Legislação Informatizada - Decreto nº 56.699, de 9 de Agosto de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.699, de 9 de Agosto de 1965
Altera, suprime e acrescenta dispositivos no RCPSA, aprovado pelo Decreto nº 205, de 23 de novembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 205, de 23 de novembro de 1961:
§ 1º O Quadro Suplementar de Taifa é integrado por praças que têm as graduações estabelecidas neste artigo, exceto SO, acrescidas da de TA-2ª-C1.
§ 2º - .......................................................................................................................................
Art. 11. - ...................................................................................................................................
VI - TA - 1ª-C1-60%
Parágrafo único - ....................................................................................................................
Art. 25. Os Cursos de Especialização correspondentes ao SGC e ao SGM serão feitos por MN respectivamente pertencentes aos Quadros Suplementares de Convés e de Máquinas, nas graduações de 2º-C1 e 1º-C1. Os Cursos de Especialização correspondentes ao SGT serão feitos por TA-2º-C1 e 1ª C1 pertencentes ao Quadro Suplementar da Taifa.
Art. 75. As promoções por seleção e em ressarcimento de preterição, vão da graduação de GR à de MN 1ª-C1 e de TA-2ª-C1 a TA-1ª-C1, nos Quadros Suplementares de Convés, de Máquinas e de Taifa, de MN-1ª-C1 a SO, nos Quadros de Especialistas do SGC e SGM e de TA-1ª-C1 a SO, nos Quadros de Especialistas do SGT.
Art. 76. - .................................................................................................................................
§ 1º As promoções de que trata êste artigo obedecerão à ordem de antigüidade das praças que a elas concorrem, exceção feita das promoções a CB e TA-MOR, em que se obedecerá a ordem de transferência para os respectivos Quadros de Especialistas.
§ 2º - .......................................................................................................................................
Art. 84. As praças habilitadas nos Cursos de Especialização serão classificadas como especialistas na data da conclusão do respectivo curso e colocadas em escala de prioridade para transferência do Quadro de acôrdo com o seguinte critério;
I - ...........................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
Art. 85. As praças pertencentes às escalas referidas no artigo 84 serão transferidas para os Quadros de Especialistas do SGC, do SGM e do SGT, desde que haja vagas de MN-1ª-C1 ou TA-1ª-C1 a preencher nesses quadros.
Parágrafo único. A ordem de transferência é a estabelecida pela escala correspondente a cada quadro, só podendo entretanto concorrer as vagas as praças que, por ocasião de sua abertura, já se encontrem na graduação de MN-1ª-C1 ou TA-1ª-C1.
Art. 90. - ...................................................................................................................................
III - habilitação profissional: ter obtido habilitação no Estágio Inicial e ter sido selecionado para Curso de Especialização.
Art. 92. - ...................................................................................................................................
III - habilitação profissional e transferência: ter sido aprovado em Curso de Especialização e transferido para o quadro correspondente."
Art. 2º Suprimam-se os ns. VII dos artigos 8º e 11, o parágrafo único do artigo 75 e o artigo 86 e seu parágrafo único do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto número 205, de 23 de novembro de 1961.
Art. 3º Os TA-2ª-C1 dos Quadros de Especialistas do SGT, que, na data da publicação dêste Decreto, não satisfazerem aos requisitos do artigo 90 do RCPSA, serão transferidos para o Quadro Suplementar, ocupando o lugar que lhes competir segundo a data de sua promoção a 2ª-C1.
Parágrafo único. As praças de que trata êste artigo, ao satisfazerem os requisitos que lhes faltava, serão promovidas a 1ª-C1 e transferidas novamente para o respectivo Quadro de Especialistas, de conformidade com o disposto nos artigos 84 e 85, e ocuparão o lugar que lhes competir, segundo a data dessa nova transferência.
Art. 4º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1965, Página 8012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 151 Vol. 6 (Publicação Original)