Legislação Informatizada - Decreto nº 56.596, de 21 de Julho de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.596, de 21 de Julho de 1965

Estabelece nôvo regimento para o Gabinete Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade dos serviços administrativos e sem prejuízo da conjugação da atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou estabelecido no Regimento baixado com o Decreto nº 23.822, de 10 de outubro de 1947,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

 

REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 1º O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em todos os assuntos atinentes à esfera do Poder Civil.

    Art. 2º Compete ao Gabinete Civil:

    I - estabelecer ou promover as relações do Presidente da República com:

    a) as autoridades federais, estaduais e municipais;

    b) as autoridades religiosas;

    c) os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade.

    II - receber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar;

    III - redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;

    IV - manter o Presidente da República informado sôbre:

    a) o andamento dos programas de trabalho do Govêrno;

    b) as providência determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil.

    V - promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República;

    VI - receber e responder a correspondência pessoal, epitolar e telegráfica do Presidente da República;

    VII - desincumbir-se da representação civil do Presidente da República;

    VIII - promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçadas do Gabinete Militar.

    Art. 3º O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos:

    I - Chefia;

    II - Subchefias Técnicas;

    III - Assessoria Especial do Presidente da República;

    IV - Secretaria Particular do Presidente da República;

    V - Secretaria de Imprensa;

    VI - Cerimonial;

    VII - Diretoria do Expediente;

    VIII - Diretoria de Serviços Gerais.

CAPÍTULO II

Das Competências e Estrutura

SEÇÃO I

Da Chefia

    Art. 4º A Chefia do Gabinete Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar as atividades atinentes ao Gabinete Civil, assegurando, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidente da República.

    Art. 5º Compete à Chefia do Gabinete Civil:

    I - orientar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

    II - autorizar a aquisição do material permanente e de consumo necessário ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;

    III - fixas a lotação numérica e nominal dos órgãos do Gabinete Civil;

    IV - submeter à apreciação do Presidente da República a proposta orçamentária da Presidência da República;

    V - superintender e orientar a execução do orçamento da Presidência da República;

    VI - requisitar adiantamentos por conta dos recursos próprios, autorizar despesas e pagamentos.

    Art. 6º A Chefia do Gabinete Civil é constituída por:

    I - 1 (um) Chefe;

    II - 2 (dois) Subchefes de Gabinete;

    III - Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete Civil;

    IV - Secretária Administrativa.

    Art. 7º Ao Chefe do Gabinete Civil compete:

    I - superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal;

    II - baixar portarias, ordens e instruções de serviço;

    III - assinar tôda a correspondência oficial do Gabinete;

    IV - Transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;

    V - requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;

    VI - aprovar o balancete das despesas mensais;

    VII - submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;

    VIII - elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

    IX - Requisitar:

    a) funcionários públicos e autárquicos;

    b) empregados de sociedades de economia mista.

    X - designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República;

    XI - aprovar a escala de férias e conceder licenças aos Membros do Gabinete e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor;

    XII - promover a execução de outros trabalhos que lhe forem deterninados pelo Presidente da República;

    XIII - delegar atribuições de sua competência privativa.

    Art. 8º O Chefe do Gabinete Civil será automaticamente substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subchefe de Gabinete mais antigo na função.

    Art. 9º Aos Subchefes do Gabinete Civil compete:

    I - superintender com o chefe do Gabinete os serviços afetos ao Gabinete e ao repectivo pessoal;

    II - supervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia;

    III - apor o "publique-se" nos documentos oficiais, quando autorizados pelo Chefe do Gabinete;

    IV - atender a autoridades, a partes e ao público, em geral, em nome do Chefe do Gabinete;

    V - encarrega-se da correspondência da Chefia do Gabinete, quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria.

    VI - realizar outras tarefas que lhes forem delegadas pelo Chefe do Gabinete;

    VII - representar o Chefe do Gabinete, quando autorizados, nos entendimentos com os órgãos do poder público;

    VIII - representar o Presidente da República, quando designados.

    Art. 10. A Secretaria Administrativa, dirigida por um Chefe, tem por atribuições:

    I - executar as atividades de administração geral necessárias ao desempenho das atribuições da Chefia do Gabinete Civil;

    II - receber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de outros expedientes que transitem pela Chefia;

    III - manter atualizados os arquivos da Chefia do Gabinete Civil;

    IV - executar:

    a) os serviços de datilografia e de estenografia do Chefe e dos Subchefes do Gabinete Civil, bem como os demais trabalhos afins;

    b) outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção II

Das Subchefias Técnicas

    Art. 11. As Subchefias Técnicas têm por finalidade assistir o Presidente da República:

    a) nas relações administrativas com os órgãos estatais, paraestatais e de economia mista;

    b) no acompanhamento das proposições em fase legislativa e na elaboração das mensagens para encaminhamento ao Congresso Nacional.

