Legislação Informatizada - Decreto nº 56.575, de 14 de Julho de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.575, de 14 de Julho de 1965

Aprova os Estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 10, alínea a da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, elaborados de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

 

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR


CAPÍTULO I
Da Fundação e do seu regime, sede, fôro, fins e patrimônios


     Art. 1º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor rege-se pelos presentes estatutos, na conformidade da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964 e de modificações eventuais do seu texto.

    Art. 2º A Fundação é entidade autônoma assim na administração delegada como na gestão de seus bens e interêsses, com personalidade jurídica adquirida nos têrmos da lei e jurisdição em todo o território nacional.

     Art. 3º A Fundação tem sede e fôro no Distrito Federal, mas, instalada provisòriamente na cidade do Rio de Janeiro, nela funcionará enquanto não efetivar sua transferência até 31 de dezembro de 1966.

     Art. 4º A Fundação tem como objetivo básico formular e implantar a política nacional do bem-estar do menor, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, e a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executem essa política.
Parágrafo único. Na consecução de seus fins, a Fundação atenderá não só à condição dos desvalidos, abandonados e infratores, mas também à adoção de meios tendentes a prevenir ou corrigir as causas de desajustamento.

      Art. 5º São diretrizes da política definida no art. 4º.
     I - cumprir, na órbita de sua competência, os compromissos constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido ou vier a aderir e que resguardem os direitos do menor e da família;
     II - Assegurar prioridade aos programes que visem à integração do menor na comunidade por meio de:
    a) assistência na própria família;
    b) incentivo à adoção, nos casos previstos em lei;
    c) colocação familiar em lares substitutos;
    III - Incrementar:
    a) a criação de instituições para menores, organizadas em padrões semelhantes aos da convivência familiar;
    b) a adaptação a tais características das entidades existentes, de modo que só se venha a admitir internamento de menor se faltarem instituições dêsse tipo ou por determinação judicial e, em qualquer caso, dentro da escala de prioridade fixada no Regimento do Conselho Nacional;
    IV - Respeitar, no atendimento às necessidades de cada região, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção daquelas comunidades.

     Art. 6º À Fundação compete, no âmbito exclusivo de sua missão legal:
     I - Realizar estudos, inquéritos e pesquisas, bem como promover cursos, seminários e congressos e proceder ao levantamento nacional de dados e informações relativas ao menor.
     II - Diligenciar articulação, entre si, das entidades públicas e particulares de fins congêneres, em proveito comum das respectivas tarefas;
     III - Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar;
     IV - Opinar, quando solicitada pelo Presidente da República, por Ministro de Estado ou pelo Poder Legislativo, nos processos pertinentes à concessão de auxílios ou de subvenções, por parte do Govêrno Federal, a entidades públicas ou particulares;
     V - Fiscalizar a execução de convênios e contratos celebrados nos têrmos do art. 12, i;
     VI - Velar pelo rigoroso acatamento da política de assistência traçada por seu Conselho Nacional;
     VII - Suscitar o interêsse da opinião pública e a solidariedade de suas varias categorias na solução comunitária do problema do menor;
     VIII - Proporcionar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e a entidades públicas ou privadas que a solicitarem.

     Art. 7º Constituem patrimônio da Fundação:
     a) o acêrvo do Serviço de Assistência a Menores (ASM);
     b) dotações orçamentárias da União Federal, dos Estados e dos Municípios;
     c) doações de autarquias, sociedades de economia mista e pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
     d) rendas individuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços.
     Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municípios, nos têrmos do art. 31, V da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 4º da Lei número 4.513.

CAPÍTULO II
Dos órgãos e da sua competência



      Art. 8º São órgão da Fundação:
     a) O. Conselho Nacional;
     b) a Diretoria;
     c) o Conselho Fiscal;
     d) as Comissões Regionais.
     Parágrafo único. O Regimento Interno poderá instituir, na estrutura técnica ou administrativa da Fundação, outros órgãos úteis à disciplina das suas atividades.

