Legislação Informatizada - Decreto nº 56.575, de 14 de Julho de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.575, de 14 de Julho de 1965
Aprova os Estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 10, alínea a da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados
os Estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, elaborados de acôrdo
com o disposto na Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
CAPÍTULO I
Da Fundação e do seu regime,
sede, fôro, fins e patrimônios
Art. 1º A Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor rege-se pelos presentes estatutos, na conformidade da Lei nº
4.513, de 1º de dezembro de 1964 e de modificações eventuais do seu texto.
Art. 2º A Fundação é entidade autônoma assim na
administração delegada como na gestão de seus bens e interêsses, com
personalidade jurídica adquirida nos têrmos da lei e jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 3º A Fundação
tem sede e fôro no Distrito Federal, mas, instalada provisòriamente na cidade do
Rio de Janeiro, nela funcionará enquanto não efetivar sua transferência até 31
de dezembro de 1966.
Art. 4º A Fundação tem
como objetivo básico formular e implantar a política nacional do bem-estar do
menor, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, e a
orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executem essa
política.
Parágrafo único. Na consecução de seus fins, a Fundação atenderá
não só à condição dos desvalidos, abandonados e infratores, mas também à adoção
de meios tendentes a prevenir ou corrigir as causas de
desajustamento.
Art. 5º São diretrizes da
política definida no art. 4º.
I - cumprir, na órbita
de sua competência, os compromissos constantes de documentos internacionais a
que o Brasil tenha aderido ou vier a aderir e que resguardem os direitos do
menor e da família;
II - Assegurar prioridade aos
programes que visem à integração do menor na comunidade por meio
de:
a) assistência na própria
família;
b) incentivo à adoção, nos casos previstos em
lei;
c) colocação familiar em lares
substitutos;
III - Incrementar:
a) a
criação de instituições para menores, organizadas em padrões semelhantes aos da
convivência familiar;
b) a adaptação a tais
características das entidades existentes, de modo que só se venha a admitir
internamento de menor se faltarem instituições dêsse tipo ou por determinação
judicial e, em qualquer caso, dentro da escala de prioridade fixada no Regimento
do Conselho Nacional;
IV - Respeitar, no atendimento às
necessidades de cada região, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas
locais, públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e
autopromoção daquelas comunidades.
Art. 6º À
Fundação compete, no âmbito exclusivo de sua missão
legal:
I - Realizar estudos, inquéritos e pesquisas,
bem como promover cursos, seminários e congressos e proceder ao levantamento
nacional de dados e informações relativas ao menor.
II - Diligenciar articulação, entre si, das entidades públicas e particulares de
fins congêneres, em proveito comum das respectivas
tarefas;
III - Propiciar a formação, o treinamento e
o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar;
IV
- Opinar, quando solicitada pelo Presidente da República, por Ministro de Estado
ou pelo Poder Legislativo, nos processos pertinentes à concessão de auxílios ou
de subvenções, por parte do Govêrno Federal, a entidades públicas ou
particulares;
V - Fiscalizar a execução de convênios
e contratos celebrados nos têrmos do art. 12, i;
VI
- Velar pelo rigoroso acatamento da política de assistência traçada por seu
Conselho Nacional;
VII - Suscitar o interêsse da
opinião pública e a solidariedade de suas varias categorias na solução
comunitária do problema do menor;
VIII -
Proporcionar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e a entidades
públicas ou privadas que a
solicitarem.
Art. 7º Constituem patrimônio
da Fundação:
a) o acêrvo do Serviço de
Assistência a Menores (ASM);
b) dotações
orçamentárias da União Federal, dos Estados e dos
Municípios;
c) doações de autarquias,
sociedades de economia mista e pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
d) rendas individuais, inclusive as
resultantes da prestação de serviços.
Parágrafo
único. Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais,
estaduais e municípios, nos têrmos do art. 31, V da Constituição Federal e do
parágrafo único do art. 4º da Lei número 4.513.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e da sua
competência
Art. 8º São órgão da
Fundação:
a) O. Conselho
Nacional;
b) a
Diretoria;
c) o Conselho
Fiscal;
d) as Comissões
Regionais.
Parágrafo único. O Regimento Interno
poderá instituir, na estrutura técnica ou administrativa da Fundação, outros
órgãos úteis à disciplina das suas atividades.