    Art. 12. As Subchefias Técnicas compõem-se de:

    I - Subchefias Administrativas;

    II - Subchefia para Assuntos Parlamentares.

    Parágrafo único. As Subchefias Administrativas compreendem:

    I - Subchefia para Assuntos Financeiros e de Desenvolvimento;

    II - Subchefia para Assuntos Sociais;

    III - Subchefia para Assuntos de Administração Geral.

    Art. 13. As Subchefias Administrativas compete:

    I - estudar e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos órgãos estatais, paraestatais e de economia mista, para apreciação e decisão das autoridades superiores;

    II - manter arquivo atualizado da súmula dos despachos, decisões e atos da Presidência da República, relativamente aos órgãos que lhes estejam afetos;

    III - informar e solicitar informações aos demais órgãos da Presidência da República, quanto aos assuntos de sua alçada;

    IV - apresentar sugestões necessárias à consecução de medidas administrativas e à elaboração de projetos de lei;

    V - desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 14. As Subchefias Administrativas terão a seguinte organização interna:

    I - Gabinete do Subchefe;

    II - Setor de Estudos e Pareceres-resumo;

    III - Setor de Expediente e Arquivo.

    Art. 15. Aos Subchefes Administrativos compete:

    I - emitir pareceres conclusivos sôbre minutas de decretos, exposições de motivos, processos e outros documentos encaminhados às respectivas Subchefias;

    II - solicitar dos Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República informações sôbre matéria relacionada com os mesmos e submetidas à apreciação da Subchefia;

    III - representar o Presidente da República e o Chefe do Gabinete Civil, quando designados;

    IV - fornecer ao Chefe do Gabinete, mensalmente, ou quando solicitados, relação dos processo informados pela Subchefia, bem como os que não tiverem andamento no período.

    Art. 16. Ao Setor de Estudo e Pareceres das Subchefias Administrativas compete:

    I - estudar e sugerir pedidos de informações sôbre os processos, exposições de motivos e outros expedientes encaminhados à Subchefia;

    II - desempenhar outras atividades, quando determinadas por autoridade superior.

    Art. 17. Ao Setor de Expediente e Arquivo das Subchefias Administrativas compete:

    I - receber, protocolizar, guardar e expedir os documentos submetidos a exame na Subchefia;

    II - manter fichários atualizados, inclusive de súmulas de despachos, decisões e atos do Presidente da República e de outras autoridades, relacionados com os encargos da Subchefia.

    Art. 18. A Subchefia para Assuntos Parlamentares, compete:

    I - manter a Presidência da República informada sôbre:

    a) o andamento das proposições no Congresso Nacional;

    b) os prazos constitucionais para sanção e promulgação de leis.

    II - providenciar respostas aos requerimentos de informação dos Membros do Congresso Nacional;

    III - coordenar o preparo das mensagens para encaminhamento ao Congresso Nacional;

    IV - manter arquivo atualizado da sinopse legislativa;

    V - encaminhar ao Chefe do Gabinete Civil estudos e sugestões sôbre assuntos legislativos;

    VI - coordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares da administração centralizada e descentralizada, quando da tramitação de projetos de interêsse da Presidência da República e dos órgãos do Serviço Público Federal;

    VII - colaborar na solução das questões relativas à tramitação das mensagens do Poder Executivo.

    Art. 19. A Subchefia para Assuntos Parlamentares será dirigida por um Subchefe.

    Art. 20. Ao Subchefe para Assuntos Parlamentares compete:

    I - superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil, as atividades da Subchefia Parlamentar;

    II - manter contatos, por delegação do chefe do Gabinete Civil, com as Mesas e Lideranças Partidárias das Casas do Congresso Nacional, a fim de estabelecer entrosamento entre o Poder Legislativo e os órgãos da Presidência da República;

    III - articular os Assessôres das Assessorias a que alude o item VI do art. 18, com os órgãos da Presidência da República e com o Congresso Nacional;

    IV - prestar assistência aos parlamentares no encaminhamento dos assuntos dependentes dos órgãos da Presidência da República;

    V - desincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção III

Da Assessoria Especial do Presidente da República

    Art. 21. A Assessoria Especial do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe confiar.