SEÇÃO I
Do Conselho Nacional e do Presidente

     Art. 9º O Conselho Nacional compõe-se de:
     I - Seis representantes do Poder Executivo, designados respectivamente pelo Presidente da República, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, do Trabalho e Previdência Social, da Agricultura e da Saúde, recaindo a escolha dêste último na pessoa do Diretor Nacional da Criança;
     II - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;
     III - Um representante de cada uma das seguintes entidades:
     a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
     b) Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS);
     c) Legião Brasileira de Assistência (LBA);
     d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
     e) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
     f) Serviço Social Internacional (SSI);
     g) União Nacional das Associações Familiares (UNAF);
     h) Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR);
      i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
     j) Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB);
     l) Confederação Evangélica do Brasil (CEB);
      m) Confederação Israelita do Brasil (CIB);
e mais três pessoas de notório saber no campo da proteção à família e ao menor, escolhidas pelos conselheiros acima referidos em lista de nove nomes, a ser submetida ao Presidente da República, que as designará.
Parágrafo único. O suplente de cada representante, com êle designado, o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá, em caso de vaga, pelo período restante do mandato.

     Art. 10. Preside à Fundação e ao seu Conselho Nacional o representante do Presidente da República.
      § 1º No caso de vacância da Presidência da fundação ou impedimento do seu titular, observar-se-á o disposto no art. 9º, parágrafo único.
      § 2º No impedimento eventual do Presidente da Fundação e do seu suplente, as funções da presidência serão exercidas por quem o Conselho eleger dentre os seus membros.
     § 3º Ocorrendo a vaga do Presidente da Fundação e do seu suplente, o Presidente da República designará substitutos, na forma do artigo 9º, I, para completarem o mandato em curso.
     § 4º O. Presidente da Fundação perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo Conselho Nacional e aprovados pelo Presidente da República.
     § 5º O substituto eventual do Presidente perceberá, no exercício das funções, a gratificação que o Conselho Nacional estipular.

     Art. 11. É de três anos o mandato do Presidente e dos Conselheiros.
     § 1º Fica vedada a recondução por mais de um período.
     § 2º Renovar-se-á, anualmente, pela têrça parte, a representação das entidades referidas no art. 9º, III.
     § 3º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.
     § 4º Perderá o direito de representação a entidade em relação à qual fôr cominada por três vêzes a perda do mandato do representante.
     § 5º No caso do parágrafo 4º e bem assim no de extinção ou desistência da entidade representada, caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar entidade que a substitua.

     Art. 12. Ao Conselho Nacional compete:
     a) definir a política nacional do bem-estar do menor;
     b) designar e destituir os membros da Diretoria, e das Comissões Regionais;
     c) aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação;
     d) votar anualmente o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas da Diretoria;
     e) autorizar a Diretoria a praticar, por seu Presidente, atos relativos a bens patrimoniais da fundação, salvo os de alienação ou constituição de ônus reais, sempre dependentes de autorização legislativa, na forma do art. 65, IX da Constituição Federal;
     f) criar ou extinguir cargos, bem como fixar proventos e condições gerais de admissão e exoneração de servidores, mediante proposta da Diretoria, encaminhada pelo Presidente da Fundação;
     g) submeter à aprovação do Presidente da República os vencimentos que arbitrar para o Presidente da Fundação;
     h) estabelecer a remuneração dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Regionais;
     i) autorizar o Presidente:
     1º - a firmar convênio com pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades para-estatais e bem assim, com agências de outro govêrno ou de organismos internacionais e com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
     2º - a exercer as faculdades e cumprir as obrigações constantes, explícita ou implìcitamente, dos mesmos convênios, acordar na sua prorrogação, alteração ou extinção, denunciá-los ou transigir e novar quanto às suas estipulações;
     j) prover à organização das Comissões Regionais e a qualquer eventualidade no funcionamento delas;
     l) declarar a perda do mandato ou da representação, nos têrmos do artigo 11, parágrafo 3º e 4º;
     m) abrir crédito suplementares ou especiais;
     n) aprovar seu regimento interno e os regulamentos dos demais órgãos e serviços;
     o) reformar os estatutos, com observância do art. 36;
     p) exercer as outras atribuições especificadas nestes estatutos e deliberar sôbre os casos omissos no seu texto ou na lei.
     § 1º O Conselho Nacional delibera:
     a) por dois têrços dos seus membros quanto à matéria da alínea o dêste artigo;
     b) por maioria absoluta dos seus membros quanto às matérias das alíneas b, e, i, e l;
     c) por maioria relativa, presente a maioria absoluta dos seus membros, quanto às demais matérias de sua competência.
     § 2º O Conselho Nacional pode ser convocado extraordinàriamente por iniciativa de um têrço dos seus membros e mediante aviso público no órgão oficial da União, com antecedência de dez dias.
     § 3º Nos demais casos de convocação observar-se-á o disposto no art. 13, c.
     § 4º Por sessão a que compareçam os conselheiros receberão gratificação fixada pelo Presidente da República.
     § 5º Aos Conselheiros residentes fora da sede da Fundação o Conselho Nacional abonará diária e despesas de transporte.

