Legislação Informatizada - Decreto nº 56.458, de 12 de Junho de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.458, de 12 de Junho de 1965

Aprova o Regulamento de Embarques para a safra de café de 1965/1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO não terem sido expedidos, pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, os regulamentos destinados a disciplinar a comercialização da safra cafeeira de 1965/1966;

CONSIDERANDO que a falta dêsses regulamentos pode acarretar reflexos negativos nos mercados cafeeiros, interna e externamente, com sensíveis prejuízos para a economia nacional;

CONSIDERANDO a premência de tempo e a necessidade de ser suprida tal falta, a fim de serem atingidos os fins e diretrizes preconizados na Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952;

CONSIDERANDO, finalmente, que as medidas de natureza financeira e cambial, no que diz respeito ao café, foram devidamente estudadas e decididas pelo Conselho Monetário Nacional, com a competência que lhe foi outorgada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Embarques para a safra de 1965/1966 que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na da sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco

 

Regulamento de Embarques
para a Safra Cafeeira
1965/1966

    Art. 1º O escoamento dos cafés da safra 1965/1966, das áreas de produção para os portos de embarque e armazéns no interior, fica subordinado aos limites e às condições dêste Regulamento e das instruções que o complementarem.

    Art. 2º Os cafés da safra 1965/1966 serão classificados nas duas seguintes Séries:

    1) Série de Mercado

    2) Série de Equilíbrio

      CAFÉS DA SÉRIE DE MERCADO

    Art. 3º A Série de Mercado compor-se-á das três seguintes Quotas:

    1) Quota despolpado (DESP)

    2) Quota especial (ESP)

    3) Quota comum (COM)

    Parágrafo único. Os registros dos cafés da Série de Mercado, exceto os da Quota Despolpado, serão feitos simultâneamente com os da Série de Equilíbrio, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma.

    QUOTA DESPOLPADO

    Art. 4º os cafés desta Quota, produzidos em qualquer Estado, deverão ter as seguintes características:

    a) colheita em cereja;

    b) boa seca;

    c) côr uniforme;

    d) ascpecto e torração características;

    e) não macerados (colhidos sêcos);

    f) bebida "dura"para melhor;

    g) tipo não inferior a 4 (quatro).

    Parágrafo único. Os cafés desta Quota não estarão sujeitos à retenção, ou entrega da correspondente Série de Equilíbrio, podendo ser encaminhados livremente para os portos de embarque.

    QUOTA ESPECIAL

    Art. 5º A Quota Especial compreende os cafés produzidos em qualquer parte do território nacional que tenham as seguintes características:

    a) tipo - (três/quatro) para melhor;

    b) bebida isenta de gôsto "Rio-Zona";

    c) boa seca;

    d) côr uniforme;

    e) boa torração.

    Parágrafo único. Os cafés desta Quota estarão sujeitos ao regime de entrega da correspondente Série de Equilíbrio e liberação de acôrdo com os critérios estabelecidos nos artigos próprios.

    QUOTA COMUM

    Art. 6º A Quota Comum compreende os cafés que tenham as seguintes características:

    Grupo I - Cafés do tipo 5 (cinco) para melhor, bebida isenta de gôsto "Rio-Zona", produzidos em qualquer parte do território nacional;

    Grupo II - Cafés do tipo 7 (sete) para melhor, produzidos nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Ceará, Santa Catarian e Minas Gerais, neste último quando produzidos nos municípios não mencionados no art. 29.

    § 1º os cafés desta Quota estarão sujeitos ao regime de entrega da correspondente Série de Equilíbrio e liberação de acôrdo com os critérios estabelecidos nos artigos próprios;

    § 2º Na classificação dos cafés desta Quota não serão contados como desfeitos os grãos brocados, apenas perfurados;

    CAFÉS DA SÉRIE DE EQUILÍBRIO

    Art. 7º A Série de Equilíbrio compôr-se-á das duas seguintes quotas:

    1) Quota de Equilíbrio Comum (EQ-COM).

    2) Quota de Equilíbrio Sujeita a Substituição (EQ-S/S).

    Parágrafo único. Os registros de cafés da Série de Equilíbrio serão feitos simultâneamente e em igual quantidade com os da Série de Mercado. Excetuam-se do registro simultâneo os cafés da Quota de Equilíbrio Comum quando destinados a substituir os cafés da Quota de Equilíbrio Comum quando destinados a substituir os cafés da Quota de Equilíbrio Sujeita a Substituição, conforme previsto no § 2º do art. 9º.