    Art. 22. A Assessoria Especial do Presidente da República compete:

    I - opinar sôbre matéria de natureza técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil;

    II - elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colhêr informações que permitam manter o Presidente da República a par de problemas gerais de Govêrno e Administração;

    III - acompanhar os trabalhos legislativos do Congresso Nacional, colaborando no estudo e esclarecimento de matérias em curso;

    IV - colaborar no preparo das mensagens relativas a anteprojeto de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional.

    Art. 23. A Assessoria Especial do Presidente da República será chefiada por um Assessor-Chefe.

    Parágrafo único. Para a consecução de seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República contará com a colaboração do pessoal que fôr julgado necessário.

    Art. 24. Ao Assessor-Chefe compete:

    I - Superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil, as atividades da Assessoria Especial do Presidente da República;

    II - submeter ao Chefe do Gabinete Civil o plano de atividades da Assessoria Especial do Presidente da República, bem como relatórios sôbre o andamento da respectiva execução;

    III - aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de natureza técnica encaminhadas à Assessoria;

    IV - representar o Chefe do Gabinete Civil, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público;

    V - representar o Presidente da República, quando designado.

Seção IV

Da Secretaria Particular do Presidente da República

    Art. 25. A Secretaria Particular tem por finalidade atender ao Presidente da República em assuntos de natureza pessoal e particular que lhe forem determinados.

    Art. 26. Compete à Secretaria Particular:

    I - executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da República;

    II - organizar a pauta das audiências do Presidente da República e exercer o respectivo contrôle;

    III - selecionar a correspondência que envolva assuntos administrativos ou técnicos, encaminhado-a aos demais órgãos do Gabinete Civil ou Militar;

    IV - elaborar estatística mensal e periódica do expediente, realizando pesquisas e reunindo os dados necessários para manter o Presidente da República informado sôbre as reações da opinião pública;

    V - incumbir-se da correspondência particular endereçada ao Presidente da República;

    VI - arquivar os documento que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente da República, bem como os relativos a assuntos pessoais e aquêles cuja guarda lhe fôr confiada pela autoridade a que alude êste item.

    Art. 27. A Secretaria Particular é constituída por:

    I - 1 (um) Secretário Particular do Presidente da República;

    II - Oficiais de Gabinete do Presidente da República;

    III - 1 (um) Serviço de Correspondência.

    Art. 28. Ao Secretário Particular cabem as atribuições da Chefia da Secretaria Particular do Presidente da República.

    Art. 29. Aos Oficiais de Gabinete compete:

    I - desincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala que fôr estabelecida, ou quando designados;

    II - atender ao público nos dias e horas que forem designados;

    III - desempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da República, Chefe e Subchefes do Gabinete Civil.

    Art. 30. O Serviço de Correspondência terá por atribuição coligir, ordenar, classificar, conservar documentos e publicações, assim como preparar a correspondência particular do Presidente da República.

Seção V

Da Secretaria de Imprensa

    Art. 31. A Secretaria de Imprensa tem por finalidade promover a divulgação das atividades da Presidência da República.

    Art. 32. À Secretaria da Imprensa compete:

    I - credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à sala de Imprensa da Presidência da República;

    II - distribuir o noticiário referente às atividades da presidência da República;

    III - selecionar, para divulgação na Agência Nacional e órgãos congêneros, as informações e atos do Govêrno, discriminados, inclusive, por ordem alfabética dos Estados e Territórios, os assuntos de interêsse imediato dessas unidades da Federação;

    IV - preparar sinopses do noticiário diário;

    V - organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República.

    Art. 33. A Secretaria de Imprensa compõe-se de:

    I - Serviços de Redação e divulgação;

    II - Serviços de Administração.

    Art. 34. A Secretaria de Imprensa será dirigida pelo respectivo secretário.

    Parágrafo único. Ao Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da Secretaria e supervisionar a Sala de Imprensa.

    Art. 35. Ao Serviço de Redação e Divulgação compete:

    I - preparar os originais das matérias a serem distribuídas;

    II - coordenar a elaboração de sinopses do noticiário diário;

    III - promover as medidas necessárias à organização da coletânea de pronunciamento do presidente da República;

    IV - providenciar a gravação dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem a ser divulgados pelas estações de rádio e televisão;

    V - reunir informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso Nacional.

    Parágrafo único. As atribuições de que trata êste artigo poderão ser exercidas com a colaboração de Redatores, Fotógrafos e Cinegrafistas da Agência Nacional, com exercício nos Palácios Presidenciais.