      Art. 13. Ao Presidente da Fundação compete:
     a) representá-la em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
     b) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares (art. 12, n) e bem assim as deliberações do Conselho Nacional;
     c) convocar ordinária e extraordinàriamente:
     1º) o Conselho Nacional, ressalvada a hipótese do art. 12, § 2º;
     2º) a Diretoria;
     d) presidir às reuniões dos órgãos designados na alínea precedente;
     e) superintender as atividades da Diretoria, bem como os serviços técnicos e administrativos da fundação;
     f) requisitar servidores públicos nos têrmos do art. 18 da Lei nº 4.513;
     g) apresentar ao Conselho Nacional:
     1º) propostas relativas às matérias de sua competência e, especialmente, as do art. 12, c, d (caput), f, h e m;
     2º) balanço semestral da gestão financeira com parecer do Conselho Fiscal;
     3º) minutas de convênios e de projetos de resolução.

SEÇÃO II
Da Diretoria


     Art. 14. A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compõe-se de um Diretor-Geral e quatro Diretores que trabalharão em regime de tempo integral.
     § 1º dois dos quatro Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um dêstes diplomas: licenciado em pedagogia, assistente social, psicólogo, médico, orientador educacional ou técnico de administração.
     § 2º Os membros do Conselho não poderão fazer parte da Diretoria.
     § 3º O. Diretor-Geral participará das reuniões do Conselho Nacional, sem direito a voto.

     Art. 15. À Diretoria compete, pelo voto majoritário dos seus membros:
     a) administrar a Fundação, observado o disposto no art. 12, f e no artigo 13, e;
     b) cooperar na feitura de projetos e planos que ao Presidente incumbe apresentar ao Conselho Nacional;
     c) aprovar os planos de cada setor;
     d) sugerir ao Presidente a iniciativa, perante o Conselho Nacional de providências reguladas no art. 12, e, f e j;
     e) prestar assistência técnica às Comissões Regionais, bem como a entidades cuja coparticipação esteja regulada em convênios;
     f) realizar cursos e promover sistemas de formação do pessoal especializado (art. 6º, III);
     g) empreender estudos, inquéritos e pesquisas (artigo 6º, I) e atender aos objetivos colimados no inciso II do mesmo artigo;
     h) fiscalizar os órgãos dependentes da administração central.

     Art. 16. Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e bem assim apresentar-lhe, para exame e aprovação, os planos anuais de trabalho das Comissões Regionais e suas propostas orçamentárias para o exercício seguinte.

     Art. 17. As outras funções que incumbem à Diretoria nos têrmos do art. 15 serão por ela distribuídas, quanto à iniciativa e à execução da providências, entre os demais membros do mesmo órgão.

SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal


     Art. 18 O Conselho Fiscal será composto de:
     a) um representante do Presidente da República;
     b) um representante do Ministério da Fazenda;
     c) um contador, designado pelo Conselho Nacional.

     Art. 19. A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a recondução uma única vez.

     Art. 20. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho Nacional.

     Art. 21. Ao Conselho Fiscal compete:
     a) apreciar os balanços semestrais e as contas apresentadas anualmente pela diretoria e pelas Comissões Regionais e emitir parecer sôbre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Nacional.
     b) opinar sôbre os assuntos de comtabilidade e gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Nacional;
     c) requisitar e examinar a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.

SEÇÃO IV
Das Comissões Regionais e dos seus órgãos


     Art. 22. As Comissões Regionais, com jurisdição geográfica delimitada pelo Conselho Nacional entre os Estados e os Territórios da União, são órgãos da política assistência do menor em observância e dependência das peculiaridades locais.

