Legislação Informatizada - Decreto nº 56.264, de 6 de Maio de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.264, de 6 de Maio de 1965
Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídos nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, os órgãos de deliberação coletiva classificada na forma dos anexos I e II dêste decreto.
Art. 2º Os efeitos da classificação a que se refere o artigo anterior vigoram a partir de 2 de dezembro de 1964.
Art. 3º Os delegados que participarem das Assembléias Gerais do Conselho Nacional Estatística e do Conselho Nacional de Geografia, ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em sua reunião anual, farão jus a uma ajuda de custo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo 1-C na escala padrão de vencimentos dos cargos em comissão do funcionalismo federal.
Parágrafo único. Aos delgados domiciliados em localidades diferentes da em que se realizou a reunião serão ainda concedidas:
Art. 1º Ficam incluídos nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, os órgãos de deliberação coletiva classificada na forma dos anexos I e II dêste decreto.
Art. 2º Os efeitos da classificação a que se refere o artigo anterior vigoram a partir de 2 de dezembro de 1964.
Art. 3º Os delegados que participarem das Assembléias Gerais do Conselho Nacional Estatística e do Conselho Nacional de Geografia, ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em sua reunião anual, farão jus a uma ajuda de custo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo 1-C na escala padrão de vencimentos dos cargos em comissão do funcionalismo federal.
Parágrafo único. Aos delgados domiciliados em localidades diferentes da em que se realizou a reunião serão ainda concedidas:
| a) | Passagens de ida e volta; e |
| b) | diárias correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local da reunião, durante o período de realização da Assembléia ou de desempenho de atividade da Comissão de Tomada de Conta. |
Art. 4º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Hugo Leme
Flávio Lacerda
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1965, Página 4492 (Publicação Original)