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional e do Presidente
Art. 9º O Conselho Nacional compõe-se
de:
I - Seis representantes do Poder Executivo,
designados respectivamente pelo Presidente da República, pelos Ministros da
Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, do Trabalho e Previdência
Social, da Agricultura e da Saúde, recaindo a escolha dêste último na pessoa do
Diretor Nacional da Criança;
II - Um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho
Federal;
III - Um representante de cada uma das
seguintes entidades:
a) Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE);
b) Conselho Federal dos
Assistentes Sociais (CFAS);
c) Legião Brasileira de
Assistência (LBA);
d) Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC);
e) Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI);
f) Serviço
Social Internacional (SSI);
g) União Nacional das
Associações Familiares (UNAF);
h) Associação
Brasileira de Crédito e Assistência Rural
(ABCAR);
i) Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil (CNBB);
j) Conferência dos Religiosos do
Brasil (CRB);
l) Confederação Evangélica do Brasil
(CEB);
m) Confederação Israelita do Brasil
(CIB);
e mais três pessoas de notório saber no campo da proteção à família e
ao menor, escolhidas pelos conselheiros acima referidos em lista de nove nomes,
a ser submetida ao Presidente da República, que as designará.
Parágrafo
único. O suplente de cada representante, com êle designado, o substituirá nos
impedimentos eventuais e lhe sucederá, em caso de vaga, pelo período restante do
mandato.
Art. 10. Preside à Fundação e ao seu
Conselho Nacional o representante do Presidente da
República.
§ 1º No caso de vacância da
Presidência da fundação ou impedimento do seu titular, observar-se-á o disposto
no art. 9º, parágrafo único.
§ 2º No
impedimento eventual do Presidente da Fundação e do seu suplente, as funções da
presidência serão exercidas por quem o Conselho eleger dentre os seus
membros.
§ 3º Ocorrendo a vaga do Presidente da
Fundação e do seu suplente, o Presidente da República designará substitutos, na
forma do artigo 9º, I, para completarem o mandato em
curso.
§ 4º O. Presidente da Fundação perceberá, em
regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo Conselho Nacional e
aprovados pelo Presidente da República.
§ 5º O
substituto eventual do Presidente perceberá, no exercício das funções, a
gratificação que o Conselho Nacional estipular.
Art. 11. É de três anos o mandato do Presidente e dos
Conselheiros.
§ 1º Fica vedada a recondução por mais
de um período.
§ 2º Renovar-se-á, anualmente, pela
têrça parte, a representação das entidades referidas no art. 9º,
III.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que faltar
a três sessões ordinárias consecutivas.
§ 4º Perderá
o direito de representação a entidade em relação à qual fôr cominada por três
vêzes a perda do mandato do representante.
§ 5º No
caso do parágrafo 4º e bem assim no de extinção ou desistência da entidade
representada, caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros,
designar entidade que a substitua.
Art. 12. Ao
Conselho Nacional compete:
a) definir a política
nacional do bem-estar do menor;
b) designar e
destituir os membros da Diretoria, e das Comissões
Regionais;
c) aprovar os planos anuais de trabalho
da Fundação;
d) votar anualmente o orçamento e
deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas da
Diretoria;
e) autorizar a Diretoria a praticar, por
seu Presidente, atos relativos a bens patrimoniais da fundação, salvo os de
alienação ou constituição de ônus reais, sempre dependentes de autorização
legislativa, na forma do art. 65, IX da Constituição
Federal;
f) criar ou extinguir cargos, bem como
fixar proventos e condições gerais de admissão e exoneração de servidores,
mediante proposta da Diretoria, encaminhada pelo Presidente da
Fundação;
g) submeter à aprovação do Presidente da
República os vencimentos que arbitrar para o Presidente da
Fundação;
h) estabelecer a remuneração dos membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões
Regionais;
i) autorizar o
Presidente:
1º - a firmar convênio com pessoas
jurídicas de direito público interno ou entidades para-estatais e bem assim, com
agências de outro govêrno ou de organismos internacionais e com pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
2º - a
exercer as faculdades e cumprir as obrigações constantes, explícita ou
implìcitamente, dos mesmos convênios, acordar na sua prorrogação, alteração ou
extinção, denunciá-los ou transigir e novar quanto às suas
estipulações;
j) prover à organização das Comissões
Regionais e a qualquer eventualidade no funcionamento
delas;
l) declarar a perda do mandato ou da
representação, nos têrmos do artigo 11, parágrafo 3º e
4º;
m) abrir crédito suplementares ou
especiais;
n) aprovar seu regimento interno e os
regulamentos dos demais órgãos e serviços;
o)
reformar os estatutos, com observância do art. 36;
p) exercer as outras atribuições especificadas nestes estatutos e deliberar
sôbre os casos omissos no seu texto ou na lei.
§ 1º
O Conselho Nacional delibera:
a) por dois têrços dos
seus membros quanto à matéria da alínea o dêste
artigo;
b) por maioria absoluta dos seus membros
quanto às matérias das alíneas b, e, i, e l;
c) por
maioria relativa, presente a maioria absoluta dos seus membros, quanto às demais
matérias de sua competência.
