Legislação Informatizada - Decreto nº 56.284, de 14 de Maio de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.284, de 14 de Maio de 1965

Regulamenta as disposições dos artigos 1° a 10 da Lei nº 4621, de 30 de abril de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As pessoas físicas residentes no Brasil, que auferirem, mensalmente, rendimentos classificáveis na cédula "C", nos têrmos do art. 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, em importância superior a Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros), estão sujeitas à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto número 54.252, de 3 de outubro de 1964.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores civis ou militares, designados para serviço ou missão no exterior, que perceberem, mensalmente, quantia superior a US$500.00 (quinhentos dólares) paga através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista.

     Art. 2º A subscrição compulsória a que se refere o artigo anterior incidirá sôbre os rendimentos correspondentes aos meses de maio a dezembro de 1965.

     § 1º A subscrição compulsória dos residentes no Brasil será calculada, por faixa de rendimentos, de acôrdo com a seguinte tabela:

       Classes de rendimentos mensais                                     Subscrição compulsória por faixa de rendimentos
 
              Até Cr$600.000................................................................................ Isento 
              Entre Cr$600.001 e Cr$800.000 ..................................................... 10% 
              Entre Cr$800.001 e Cr$1.000.000................................................... 20% 
              Acima de Cr$1.000.000 .................................................................. 30% 


     § 2º O montante da subscrição será determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada faixa.

     § 3º No caso de servidores civis ou militares, de que trata o parágrafo único do art. 1º, a subscrição corresponderá a 10% (dez por cento) do sôldo dos militares ou dos vencimentos dos funcionários civis excluídas as verbas de representação, aplicada a taxa de conversão adotada pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.

     Art. 3º A subscrição prevista no artigo 1º incidirá sôbre a importância total auferida mensalmente, a qualquer título, nos casos de acumulação de cargos, funções ou empregos, somando-se para tal finalidade os rendimentos especificados no art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, recebidos de uma ou mais fontes.

     § 1º A pessoa física que perceber rendimentos de mais de uma fonte terá a faculdade de indicar qual deverá efetuar o desconto do montante da subscrição compulsória a que estiver sujeita.

     § 2º No caso do parágrafo anterior, o interessado deverá, nos primeiros dez dias de cada mês, a partir de 1º de junho do corrente ano, informar ao órgão de pessoal competente, caso receba retribuição dos cofres públicos, ou à firma ou emprêsa escolhida, no caso de remuneração paga pelos cofres particulares, a soma total dos rendimentos percebidos das diversas fontes para efeito do cálculo da subscrição.

     § 3º Eleita a fonte retentora, nos têrmos do parágrafo precedente, a pessoa física deverá, dentro do mesmo prazo, cientificar dêsse fato as demais fontes.

     § 4º A informação mensal de que tratam os §§ 1º e 2º dêste artigo será dispensável, quando o total dos rendimentos percebidos, anteriormente informado, não sofrer alteração.

     Art. 4º Não se incluem entre os rendimentos de que trata o art. 1º as importâncias pagas pelos cofres públicos ou por entidades particulares, a título de diárias e ajudas de custo, quando efetivamente destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do subscritor e da sua família em localidade diferente daquela em que residia.

     Art. 5º O desconto da importância correspondente à subscrição compulsória será efetuado nos rendimentos do mês seguinte àquele que serviu de base para o respectivo cálculo.

     Art. 6º As repartições pagadoras e as firmas ou emprêsas privadas efetuarão o recolhimento das importâncias retidas, na forma do artigo anterior, dentro da primeira quinzena do mês subseqüente ao do desconto.

     Parágrafo único. A importância total dos descontos será recolhida pelas repartições e pelas firmas ou emprêsas às agências do Banco do Brasil S.A., locais ou mais próximas, sob responsabilidade da fonte retentora quanto a prazo e valores, mediante guia acompanhada de relação que contenha o nome completo das pessoas que sofreram o desconto, a espécie e número do respectivo documento de identidade, e a parcela correspondente a cada desconto individual.

     Art. 7º A agência do Banco do Brasil S.A. onde tiver sido feito o recolhimento escriturará as importância a crédito da pessoa que tiver sofrido o desconto e, quando êste atingir o valor de uma ou mais Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, providenciará a emissão do certificado respectivo, a ser entregue ao interessado.

     § 1º Para os fins dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. considerará o valor nominal reajustado que vigorar para as Obrigações do Tesouro no mês em que tiver recebido a importância, transferindo para o mês seguinte a parcela inferior ao valor de uma Obrigação.

