Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.582, DE 19 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

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DECRETO Nº 56.582, DE 19 DE JULHO DE 1965

Dá nova redação ao § 3º o art. 2º do Decreto nº 31.546, de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3º série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º, § 2º, in fine, e artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946."


     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1965, Página 6890 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 45 Vol. 6 (Publicação Original)