Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.533, DE 5 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.533, DE 5 DE JULHO DE 1965
Inclui a indústria de acumuladores elétricos entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.084, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.084, de 12 de agôsto de 1949, a indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1965, Página 6455 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 5 Vol. 6 (Publicação Original)