Legislação Informatizada - Decreto nº 56.691, de 9 de Agosto de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.691, de 9 de Agosto de 1965
Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a lavrar minério de ferro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a lavrar minério de ferro, em terrenos de
sua propriedade no lugar denominado Córrego da Serra (Mangabeiras), distrito e
município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e
nove hectares e sessenta ares (209,60 ha) delimitada por um polígono irregular
que tem um vértice a trezentos e quarenta e seis metros (346m) no rumo
verdadeiro setenta e sete graus sudoeste (77ºSW) do marco geodésico número
duzentos e vinte e sete (227) do pico da Serra do Curral e os lados a partir
dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros quatrocentos e
sessenta e quatro metros (464m), quatro graus e quarenta minutos nordeste
(4º40'NE); trezentos e cinqüenta e nove metros (359m) oitenta e dois graus
trinta minutos noroeste (82º30'NW); setenta e oito metros (78m), quarenta e nove
graus noroeste (49ºNW); cento e oitenta e três metros (183m), dez graus noroeste
(10ºNW); trezentos e setenta e seis metros (376 metros) trinta e cinco graus
trinta minutos noroeste (35º 30'NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530m),
cinqüenta e sete graus vinte minutos sudoeste (57º20'SW); quarenta e cinco
metros (45m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); mil trezentos e setenta
metros (1.370m), trinta graus sudeste (30ºSE); duzentos e oito metros (208m),
sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30'NE); quatrocentos e seis
metros (406m), trinta e sete graus nordeste (37ºNE); quinhentos e vinte metros
(520m), sessenta e oito graus e vinte minutos nordeste (68º20'NE); trezentos e
trinta e dois metros (332 metros), trinta e três graus e cinqüenta minutos
nordeste (33º50'NE); duzentos e quinze metros (215m), quarenta e oito graus e
trinta minutos nordeste (48º30'NE). Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9
de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de
lavra, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito ao pagamento
da taxa prevista pelo art. 31 do parágrafo único do Código de Minas, ex vi da
Lei nº 51.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois
(2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1965, Página 8235 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 144 Vol. 6 (Publicação Original)