    QUOTA DE EQUILÍBRIO COMUM

    Art. 8º A Quota de Equilíbrio Comum corresponderá à entrega compulsória e definitiva à entrega compulsória e definitiva ao Instituto Brasileiro do Café de uma quantidade de sacas de café igual à despachada nas Quotas Especial ou Comum da série de Mercado. Os cafés desta quota deverão ter obrigatòriamente as características seguintes:

    Grupo I- Cafés do tipo 7 (sete) para melhor, bebida isenta de gôsto "Rio-Zona", produzidos em qualquer parte do território nacional;

    Grupo II - Cafés do tipo 7/8 (sete-oito) para melhor, produzidos nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Ceará, Santa Catarian e Minas Gerais, neste último quando produzidos nos municípios não mencionados no art. 29.

    § 1º Na classificação dos cafés desta Quota não serão contados como defeitos os grãos brocados, apenas perfurados;

    § 2º Os cafés desta Quota serão encaminhados para armazéns no interior prèviamente indicados pelo Instituto Brasileiro do Café.

    QUOTA DE EQUILÍBRIO SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO

    Art. 9º Os cafés da Quota de Equilíbrio Sujeita a Substituição corresponderão à entrega temporária ao Instituto Brasileiro do Café de uma quantidade de sacas de café igual à despachada na Quota Especial da Série de Mercado.

    § 1º Os cafés desta Quota deverão ter obrigatòriamente as mesmas características de tipo e bebida dos da Quota Especial, da Série de Mercado (3/4 para melhor, bebida isenta de gôsto "Rio-Zona").

    § 2º Os cafés desta Quota permanecerão retidos em armazéns prèviamente indicados pelo Instituto Brasileiro do Café e serão revertidos à Quota Especial, da Série de Mercado, à conveniências interessados e obedecido o prazo estabelecido pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, quando substituídos por quantidade de sacas de café da Quota de Equilíbrio Comum igual ao dôbro do número de sacas revertidas à Série de Mercado.

    § 3º Os cafés da Quota de Equilíbrio Comum entregues em substituição estarão sujeitos às mesmas condições que prevalecerem para a referida Quota de Equilíbrio Comum.

    § 4º Os cafés desta Quota, quando revertidos à Série de Mercado, ingressarão na mesma ordem de liberação dos cafés da Série de Mercado pelos quais foram dados em retenção.

    DA CLASSIFICAÇÃO

    Art. 10. Os cafés comercializáveis nas Série de Mercado e de Equilíbrio serão, quanto aos tipos e qualidades (bebida), classificados pelo Instituto Brasileiro do Café de acôrdo com o item 5, do Art. 3º, da Lei nº 1.779, de 22-12-1952.

    Parágrafo único. O processamento da classificação dos cafés encaminhados nas Séries de Mercado e de Equilíbrio, bem como a sistemática de enquadramento, sanções e destinação daqueles que não satisfizerem as exigências previstas neste Regulamento, serão estabelecidos pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café.

    Art. 11. É proibida a venda para o consumo interno de cafés inferiores ao tipo 8 (oito), produto do beneficiamento, rebeneficiamento ou catação.

    § 1º A movimentação dos cafés previstos neste artigo, quando encaminhados às Usinas de Padronização ou às indústrias de desnaturação, fora do município produtor, dependem de prévia autorização do Instituto Brasileiro do Café.

    § 2º Independentemente das sanções previstas neste Regulamento, serão apreendidos, obedecidas as disposições regulamentares, e eliminados, os cafés de tipo inferior a 8 (oito) que não satisfizerem às exigências do § 1º, sem direito a qualquer indenização aos consignatários ou proprietários.

    § 3º Na exportação serão sòmente permitidos os tipos indicados pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café.

    DO REGISTRO

    Art. 12. Os conhecimentos de frete e quaisquer outros documentos representativos de remessa de café estarão obrigatòriamente sujeitos ao registro no Instituto Brasileiro do Café.

    Parágrafo único. A Diretoria do Instituto Brasileiro do Café indicará a forma de processamento do registro e do encaminhamento dos cafés das diferentes Séries e Quotas.

    Art. 13. O Instituto Brasileiro do Café não registrará despachos isolados de café de qualquer das Séries indicadas neste Regulamento, exceção feita dos da Quota Despolpado, e fixará prazos e condições para a regularização dêsses despachos isolados.

    DA RETENÇÃO

    Art. 14. A retenção dos cafés da Série de Mercado poderá ser feita em armazéns reguladores, Armazéns Gerais ou não, bem como nos de Cooperativas, ainda que situados no interior, desde que tenham satisfeito, prévia e integralmente, tôdas as condições exigidas pelo Instituto Brasileiro do Café.