    Art. 36. Competem ao Serviço de Administração os trabalhos de mecanografia e demais tarefas de natureza administrativa que lhe forem determinadas.

Seção VI

Do Cerimonial

    Art. 37. Ao Chefe do Cerimonial compete:

    I - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;

    II - organizar:

    a) as entregas de credenciais;

    b) as solenidades e recepções oficiais, que se realizem nos Palácios Presidenciais.

    III - informar o Presidente da República e as autoridades dos Gabinetes Militares e Civil do programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer, excetuadas as caráter militar;

    IV - incumbir-se da expedição e contrôle de convite para as solenidades oficiais;

    V - colaborar na programação e na organização das viagens e visitas presidenciais;

    VI - colaborar e opinar em questões de precedência.

    Art. 38. O Chefe do Cerimonial será escolhido dentre os funcionários da carreira de Diplomata.

Seção VII

Da Diretoria do Expediente

    Art. 39. A Diretoria do Expediente tem por finalidade centralizar as atividades concernentes ao protocolo, expediente e arquivo da Presidência da República.

    Art. 40. À Diretoria do Expediente compete:

    I - receber, protocolizar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer papéis relacionados com a atividade da Presidência da República;

    II - numerar, registrar e promover a publicação no Diário Oficial das leis e decretos;

    III - registrar e promover a publicação:

    a) das mensagens, despachos e demais atos do Presidente da República;

    b) das portarias e despachos dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

    IV - conferir os expedientes antes de enviá-lo à publicação e providenciar a retificação dos erros de imprensa ocorridos nas publicações;

    V - prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos da Presidência da República, sôbre os expedientes que lhe são enviados para publicação, registro ou arquivamento;

    VI - conservar os processos, documentos e demais papéis, sob sua guarda, em ordem racional que facilite a respectiva consulta a qualquer momento;

    VII - promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, quando autorizada pelo Chefe do Gabinete Civil;

    VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 41. A Diretoria do Expediente terá a seguinte organização:

    I - Seção de Recepção e Expedição;

    II - Seção de Registro de Despachos;

    III - Seção de Fichário e Informações;

    IV - Seção Legislativa;

    V - Seção de Decretos Pessoais;

    VI - Seção Administrativa;

    VII - Arquivo.

    Parágrafo único. A Diretoria a que alude êste artigo será chefiada pelo Diretor do Expediente.

    Art. 42. Ao Diretor do Expediente compete:

    I - superintender os serviços da Diretoria;

    II - rubricar os livros de expediente, de registro de leis e decretos, e outros que lhe forem determinados;

    III - expedir instruções e ordens de serviços internas;

    IV - adotar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Gabinete Civil aqueles que excederem de sua alçada.

    Art. 43. À Seção de Recepção e Expedição compete centralizar o expediente recebido, numerar e distribuir os processos, exposições de motivos, mensagens e demais documentos que devam tramitar nos órgãos da Presidência da República.

    Art. 44. À Seção de Registro de Despacho compete:

    I - centralizar o registro, em fichas próprias, dos expedientes que transmitem pela Diretoria com anotação do número, da procedência, do resumo do assunto tratado, do despacho e do andamento;

    II - adotar as providências que se fizerem necessárias à publicação no Diário Oficial:

    a) das mensagens e despachos do Presidente da República;

    b) dos despachos, portarias e outros atos dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

    Art. 45. À Seção de Fichário e Informações cabe:

    I - manter em dia os fichários numéricos de procedência e referência dos expediantes registrados na Diretoria;

    II - prestar informações sôbre os expedientes enviados à Diretoria para publicação, registro e arquivamento.

    Art. 46. À Seção Legislativa cabe:

    I - numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial as leis e decretos do Presidente da República;

    II - promover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.

    Art. 47. À Seção de Decretos Pessoais cabe:

    I - registrar e fazer publicar no Diário Oficial os decretos do Presidente da República, relativos a provimento, vacância, vantagens, indulto, naturalização e a outros atos referentes a pessoal;

    II - promover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.

    Art. 48. À Seção Administrativa compete:

    I - controlar a numeração das portarias e circulares dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;

    II - requisitar, guardar em estoque e distribuir o material de consumo para uso dos órgãos da Diretoria;

    III - executar outras atividades que lhe forem determinadas pela Diretoria;

    Art. 49. Ao Arquivo compete a guarda:

    I - dos originais das leis e decretos;

    II - dos processos e cópias de exposição de motivos, mensagens, ofícios, portarias, circulares e demais papéis que devem ser arquivadas na Presidência da República.

