Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.690, DE 9 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.690, DE 9 DE AGOSTO DE 1965
Estabelece obrigatòriedade de ensaios prévios para tratores, implementos e seus órgãos ativos, máquinas e ferramentas agrícolas, de importação, montagem ou fabricação no país, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e à vista do art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de o Govêrno proporcionar aos agricultores garantia oficial quanto à qualificação de tratores, implementos e seus órgãos ativos, máquinas e ferramentas agrícolas, de importação, montagem ou fabricação no país;
CONSIDERANDO que êsses artigos devem ser usados em condições de perfeito funcionamento, e, simultâneamente, oferecer a garantia exigida pela lavoura do país, em decurso de período de tempo prefixado pelos respectivos fabricantes e de acôrdo com os ensaios a que foram submetidos;
CONSIDERANDO que está implantada no país a indústria de tratores instituídas pelo Decreto nº 47.473, de 22 de dezembro de 1959;
CONSIDERANDO a existência, no país, de um parque industrial em expansão no campo do fabrico de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas.
CONSIDERANDO que o Poder Público deve concorrer para a melhoria e o aprimoramento da fabricação de máquinas e ferramentas agrícolas,
DECRETA:
Art. 1º Os tratores, implementos e seus órgãos ativos, máquinas e ferramentas agrícolas, destinados à comercialização no país, deverão ter protótipo ensaiado na conformidade dêste decreto e mais normas que o complementarem.
Art. 2º Ficam criados no Ministério da Agricultura o Conselho Superior de Ensaios (CSE) e, com sede na Fazenda Regional de Ipanema, o Escritório Central de Ensaios (ECE), para respectivamente, superintender e executar os ensaios previstos no artigo 1º.
Art. 3º O ECE será dirigido por Engenheiro Agrônomo do Departamento de Promoção Agropecuária (DPA), designado pelo titular da pasta.
Art. 4º Mediante prévia aprovação do CSE, o ECE poderá delegar a outros órgãos do Ministério da Agricultura, aos governos estaduais e a Universidades competência para a execução dos ensaios e a emissão dos respectivos certificados, observadas as normas aprovadas pelo CSE.
Art. 5º O CSE será
presidido pelo Ministro da Agricultura, e constituído dos seguintes
membros:
| a) | representante do Ministério da Agricultura; |
| b) | representante do Grupo Executivo da Indústria Mecânica (GEIMEC); |
| c) | representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT); |
| d) | representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial CREAI do Banco do Brasil S. A.; |
| e) | representante de cada centro de ensaios, devidamente reconhecido e credenciado como tratam os artigos 4º, 6º e 13 dêste decreto; |
| f) | representante técnico das Escolas de Agronomia do País, designado pelo Ministro da Agricultura. |
§ 1º O Presidente do CSE será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um dos membros do Conselho, de sua livre escolha e designação.
§ 2º O CSE reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 6º Compete ao CSE:
| a) | credenciar entidades para execução de ensaios; |
| b) | aprovar normas para execução de ensaios, bem como os têrmos gerais dos respectivos certificados; |
| c) | fiscalizar a aplicação das normas básicas dos ensaios. |
Art. 7º Compete ao ECE expedir certificado de ensaio, o qual deverá ser firmado, também, pelo Engenheiro Agrônomo que o executou, e por um outro de cargo equivalente responsável pela execução de ensaios.
Art. 8º O ensaio será requerido ao ECE, que o executará ou o encaminhará à entidade credenciada:
| a) | pelo fabricante do artigo, quando de indústria nacional ou de montagem no país; |
| b) | pelo respectivo vendedor ou distribuidor, em se tratando de artigo importado; |
| c) | por qualquer entidade do Poder Público incumbida da simples distribuição ou revenda do artigo. |
Art. 9º Sòmente será permitida a comercialização, no território nacional, de tratores, implementos e seus órgãos ativos, máquinas e ferramentas agrícolas que já possuam os certificados oficiais de ensaios, não podendo ser considerados habilitados por similitude com outros modelos já ensaiados.
Art. 10. A critério do CSE, poderão ser dispensados da exigência dos ensaios de tomada-de-fôrça e barra de tração os tratores submetidos a exame em laboratórios oficiais de ensaios, reconhecidos e aprovados pelo Conselho, mediante apresentação do relatório individual acompanhado da respectiva documentação técnica oficial.
Art. 11. As despesas com a realização dos ensaios correrão por conta dos interessados neles e serão arbitradas pelas respectivas entidades credenciadas mediante tabelas pelo CSE.
Art. 12. Caberá ao CSE estabelecer as normas técnicas que se fizerem necessários para a execução do presente decreto.
Art. 13. O Ministro da Agricultura determinará, por Portaria, quais os Centros de Ensaios inicialmente admitidos à representação no Conselho Superior de Ensaios.
Art. 14. O Ministro da Agricultura baixará, no prazo de 60 dias, as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Art.
15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1965, Página 8011 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1965, Página 8303 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 143 Vol. 6 (Publicação Original)