    Parágrafo único. A Diretoria do Instituto Brasileiro do Café baixará normas disciplinadoras da retenção, de acôrdo com o previsto neste artigo ou sistema que melhor convier ao fluxo de cafés.

    DA LIBERAÇÃO

    Art. 15. A liberação dos cafés da Série de Mercado e da Quota de Equilíbrio Sujeita a Substituição para a exportação processar-se-á de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, segundo a conveniência do encaminhamento para a exportação e da manutenção dos estoques dos portos de embarque.

    Parágrafo único. Os cafés da Série de Mercado, quando liberados no interior, poderão ser encaminhados diretamente para o pôrto de embarque.

    DO TRANSPORTE

    Art. 16. Todos os cafés recebidos a despacho deverão ser encaminhados para os portos ou armazéns do interior, de acôrdo com os prazos e condições estabelecidas pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café.

    Parágrafo único. Entende-se por "despacho" a quantidade de sacas de café representada por um conhecimento de frete ferroviário ou rodoviário. Um lote de café poderá ser composto de tantos despachos (conhecimentos) quantos forem necessários para sua formação, na dependência da capacidade de transporte usado.

    Art. 17. As emprêsas transportadoras, qualquer que seja o meio de transporte, deverão, obrigatòriamente, fazer constar do respectivo "conhecimento de frete", o nome do município onde foi produzido o café.

    Art. 18. Os transportadores rodoviários, não organizados em emprêsas, ficarão obrigados, quando necessário, ao porte de guias ou talões de quitação dos tributos devidos ao Estado, produtor do café que estiverem transportando.

    Art. 19. Os transportadores sòmente poderão admitir a despacho cafés acondicionados em sacaria com marca e contra-marca que os identifiquem, que garanta o transporte e as movimentações, pesando 60,5 (sessenta e meio) quilos por unidade.

    Parágrafo único. Serão toleradas oscilações de pêso de até 500 (quinhentos) gramas por unidade desde que o pêso total da consignação esteja exato.

    Art. 20. Nenhuma emprêsa transportadora poderá emitir conhecimento de frete sem o efetivo recebimento dos cafés declarados nesses documentos.

    Art. 21. O cancelamento de despacho destinado aos portos de exportação, ou a alteração de destino primitivo, sòmente poderá ser feito mediante autorização do Instituto Brasileiro do Café.

    Art. 22. A transferência de café do "disponível" de um pôrto para o de outro dependerá sempre de prévia autorização da Diretoria do Instituto Brasileiro do Café.

    Art. 23. Nenhuma partida de café qualquer que seja a quota, poderá conter em sua constituição mesmo por liga produto comprovadamente fornecido à indústria de torrefação e moagem de café, para exclusivo consumo interno.

    Parágrafo único. Os cafés que contiverem produto fornecido pelo Instituto Brasileiro do Café para consumo interno serão apreendidos sumariamente, respondendo criminalmente pela fraude os seus proprietários.

    Art. 24. Os despachos de cafés da safra 1965-1966 serão iniciados em 1º de julho de 1965 e encerrados em data que vier a ser fixada pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café de acôrdo com as conveniências da comercialização.

    Art. 25. A chegada dos cafés do destino, far-se-á fiscalização pelos documentos emitidos pelas emprêsas transportadoras e gulas ou talões de quitação de tributos devidos ao Estado de procedência devidamente visados pelo Serviço de Fiscalização competente dos Estados produtores, nos portos de embarque quando o café se destinar à exportação.

    DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO

    Art. 26. As infrações dos dispositivos dêste Regulamento e demais Resoluções que o complementarem serão apurados nos têrmos da legislação vigente, em processo administrativo, iniciado com o auto de infração e apreensão dando lugar à imposição de multas de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$40.000 (quarenta mil cruzeiros) por saca de café calculadas sôbre o total da remessa a que se referir a infrigência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Parágrafo único. Em igual penalidade incorrerão as pessoas físicas ou jurídicas coniventes nas infrações.

    Art. 27. O auto de infração ou de infração e apreensão, será circunstanciado, com informação completa da infração e capitulação precisa dos dispositivos infringidos.

    § 1º Ausente o infrator no ato da lavratura do auto ou se presente, recusar-se a assiná-lo, caberá a autoridade autuante certificar essa recusa, presentes duas testemunhas.

