de
comunicações, no interêsse da maior eficiência do Serviço.
|
Art. 30. Ao
Chefe do Serviço de Saúde compete:
|
a) |
superintender, executar e fiscaliza os trabalhos atribuídos ao Serviço
de Saúde; |
|
b) |
encaminhar aos hospitais competentes os doentes que não puderem
receber tratamento conveniente no Pôsto Médico da Presidência da
República; |
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo
de doença em pessoa da família;
III - para
repouso à gestante.
|
d) |
providenciar as medidas de higiene profilaxia a serem tomadas para a
proteção dos servidores sob sua responsabilidade profissional;
|
|
e) |
inspecionar de saúde todos os servidores militares e civis admitidos
aos serviços dos Palácios Presidencias; |
|
f) |
solicitar a aquisição dos medicamentos e material necessários aos
serviço; |
|
g) |
quando solicitado, dar parecer sôbre matéria de sua competência.
|
Art. 31. Ao
Chefe do Serviço de Segurança compete:
|
a) |
superintender e executar os trabalhos atribuídos ao Serviço de
Segurança; |
|
b) |
planejar e executar tôdas as medidas visando à segurança do Presidente
da República e dos Palácios Presidencias; |
|
c) |
assinar documentos de identidade e permissões, relacionados com as
atribuições do Serviço de Segurança; |
|
d) |
fazer cumprir ordens e baixar instruções aos diversos órgãos da
Presidência da República, visando à segurança do Presidente da República e
dos Palácios Presidenciais.
|
Art. 32. Ao
Chefe da Secretaria compete superintender e executar os trabalhos atribuídos à
Secretaria do Gabinete Militar.
Art.
33. Aos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, além de suas
atribuições específicas normais, compete:
|
a) |
colaborar com o Secretário Particular na organização da pauta de
audiências do Presidente da República e no respectivo contrôle;
|
|
b) |
colaborar com o Secretário Particular no trato da correspondência
particular do Presidente da República; |
|
c) |
colaborar na fiscalização do serviço de segurança no local em que se
encontrar o Presidente da República.
|
Parágrafo único.
Ao Chefe dos Ajudantes-de-Ordens compete: - supervisionar e participar do
atendimento de todos os encargos concernentes aos Ajudantes-de-Ordens do
Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Das Substituições
Art. 34. Serão substituídos em
suas faltas e impedimentos eventuais:
|
a) |
O Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a
hierarquia militar; |
|
b) |
os Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelos
respectivos Adjuntos; |
|
c) |
o Subchefe Executivo, observada a hierarquia militar, pelo Adjunto
respectivo ou por um dos Chefes dos órgãos que lhe são subordinados,
cumulativamente com a função que exerça; |
|
d) |
os Chefes dos Serviços do Pessoal, de Transporte, de Comunicações e de
Segurança, observada a hierarquia militar, pelos Adjuntos da Subchefia
Executiva ou por um dos Chefes acima referidos, cumulativamente com a
função que exerça; |
|
e) |
o Chefe do Serviço de Saúde, por um dos seus Adjuntos.
|
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 35. São Membros do
Gabinete Militar:
|
a) |
o Chefe do Gabinete Militar e seu Assistente Secretário;
|
|
b) |
os Subchefes e Adjuntos das diversas Subchefias; |
|
c) |
os Chefes dos Serviços do Pessoal, Transporte, Comunicações, Saúde e
Segurança, e seus Adjuntos; |
|
d) |
os Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República e do Chefe do
Gabinete Militar. |
Art. 36. Os Membros do Gabinete
Militar são designados e dispensados por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Os demais
auxiliares são requisitados pelo Chefe do Gabinete Militar.
Art. 37. A precedência entre os
Membros do Gabinete Militar é definida pelo grau hierárquico militar.
Art. 38. Para os militares em função
no Gabinete Militar da Presidência da República, a comissão tem caráter de
"Comissão Militar, de serviço relevante".
Parágrafo único. Os serviços prestados ao Gabinete Militar da Presidência
da República pelo pessoal civil, constituem serviços relevantes e título de
merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.
Brasília, 25 de agôsto de 1965.
GENERAL-DE-DIVISÃO ERNESTO GEISEL, Chefe do Gabinete Militar da Presidência
da República.