     § 2º Se ao final do período de vigência da subscrição compulsória ainda restar na conta saldo inferior ao valor reajustado de uma Obrigação, êste permanecerá indisponível, pelo prazo de 3 (três) anos, sem direito a juros e correção monetária, sendo facultado ao interessado, em qualquer época, integralizar, mediante depósito complementar, o valor reajustado de uma Obrigação vigorante na época.

     § 3º O Banco do Brasil S.A. poderá escalonar as entregas dos certificados de acôrdo com as possibilidades de seus serviços, por prazo não superior a 6 (seis) meses, contado a partir daquele em que houver sido completado o valor de uma ou mais Obrigações.

     Art. 8º Os títulos a que se refere o artigo anterior serão intransferíveis, com prazo de 3 (três) anos vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano obedecidas ainda, no que couber, as disposições do Decreto nº 51.252, de 3 de outubro de 1964.

     Parágrafo único. O início de fluência dos juros e do prazo para resgate serão contados a partir do mês a que se refere o § 1º do artigo anterior ou na hipótese de seu § 2º, a partir do mês em que se efetivar o depósito complementar ali referido.

     Art. 9º Ficará liberada da subscrição compulsória a pessoa física que optar pelo depósito, mensal, de importância equivalente àquela subscrição das Caixas Econômicas Federais por prazo igual ou superior a um ano.

     § 1º O depósito de que trata êste artigo será efetuado pela pessoa física no prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao mês a que corresponder o rendimento básico.

     § 2º No prazo de 5 (cinco) dias contado da data do depósito será feita a respectiva prova junto à fonte pagadora.

     § 3º Considerar-se-á satisfeita a condição prevista neste artigo para a liberação da subscrição compulsória, quando a fonte pagadora, a pedido do interessado, concordar em assumir o encargo da efetivação do depósito em Caixa Econômica Federal no prazo previsto no § 1º.

     § 4º Nas localidades onde não houver Caixas Econômicas Federais, os depósitos poderão ser feitos à sua ordem em agências do Banco do Brasil Sociedade Anônima.

     Art. 10. As Caixas Econômicas Federais aplicarão aos depósitos a que se refere o artigo anterior a cláusula de correção monetária, de acôrdo com os índices índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia para atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

     § 1º É facultado às Caixas Econômicas Federais aplicar os depósitos de que trata o art. 9º na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênios a serem firmados com o Ministério da Fazenda.

     § 2º Aos depósitos aludidos neste artigo serão abonados, semestralmente, juros calculados à taxa de 2% (dois por cento) ao ano sôbre os valores corrigidos monetariamente.

     Art. 11. A pessoa física sujeita à subscrição compulsória das Obrigações Reajustáveis poderá optar expressamente e por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da publicação dêste Regulamento, pela redução dos rendimentos a que alude o art. 1º em importância igual à metade da subscrição compulsória a que estiver sujeita.

     § 1º A importância correspondente à redução efetuada na remuneração de diretores e empregados de emprêsas privadas, classificável na célula C da declaração de rendimento de pessoa física, será recolhida pelas fontes pagadoras, dentro do prazo de 10 (dez) dias contado do término do mês a que corresponder ao Banco Nacional de Habitação, a título definitivo, como renda dessa instituição.

     § 2º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será efetuado nas agências do Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Banco Nacional de Habitação, mediante guia de modêlo aprovado pela instituição beneficiada.

     § 3º A opção de que trata êste artigo poderá ser modificada a qualquer tempo pela pessoa física interessada, expressamente e por escrito junto à fonte pagadora, vigorando em relação aos rendimentos básicos dos meses subseqüentes.

     Art. 12. Ficará dispensada do recolhimento a que se refere o artigo 11 a companhia ou emprêsa que se comprometer a distribuir a seus diretores ou empregados, que assim optarem, ações, do seu capital social no valor correspondente ao desconto efetuado na remuneração dos mesmos interessados.

     § 1º A opção de que trata êste artigo será efetuada por escrito, perante a fonte pagadora de remuneração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação dêste regulamento, devendo à emprêsa comunicar igualmente por escrito, à Delegacia ou Inspetoria do Impôsto de Renda sob cuja jurisdição se encontrar, até 30 de junho de 1965, o seu compromisso de distribuir as ações.

     § 2º As importâncias retidas pela emprêsa, em conformidade com êste artigo, deverão ser registradas, no passivo não exigível, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação abrigatória no aumento do capital social, dentro do prazo improrrogável de seis meses, contados a partir de 31 de dezembro de 1965.

     Art. 13. Ficará liberado do desconto destinado à subscrição de ações novas, nos têrmos do artigo anterior, o diretor ou empregado que, comprovadamente, adquirir nas Bôlsas de Valores, depois da publicação dêste regulamento, ações correspondentes ao capital social da emprêsa pagadora da sua remuneração, em importância igual ou superior à redução mensal prevista no art. 11.