    § 2º Se o infrator estiver presente à assinatura do auto e assiná-lo, a êle será entregue uma cópia do auto, o que implicará sua ciência de que, dentro de 30 (trinta) dias, deverá apresentar sua defesa escrita na sede do órgão fiscalizador processante, sob pena de o processo correr à revelia.

    § 3º Se o infrator estiver ausente, ou, se presente, tiver se recusado a assinar o auto, caberá à autoridade processante intimá-lo por escrito, mediante protocolo ou carta registrada com recibo de volta, para dentro de 30 (trinta) dias apresentar sua defesa escrita, sob pena de o processo correr à revelia. Acompanhará uma cópia do respectivo auto.

    § 4º Não encontrado o infrator será êle intimado por edital publicado no órgão da Unidade da Federação onde ocorreu a infração.

    § 5º O prazo para apresentação de defesa terá início na data do auto, se ocorrer a hipótese do § 2º; na data do recebimento da intimação, se ocorrer a hipótese do § 3º e na data da publicação do edital, quando ocorrer a hipótese do parágrafo 4º anterior.

    Art. 28. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, mesmo que a defesa não seja apresentada, serão os autos conclusos ao Presidente da Diretoria do Instituto Brasileiro do Café para julgamento.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 29. Para os efeitos dêste Regulamento são considerados municípios produtores de café, no Estado de Minas Gerais, excluídos do Grupo II indicado nos artigos 6º e 8º, os seguintes:

    Abadia dos Dourados.

    Abaeté.

    Água Comprida.

    Aguanil.

    Aiuruoca.

    Alagoas.

    Albertina.

    Alfenas.

    Altinópolis.

    Alterosa.

    Andradas.

    Andrelância.

    Araguari.

    Arangina.

    Arapuá.

    Araujos.

    Araxá.

    Arceburgo.

    Arcos.

    Areado.

    Baependi.

    Bambuí.

    Bandeira do Sul.

    Bicas do Meio.

    Boa Esperança.

    Bom Despacho.

    Bom Jardim de Minas.

    Bom Jesus da Penha.

    Bom Repouso.

    Bom Sucesso.

    Borda da Mata.

    Botelhos.

    Bueno Brandão.

    Cabo Verde.

    Cachoeira de Minas.

    Cachoeira Dourada.

    Caudas.

    Camacho.

    Camanducaia.

    Cambuí.

    Cambuquira.

    Campanha.

    Campestre.

    Campina Verde.

    Campo Belo.

    Campo de Meio.

    Campo Florido.

    Campos Altos.

    Campos Gerais.

    Canapolis.

    Cana Verde.

    Candeias.

    Capetinga.

    Capinópolis.

    Capitólio.

    Careaçu.

    Carmo da Cachoeira.

    Carmo da Mata.

    Carmo de Minas.

    Carmo do Paranaíba.

    Carmo do Rio Claro.

    Carmópolis de Minas.

    Carrancas.

    Carvalhópolis (ex-Cana do Reino).

    Carvalhos.

    Cascalho Rico.

    Cássia.

    Caxambu.

    Cedro do Abaeté.

    Centralina.

    Claraval.

    Cláudio.

    Comendador Gomes.

    Conceição da Aparecida.

    Conceição das Alagoas.

    Conceição do Pará.

    Conceição da Pedra.

    Conceição do Rio Verde.

    Conceição dos Ouros.

    Congonhal.

    Conquista.

    Consolação.

    Coqueiral.

    Cordislândia (ex-Pedro Sapucaí).

    Coromandel.

    Córrego Dantas.

    Córrego do Bom Jesus.

    Cristais.

    Cristina.

    Cruzeiro da Fortaleza.

    Cruzília.

    Delfim Moreira.

    Delfinópolis.

    Divisa Nova.

    Dom Viçoso.

    Dôres do Indaiá.

    Doresópolis (ex-Perobas).

    Douradoquara.

    Eliodora.

    Elói Mendes.

    Espírito Santo do Dourado.

    Estiva.

    Estrêla do Indaiá.

    Estrêla do Sul.

    Extrema.

    Fama.

    Fortaleza de Minas (ex-Santa Cruz das Areas).

    Fronteira.

    Frutal.

    Gonçalves.

    Grupiara.

    Guapé.

    Guarenésia.

    Guaxupé.

    Guimarânia.

    Gurinhatã.

    Ibiá.

    Ibiraci.

    Ibitiura de Minas (ex-Ibitiura).

    Ibituruna.

    Iguatama.

    Ijaci.

    Ilicinia.

    Inconfidentes.

    Indianópolis.

    Ingaí.