§ 2º O Conselho
Nacional pode ser convocado extraordinàriamente por iniciativa de um têrço dos
seus membros e mediante aviso público no órgão oficial da União, com
antecedência de dez dias.
§ 3º Nos demais casos de
convocação observar-se-á o disposto no art. 13, c.
§
4º Por sessão a que compareçam os conselheiros receberão gratificação fixada
pelo Presidente da República.
§ 5º Aos Conselheiros
residentes fora da sede da Fundação o Conselho Nacional abonará diária e
despesas de transporte.
Art. 13. Ao
Presidente da Fundação compete:
a) representá-la em
juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
b) cumprir
e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares (art. 12,
n) e bem assim as deliberações do Conselho Nacional;
c) convocar ordinária e extraordinàriamente:
1º) o
Conselho Nacional, ressalvada a hipótese do art. 12, §
2º;
2º) a Diretoria;
d)
presidir às reuniões dos órgãos designados na alínea
precedente;
e) superintender as atividades da
Diretoria, bem como os serviços técnicos e administrativos da
fundação;
f) requisitar servidores públicos nos
têrmos do art. 18 da Lei nº 4.513;
g) apresentar ao
Conselho Nacional:
1º) propostas relativas às
matérias de sua competência e, especialmente, as do art. 12, c, d (caput), f, h
e m;
2º) balanço semestral da gestão financeira com
parecer do Conselho Fiscal;
3º) minutas de convênios
e de projetos de resolução.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 14. A Diretoria, designada pelo
Conselho Nacional, compõe-se de um Diretor-Geral e quatro Diretores que
trabalharão em regime de tempo integral.
§ 1º dois
dos quatro Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória experiência
e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um dêstes diplomas:
licenciado em pedagogia, assistente social, psicólogo, médico, orientador
educacional ou técnico de administração.
§ 2º Os
membros do Conselho não poderão fazer parte da
Diretoria.
§ 3º O. Diretor-Geral participará das
reuniões do Conselho Nacional, sem direito a
voto.
Art. 15. À Diretoria compete, pelo voto
majoritário dos seus membros:
a) administrar a
Fundação, observado o disposto no art. 12, f e no artigo 13,
e;
b) cooperar na feitura de projetos e planos que
ao Presidente incumbe apresentar ao Conselho
Nacional;
c) aprovar os planos de cada
setor;
d) sugerir ao Presidente a iniciativa,
perante o Conselho Nacional de providências reguladas no art. 12, e, f e
j;
e) prestar assistência técnica às Comissões
Regionais, bem como a entidades cuja coparticipação esteja regulada em
convênios;
f) realizar cursos e promover sistemas de
formação do pessoal especializado (art. 6º, III);
g)
empreender estudos, inquéritos e pesquisas (artigo 6º, I) e atender aos
objetivos colimados no inciso II do mesmo artigo;
h)
fiscalizar os órgãos dependentes da administração
central.
Art. 16. Ao Diretor-Geral compete
cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e bem assim apresentar-lhe,
para exame e aprovação, os planos anuais de trabalho das Comissões Regionais e
suas propostas orçamentárias para o exercício
seguinte.
Art. 17. As outras funções que
incumbem à Diretoria nos têrmos do art. 15 serão por ela distribuídas, quanto à
iniciativa e à execução da providências, entre os demais membros do mesmo
órgão.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 18 O Conselho Fiscal será
composto de:
a) um representante do Presidente da
República;
b) um representante do Ministério da
Fazenda;
c) um contador, designado pelo Conselho
Nacional.
Art. 19. A duração do mandato dos
membros do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a recondução uma única
vez.
Art. 20. A remuneração dos membros do
Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho
Nacional.
Art. 21. Ao Conselho Fiscal
compete:
a) apreciar os balanços semestrais e as
contas apresentadas anualmente pela diretoria e pelas Comissões Regionais e
emitir parecer sôbre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo
Conselho Nacional.
b) opinar sôbre os assuntos de
comtabilidade e gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho
Nacional;
c) requisitar e examinar a qualquer tempo,
documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e
financeira da Fundação.
SEÇÃO IV
Das Comissões Regionais e dos seus órgãos
Art. 22. As Comissões Regionais, com
jurisdição geográfica delimitada pelo Conselho Nacional entre os Estados e os
Territórios da União, são órgãos da política assistência do menor em observância
e dependência das peculiaridades locais.
Art.
