Legislação Informatizada - Decreto nº 56.518, de 29 de Junho de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.518, de 29 de Junho de 1965
Dá nova redação ao Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962, que regula a concessão da Medalha do Pacificador e torna insubsistente o Decreto nº 55.765, de 17 de fevereiro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
1.884, de 17 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
a) | aos militares brasileiros que, em tempo de paz, no cumprimento do dever, se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida comprovado mediante apresentação de um dos seguintes documentos: cópia de solução do IPM que, porventura tenha sido instaurado, ou declaração de duas testemunhas que tenham presenciado o ato, autenticada pelo Comandante da Unidade; |
b) | aos militares do Exército que tenham participado diretamente das solenidades glorificadoras do Duque de Caxias, realizadas no antigo Distrito Federal, atual Estado da Guanabara, nas semanas de 19 de a 25 de agôsto de 1949 (Transladação dos restos mortais) ou de 22 a 29 de agôsto de 1953 (Sesqüicentenário), cooperando dessa forma para o maior brilho das mesmas; tal participação deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das alterações do militar; |
c) | aos militares da ativa do Exército que, em caráter individual, no cumprimento de ordens, tenham por sua atitude, dedicação e capacidade profissional, contribuído eficazmente para elevar o prestigio do Exército junto às Fôrças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército Brasileiro e o de outras nações; |
d) | aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e de seu país; |
e) | aos militares de outras Fôrças Armadas do Brasil que, por serviços prestados se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército; |
f) | às instituições e aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima. |
Parágrafo único. A concessão da Medalha, com base na letra b dêste artigo, terminará seis meses após a publicação do presente decreto. Os militares que se julgarem merecedores do condecoração, por estarem enquadrados nas condições previstas na referida letra b, deverão participar o fato a seus comandantes, a quem caberá fazer as propostas pertinentes.
Art. 3º Os diplomas terão os seguintes dizeres:
Art. 4º A Medalha de que trata a letra a) do art. 1º dêste decreto terá na fita e na barreta 1 (uma) palma dourada.
Art. 5º O militar que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, fôr agraciado com a Medalha do Pacificador com palma, perde o direito ao uso da primeira.
Art. 6º Perderão o direito do uso:
a) | os condecorados nacionais que tenham perdido a nacionalidade ou suspensos seus direitos políticos; |
b) | os condecorados nacionais ou estrangeiros condenados por crime contra as instituições nacionais e patrimônio do Estado, ou que cometerem atos contrários à moral pública; |
c) | os que recusarem ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas; |
d) | os "militares brasileiros que cometerem atos contrários à dignidade, à honra militar e ao prestígio ou pundonor da Corporação a que pertencerem; |
e) | oficiais que venham a sofrer a pena acessória de indignidade para o oficialato, desde que passada em julgado, ou lhes seja proibido o uso dos uniformes; |
f) | as praças expulsas ou excluídas disciplinamente. A concessão será feita por Portaria Ministerial, onde serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida." |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando insubsistente o Decreto nº 55.765, de 17 de
fevereiro de 1965 e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Paulo Bosisio
Eduardo
Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1965, Página 6184 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 754 Vol. 6 (Publicação Original)