    Ipiaçu.

    Ipuiuna.

    Iraí de Minas.

    Itaguara.

    Itajubá.

    Itamogi.

    Itamontes.

    Itanhandú.

    Itagagipe.

    Itapecerica.

    Itapeva.

    Ituiutaba.

    Itumirim

    Iturama.

    Itutinga.

    Jacuí.

    Jacutinga.

    Japaraíba.

    Jesuania.

    Juruaia.

    Lagoa da Praga.

    Lagoa Formosa.

    Lambari.

    Lavras.

    Leandro Ferreira.

    Liberdade.

    Luminaria.

    Luz.

    Machado.

    Madre de Deus de Minas.

    Maravilhas.

    Maria da Fé.

    Marmelópolis (ex-Queimada).

    Martinho Campos.

    Matutina.

    Medeiros.

    Minduri.

    Moema.

    Monsenhor Paulo.

    Monte Alegre de Minas.

    Monte Belo.

    Monte Carmelo.

    Monte Santo de Minas.

    Monte Sião.

    Munhoz.

    Mukzambinho.

    Natércia.

    Nepomuceno.

    Nova Fonte.

    Nova Rezende.

    Olímpio Noronha.

    Oliveira.

    Onça de Pitangui (ex-Onça).

    Ouro Fino.

    Paineiras.

    Pains.

    Papagaios.

    Paraguaçu.

    Paraizópolis.

    Passa Quatro.

    Passa Tempo.

    Passa Vinte.

    Passos.

    Patos de Minas.

    Patrocínio

    Pedra do Indaiá.

    Pedralva.

    Padrinópolis.

    Pequi.

    Perdigão.

    Perdizes.

    Perdões.

    Piedade do Rio Grande.

    Pimenta.

    Piracema.

    Pirajuba.

    Piranguçu.

    Piranguinho.

    Pitangui.

    Piuí.

    Planura.

    Poço Fundo.

    Poços de Caldas.

    Pompeu.

    Pouso Alegre.

    Pouso Alto.

    Prata.

    Pratápolis.

    Presidente Wenceslau Braz (ex-S. Francisco de Oliveira).

    Pratinha.

    Quartel Geral.

    Ribeirão Vermelho.

    Rio Paranaíba.

    Romária.

    Sacramento.

    Santa Juliana.

    Santana da Várgea.

    Santana do Jacaré.

    Santa Rita de Caudas.

    Santa Rita Jacutinga.

    Santa Rita do Sapucaí.

    Santa Rosa da Serra (ex-Rosa-linda).

    Santa Vitória.

    Santo Antonio do Amparo.

    Santo Antonio do Monte.

    São Bento Abade (ex-Eremita).

    São Francisco de Sales.

    São Gonçalo de Sapucaí.

    São Gotardo.

    São João Batista do Glória.

    São João da Mata.

    São José do Alegre.

    São Lourenço.

    São Pedro da União.

    São Roque de Minas (ex-Guia Lopes).

    São Sebastião da Bela Vista.

    São Sebastião do Oeste (ex-São Sebastião do Curral).

    São Sebastião do Paraíso.

    São Sebastião do Rio Verde.

    São Tiago.

    São Tomaz de Aquino.

    São Tomé das Letras.

    São Vicente de Minas.

    Sapucaia Mirim.

    Senador José Bento.

    Seritinga.

    Serra da Saudade (ex-Comendador Viana).

    Serra do Salitre.

    Serrania.

    Serranos.

    Silvianópolis.

    Soledade de Minas.

    Tapira.

    Tapiraí.

    Tiros.

    Toledo.

    Três Corações.

    Três Pontas.

    Tupaciguara.

    Turvolância (ex-Retiro).

    Uberava.

    Uberlândia.

    Vargem Bonita

    Varginha.

    Veríssimo.

    Virgínia.

    Art. 30. Os cafés produzidos nos municípios do Estado de São Paulo localizados no Vale do Paraíba deverão ser registrados nas Agências do Instituto Brasileiro do Café, do Rio de Janeiro ou de Niterói, e encaminhados para os armazéns pelas mesmas indicados, sendo enquadrados como cafés do Grupo I ou II de acôrdo com a classificação que acusarem.

    Art. 31. A Diretoria do Instituto Brasileiro do Café baixará as instruções complementares que julgar necessárias à execução dêste Regulamento.

    Art. 32. Êste Regulamento entrará em vigor em 1º de julho de 1965.

    Em 12 de junho de 1965.

    Daniel Faraco

    Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1965, Página 5618 (Publicação Original)