23. Incumbe às Comissões Regionais:
I - Administrar,
nos limites de sua jurisdição, os estabelecimentos federais afetos ao Serviço de
Assistência aos Menores (SAM) em 1º de dezembro de
1964;
II - Submeter ao Conselho Nacional, até 30 de
setembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária e, até 28
de fevereiro, os relatórios do exercício.
Parágrafo
único. Compete-lhes, ainda, mediante aprovação prévia das minutas pelo Conselho
Nacional, celebrar convênios nos têrmos e para os fins do art. 14 da Lei nº
4.513.
Art. 24. São órgãos de cada Comissão
Regional:
I - a
Diretoria;
II - o
Conselho.
Art. 25. A Diretoria Regional
compõe-se, no máximo, de quatro membros, cujos nomes o Presidente da Comissão
Regional submeterá ao Conselho Nacional, para sua aprovação ou
recusa.
§ 1º Os diretores trabalharão em regime de
tempo integral e perceberão vencimentos fixados na forma do artigo 12,
f.
§ 2º São incompatíveis os cargos do diretor e
conselheiro.
Art. 26. Compete à
Diretoria:
a) gerir os serviços previstos no art.
23, I;
b) submeter ao Conselho Regional, para seu
exame e aprovação, os planos referidos no inciso II do mesmo
artigo;
c) assistir e fiscalizar a execução de
tarefas estatuídas em convênio celebrado com a
Fundação;
d) cumprir programas regionais
concernentes à família e à educação especializada dos
menores.
Art. 27. O Conselho Regional compõe-se
de seis ou nove membros, dentre os quais:
- o
Curador de Menores com sede na cidade onde o Conselho tiver
sede;
- representantes de entidades relacionadas com
a assistência ao menor e escolhidas pelo Conselho
Nacional.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão
analògicamente as regras dos arts. 9º, parágrafo único, 10, §§ 1º a 4º e 11 e
seus parágrafos.
Art. 28. O. Presidente do
Conselho Regional deverá ter nível universitário e será eleito pelo Conselho
Nacional que ditará normas ao desempenho de sua
missão.
§ 1º Compete-lhe superintender o exercício,
pela Diretoria, das faculdades e encargos respectivos, nos têrmos das instruções
recebidas.
§ 2º É remunerado e de tempo integral o
cargo de presidente.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 29. O. exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 30. As contas
da Fundação e o parecer do Conselho Fiscal, aprovadas pelo Conselho Nacional,
são anualmente sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas; e, em
relação às verbas orçamentárias e aos créditos da União, procede-se na forma do
art. 20 da Lei nº 4.513.
Art. 31. Os serviços da
Fundação serão executados:
a) por funcionários
públicos federais, listados no Serviço de Assistência a Menores, cuja
colaboração a Diretoria repute necessária;
b) por
servidores requisitados;
c) por pessoal
admitido.
§ 1º Poderá a Diretoria para determinadas
funções exigir dos candidatos a realização de curso ou treinamento patrocinado
pela Fundação.
§ 2º Excetuados os servidores a que
se referem as alíneas a e b, dêste artigo, o regime jurídico do pessoal da
Fundação, inclusive dos membros da Diretoria, é o da legislação
trabalhista.
Art. 32. O. primeiro balanço geral
da Fundação será levada a 31 de dezembro de
1965.
Art. 33. Continuarão em vigor até a
expiração dos prazos respectivos, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos
firmados pelo Serviço de Assistência a Menores com entidades públicas ou
particulares, todos sob a responsabilidade exclusiva da
União.
Art. 34. As entidades que receberem
dotações, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos podêres
públicos, para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude,
são obrigadas a planejar as suas atividades em obediência às diretrizes traçadas
pelo Conselho Nacional e a submeter-lhe, anualmente, seus planos de trabalho e o
relatório circunstanciado dos serviços executados.
§
1º O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou
auxílio.
§ 2º O Presidente da Fundação comunicará ao
órgão pagador o inadimplemento a que se refere o parágrafo anterior, para os
respectivos efeitos.
Art. 35. Se a Fundação fôr
dissolvida, na forma e pelas causas previstas em lei, reverterão os seus bens o
patrimônio da União.
Art. 36. Os presentes
estatutos só poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do
Presidente da Fundação ou de um têrço do total de
conselheiros.
Parágrafo único. A proposta será
publicada no órgão oficial da União juntamente com o aviso de convocação do
Conselho, não comportará emendas e só se considerará aprovada se contar com voto
de dois têrços dos membros do mesmo Conselho e fôr ratificada por decreto do
Presidente da República.
Em 2 de julho de 1965.
MÁRIO DE MORAES ALTENFELDER SILVA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1965, Página 6891 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 37 Vol. 6 (Publicação Original)