     Parágrafo único. Nos casos de que trata êste artigo, o diretor ou empregado deverá fazer a prova de aquisição das ações, junto à emprêsa, antes do pagamento mensal da sua remuneração.

     Art. 14. As sociedades de economia mista de cujo capital participe majoritariamente a União ou suas autarquias, na hipótese de que trata o artigo 12, cumprirão o seu compromisso mediante a emissão de ações preferenciais, sem direito a voto, não se admitindo, nesses casos, a opção estabelecida no art. 13.

     Art. 15. Para os efeitos dos artigos 12, 13, 14, as ações serão computadas pelo respectivo valor nominal.

     Parágrafo único. As ações subscritas ou adquiridas de acôrdo com os mencionados arts. 12, 13 e 14 serão obrigatoriamente anotadas ou transformadas em nominativas intransferíveis pelo prazo de 1 (um) ano.

     Art. 16. A não efetivação do aumento do capital social, com a distribuição de ações, dentro do prazo e sob as condições previstas no art. 12 e seus parágrafos, obrigará a recolher ao Banco Nacional de Habitação, como renda dêsse estabelecimento de crêdito, as importâncias descontadas mensalmente da remuneração de seus diretores e empregados, corrigidas monetariamente de acôrdo com o art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sem prejuízo da aplicação das muitas cabíveis.

     Art. 17. Na efetivação do desconto mensal a que estiver sujeita a da pessoa física, nos têrmos dos arts. 1º e 2º, serão desprezadas as frações inferiores a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).

     Art. 18. As firmas ou emprêsas que deixarem de efetuar os descontos ou os recolhimentos previstos neste regulamento, ou que não observarem os prazos estabelecidos, ficarão sujeitas à multa correspondente ao dôbro da importância não descontada ou indevidamente retida.

     Parágrafo único. Em igual penalidade incorrerá a emprêsa ou companhia que deixar de cumprir o compromisso de distribuição de ações dentro do prazo estabelecido no § 2º do art. 12.

     Art. 19. A pessoa física que perceber rendimento de mais de uma fonte e não fizer a declaração de que trata o art. 3º e seus parágrafos, ou apresentá-la falsa ou inexata, ficará sujeita à multa igual ao dôbro da importância cujo desconto tenha deixado de sofrer, ou cuja subscrição tenha deixado de efetuar, em virtude de não-apresentação, de falsidade ou de inexatidão de declaração.

     Art. 20. As multas referidas neste regulamento serão aplicadas pelos Delegados Regionais ou Seccionais do Departamento do Impôsto de Renda cabendo a interposição de recurso voluntário contra as respectivas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o Ministro da Fazenda, sem efeito suspensivo.

     Art. 21. A letra "n" do art. 39 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, fica substituída pela seguinte:

"n - a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a representação, percebidas em decorrência do exercício de mandato de representação popular, federal ou estadual."

     Art. 22. O art. 64 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. A renda líquida mensal, de que trata o artigo anterior, será determinada pela diferença entre o rendimento bruto do trabalho assalariado e as seguintes deduções (Lei nº 4.506, art. 1º e Lei nº 4.621, art. 10):
a) os encargos de família;
b) as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ou outros fundos de beneficência;
c) o impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;
d) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como, os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando correrem por conta dêste;
e) as despesas de representação pagas pêlos cofres públicos;

I - Para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;
II - até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;
f) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
g) as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva; e
h) a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a representação, percebida em decorrência do exercício de mandato de representação popular, federal ou estadual."

     Art. 23. O artigo 82 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, fica substituído pelo seguinte:

"Art. 82. Nos casos de que trata o art. 80, o impôsto deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos, em guia própria, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou pagamento ao respectivo beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 2.354, artigo 25).

Parágrafo único. E se tratando de rendimento especificado na letra "e" do art. 80, o impôsto deverá ser recolhido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do balanço, quando forem atribuídos a cotas de capital no encerramento do exercício."

     Art. 24. Acrescente-se ao art. 127 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, o seguinte parágrafo:

"§ 16. No cálculo da cota de depreciação ou amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos têrmos do art. 222 ou de acôrdo com o art. 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.537, art. 6º)."

     Art. 25. A parcela descontada mensalmente da remuneração, nos têrmos do artigo 11 dêste regulamento, não integrará o rendimento bruto do trabalho assalariado, para efeito da tributação prevista nos arts. 28 e 63 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.

     Art. 26. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução da Lei número 4.621, de 30 de abril de 1965.

     Art. 27. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1965, Página 4695 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1965, Página 5044 (Retificação)