Legislação Informatizada - Decreto nº 56.555, de 8 de Julho de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.555, de 8 de Julho de 1965
Autoriza a Mineralurgia Limitada a lavrar minérios de ferro e de manganês, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Mineralurgia Limitada a lavrar minérios de ferro e de manganês, em terrenos de
sua propriedade, no imóvel denominada Fazenda do Maquiné, distrito e Município
de Mariana, Estado de Minas Gerais numa área de cento e vinte e nove hectares
quarenta e nove ares e setenta centiares (129,4970 ha), delimitada por um
polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Tambor e
Canela e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: vinte e um metros e vinte centímetros (21,20m), oitenta e dois
graus e quarenta e quatro minutos nordeste (82º 44' NE); duzentos e noventa e
quatro mteros (294m), oitenta e nove graus e vinte e sete minutos nordeste
(89º27' NE); cento e setenta e cinco metros (175m), oitenta e sete graus e sete
minutos nordeste (87º 07' NE); cento e noventa e um metros (191m), cinqüenta e
quatro graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (54º 57' NE); duzentos e cinco
metros e quarenta e sete cms (205,47m), quarenta e dois graus e quarenta e seis
minutos nordeste (42º 46' NE); duzentos e vinte e quatro metros e oitenta e um
centímetros (224,81m), cinqüenta e três graus e quarenta e um minutos nordeste
(53º 41º NE); sessenta metros e cinqüenta e seis centímetros (60º 50m), trinta e
cinco graus e dezenove minutos nordeste (35º 19' NE); cento e sessenta e cinco
metros e setenta e cinco centímetros (165,75m), nove graus e cinqüenta e quatro
minutos noroeste (9º 54' NW); trinta metros (30m), setenta e sete graus e
quatorze minutos nordeste (77º 14' NE); sessenta e nove metros e dez centímetros
(69,10m), setenta e dois graus e vinte e seis minutos nordeste (72º 26' NE);
oitenta e oito metros (88m), setenta e sete graus e trinta e três minutos
nordeste (77º 33' NE); cento e sete metros (107m), um grau e quatro minutos
noroeste (1º 04' NW); dezoito metros e sessenta e sete centímetros (18,67m), dez
graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (10º 59' NW); oitenta e dois metros e
sessenta e três centímetros (82,63m), quinze graus e nove minutos nordeste (15º
09' NE); vinte e quatro metros e cinqüenta e dois centímetros (24,52m), quarenta
e dois graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (42º 57' NW); trinta e dois
metros e dezessete centímetros (32,17m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW);
noventa e sete metros (97m), oitenta e um graus e quarenta e cinco minutos
noroeste (81º 45' NW); cento e cinqüenta e seis metros e vinte e um centímetros
(156,21m), cinqüenta e um graus e treze minutos noroeste (51º 13' NW);
quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), quarenta e nove graus e trinta e
quatro minutos noroeste (49º 34' NW); cento e quarenta e cinco metros e oitenta
centímetros (145,80m), sessenta e sete graus e vinte e nove minutos noroeste
(67º 28' NW); cento e sete metros e sessenta e cinco centímetros (107,65m),
setenta e dois graus e oito minutos noroeste (72º 08' NW); duzentos e quatro
metros e trinta e quatro centímetros (204,34m), sessenta e oito e trinta e três
minutos noroeste (68º 33' NW); cento e cinco metros (105m), trinta e um graus e
vinte minutos sudoeste (31º 20' SW); cento e quarenta e oito metros e vinte
centímetro (148,20m), onze graus e quarenta e dois minutos sudoeste (11º 42'
SW); trezentos e setenta e seis metros e sessenta centímetros (376,60m), treze
graus e trinta e oito minutos sudeste (13º 38' SE); vinte e nove metros e
sessenta centímetros (29,60m), quarenta e um graus e vinte e quatro minutos
sudoeste (41º 24' SW); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m),
trinta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (35º 40' SW); cento e setenta e
seis metros (176m), vinte e oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (28º
55' SW); setenta e um metros (71m), trinta e dois graus e vinte e três sudoeste
(32º 23' SW); trezentos e oitenta e oito metros e trinta e seis centímetros
(388,36m), vinte e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (21º 55' SW);
cento e quarenta e seis metros (146m), trinta e cinco graus e cinqüenta e oito
minutos sudeste (35º 58' SE); cento e setenta e quatro metros e setenta e três
centímetros (174,73m), vinte e três graus e quarenta e três minutos sudeste (23º
43' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas nesse Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9
de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que transcrito no livro próprio de Registro das
autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e seiscentos
cruzeiros (Cr$2.600).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1965, Página 6708 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 19 Vol. 6 (Publicação Original)