     Art. 23. Incumbe às Comissões Regionais:
     I - Administrar, nos limites de sua jurisdição, os estabelecimentos federais afetos ao Serviço de Assistência aos Menores (SAM) em 1º de dezembro de 1964;
     II - Submeter ao Conselho Nacional, até 30 de setembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária e, até 28 de fevereiro, os relatórios do exercício.
     Parágrafo único. Compete-lhes, ainda, mediante aprovação prévia das minutas pelo Conselho Nacional, celebrar convênios nos têrmos e para os fins do art. 14 da Lei nº 4.513.

     Art. 24. São órgãos de cada Comissão Regional:
     I - a Diretoria;
     II - o Conselho.

     Art. 25. A Diretoria Regional compõe-se, no máximo, de quatro membros, cujos nomes o Presidente da Comissão Regional submeterá ao Conselho Nacional, para sua aprovação ou recusa.
     § 1º Os diretores trabalharão em regime de tempo integral e perceberão vencimentos fixados na forma do artigo 12, f.
     § 2º São incompatíveis os cargos do diretor e conselheiro.

      Art. 26. Compete à Diretoria:
     a) gerir os serviços previstos no art. 23, I;
     b) submeter ao Conselho Regional, para seu exame e aprovação, os planos referidos no inciso II do mesmo artigo;
     c) assistir e fiscalizar a execução de tarefas estatuídas em convênio celebrado com a Fundação;
     d) cumprir programas regionais concernentes à família e à educação especializada dos menores.

     Art. 27. O Conselho Regional compõe-se de seis ou nove membros, dentre os quais:
     - o Curador de Menores com sede na cidade onde o Conselho tiver sede;
     - representantes de entidades relacionadas com a assistência ao menor e escolhidas pelo Conselho Nacional.
     Parágrafo único. Aplicar-se-ão analògicamente as regras dos arts. 9º, parágrafo único, 10, §§ 1º a 4º e 11 e seus parágrafos.

     Art. 28. O. Presidente do Conselho Regional deverá ter nível universitário e será eleito pelo Conselho Nacional que ditará normas ao desempenho de sua missão.
     § 1º Compete-lhe superintender o exercício, pela Diretoria, das faculdades e encargos respectivos, nos têrmos das instruções recebidas.
     § 2º É remunerado e de tempo integral o cargo de presidente.

CAPÍTULO III
Disposições Gerais


     Art. 29. O. exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

     Art. 30. As contas da Fundação e o parecer do Conselho Fiscal, aprovadas pelo Conselho Nacional, são anualmente sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas; e, em relação às verbas orçamentárias e aos créditos da União, procede-se na forma do art. 20 da Lei nº 4.513.

     Art. 31. Os serviços da Fundação serão executados:
     a) por funcionários públicos federais, listados no Serviço de Assistência a Menores, cuja colaboração a Diretoria repute necessária;
     b) por servidores requisitados;
     c) por pessoal admitido.
     § 1º Poderá a Diretoria para determinadas funções exigir dos candidatos a realização de curso ou treinamento patrocinado pela Fundação.
     § 2º Excetuados os servidores a que se referem as alíneas a e b, dêste artigo, o regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive dos membros da Diretoria, é o da legislação trabalhista.

     Art. 32. O. primeiro balanço geral da Fundação será levada a 31 de dezembro de 1965.

     Art. 33. Continuarão em vigor até a expiração dos prazos respectivos, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos firmados pelo Serviço de Assistência a Menores com entidades públicas ou particulares, todos sob a responsabilidade exclusiva da União.

     Art. 34. As entidades que receberem dotações, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos podêres públicos, para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, são obrigadas a planejar as suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional e a submeter-lhe, anualmente, seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
     § 1º O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.
     § 2º O Presidente da Fundação comunicará ao órgão pagador o inadimplemento a que se refere o parágrafo anterior, para os respectivos efeitos.

     Art. 35. Se a Fundação fôr dissolvida, na forma e pelas causas previstas em lei, reverterão os seus bens o patrimônio da União.

     Art. 36. Os presentes estatutos só poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do Presidente da Fundação ou de um têrço do total de conselheiros.
     Parágrafo único. A proposta será publicada no órgão oficial da União juntamente com o aviso de convocação do Conselho, não comportará emendas e só se considerará aprovada se contar com voto de dois têrços dos membros do mesmo Conselho e fôr ratificada por decreto do Presidente da República.

Em 2 de julho de 1965.

MÁRIO DE MORAES ALTENFELDER SILVA
Presidente

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1965, Página 6891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 37 Vol. 6 (Publicação Original)