Seção VIII

Da Diretoria de Serviços Gerais

    Art. 50. A Diretoria de Serviços gerais tem por finalidade desincubir-se dos serviços auxiliares da responsabilidade do Gabinete Civil;

    Art. 51. A Diretoria de Serviços Gerais terá a seguinte organização:

    I - Intendência

    II - Portaria;

    III - Mordomia;

    IV - Biblioteca.

    Parágrafo único. A Diretoria de Serviços Gerais serás chefiada por um Diretor.

    Art. 52. Ao Diretor de Serviços Gerais compete:

    I - superintender:

    a) os órgãos subordinados à Diretoria;

    b) a elaboração do orçamento da Presidência da República e controlar sua execução.

    II - promover a aquisição de material ou a realização de concorrência e coletas de preços para tal fim, quando autorizado;

    III - aprovar, quando autorizado, os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material;

    IV - apor o "pague-se" nos documentos de despesas, quando para isso autorizado;

    V - conferir o balancete das despesas mensais, apôr-lhe o "visto" e rubricar os comprovantes;

    VI - encaminhar, com parecer conclusivo, ao chefe do gabinete civil o balancete das despesas do mês anterior, até o dia 15 de cada mês;

    VII - examinar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil, com parecer conclusivo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior.

    Art. 53. À Intendência, chefiada por um Intendente, compete:

    I - guardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis existente nos Palácios Presidenciais;

    II - zelar pela conservação dos bens imóveis;

    III - superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais;

    IV - registrar os bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo inventário;

    V - receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da Presidência da República, registrado valor e quantidade em fichas próprias;

    VI - registrar o consumo de material nas fichas e que alude o item anterior;

    VII - realizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material;

    VIII - lavrar os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado;

    IX - manter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais concedidos à Presidência da República;

    X - elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República em coordenação com os Gabinetes Militar e Civil.

    Art. 54. Compete à Portaria dos Palácios Presidenciais:

    I - manter em dia a relação de todo o pessoal dos Palácio com os respectivos endereços e telefones;

    II - exercer vigilância permanente junto às portas de entrada e saída dos palácios;

    III - zelar pela limpeza dos Palácios e das respectivas dependências;

    IV - enviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência epistolar;

    V - cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pelo Serviço de Segurança da Presidência da República.

    Art. 55. Compete à Mordomia desempenhar as atribuições que lhe são próprias, bem como as que lhe forem cometidas pelo Diretor de Serviços Gerais ou pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 56. Além de suas atribuições específicas, compete à Biblioteca manter:

    I - Fichário de referência legislativas;

    II - coleção de publicações de leis, decretos e Diário Oficiais.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

    Art. 57. São Membros do Gabinete Civil:

    I - o Chefe do Gabinete;

    II - o Subchefes do Gabinete;

    III - o Subchefes Técnicos;

    IV - o Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidente da República;

    V - o Secretário Particular do Presidente da República;

    VI - o Chefe de Imprensa;

    VII - o Chefe do Cerimonial;

    VIII - o Oficiais de Gabinete do Presidente da República;

    IX - os Diretores do Expediente e de Serviços Gerais;

    X - os Adjuntos mencionados neste Regimento;

    XI - os Oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 58. Os Membros do Gabinete Civil, salvo os mencionados no item XI do artigo anterior, serão designados por decreto do Presidente da República.

    Art. 59. Além das atribuições que lhe são específicas, cabe a cada um dos membros do Gabinete Civil:

    I - responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão que dirige;

    II - organiza, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;

    III - propor ao Chefe do Gabinete Civil:

    a) a lotação dos órgãos que lhe forem subordinados;

    b) a remoção de servidores lotados nos órgãos a que alude a alínea anterior.

    IV - elogiar o pessoal que lhe é subordinado e aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

    V - organizar e propor ao Chefe do Gabinete Civil:

    a) a escala de férias do pessoal sob suas ordens;

    b) as alterações subsequentes da escala de férias.

    VI - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados.

    Art. 60. Excetuados os previsto nos itens VIII, X, e XI do art. 57, cada Membro do Gabinete Civil será assistido por um Adjunto e assistente.

    Art. 61. Os Membros do Gabinete Civil darão imediato conhecimento aos respectivos Chefes e Subchefes, de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por seu intermédio.

    Art. 62. O Chefe do Gabinete Civil designará seu Secretário e tantos Oficiais de Gabinete quanto forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e partes.

    Brasília, em 21 de julho de 1965.

    Luiz Viana Filho
    Ministro Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1965, Página 6957 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 53 Vol. 6 (Publicação Original)