Legislação Informatizada - Decreto nº 56.241, de 4 de Maio de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.241, de 4 de Maio de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, que dispõe sôbre os órgãos de representação dos estudantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a vigência dêste Decreto, os seus Estatutos e Regimentos devidamente adaptados, na forma do art. 19 da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.

     Art. 2º Os Reitores de Universidade e os Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, findo o prazo referido no artigo anterior, deverão comunicar ao Ministro da Educação e Cultura, por telegrama, e encaminhamento dos Estatutos e Regimento, devidamente adaptados, ao Conselho Federal de Educação.

     Art. 3º O Conselho Federal de Educação deverá manifestar-se sôbre os Estatutos ou Regimentos, respectivamente, das Universidades e estabelecimentos de ensino superior, com as adaptações feitas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento, transmitindo, nêsse prazo, o seu parecer ao Ministro da Educação e Cultura.

     Parágrafo único. No caso de o Conselho Federal de Educação negar aprovação ao Estatuto ou Regimento por não considerá-lo devidamente adaptado na forma da lei, o Ministro da Educação e Cultura concederá à Universidade ou ao estabelecimento de ensino superior o prazo de 15 (quinze) dias para processar a correção que se impuzer.

     Art. 4º Serão destituídos os Diretores que não observarem ou não fizerem observar os prazos fixados nêste Decreto e o Conselho Federal de Educação intervirá nas Universidades que não tiverem observado as presentes normas ou prazos fixados neste Decreto.

     Art. 5º Para as primeiras eleições dos órgãos de representações estudantil, referidos na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, não será exigida a aprovação prévia dos Regimentos dêsses órgãos.

     Art. 6º Os órgãos de representação estudantil deverão remeter, até 30 (trinta) dias depois de empossados os Diretórios, os seus Regimentos às autoridades previstas no artigo 15 da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.

     Parágrafo único. A aprovação dêsses Regimentos pelos órgãos indicados na lei deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento.

     Art. 7º Os órgãos de representação estudantil terão a sua representação suspensa junto aos órgãos de deliberação coletiva das Universidades e estabelecimentos de ensino superior se não apresentarem os seus Regimentos, no prazo fixado pelo artigo anterior, ou se não obtiverem a aprovação dêles.

     Art. 8º Para ser dado início ao cumprimento das eleições prevista na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, serão observadas as seguintes normas: 

a) No dia 16 de agôsto do corrente ano deverão ser realizadas as eleições para a constituição dos Diretórios Acadêmicos, obedecidos os preceitos da lei, sendo eleitos um Presidente e 5 (cinco) membros, que deverão tomar posse no dia imediato;
b) No mesmo dia 16 de agôsto em cada Universidade, ao mesmo tempo em que se constituem os Diretórios Acadêmicos, serão eleitos os Diretórios Centrais de Estudantes, constituídos de um Presidente e um representante de cada Faculdade ou Escola integrante.
c) A convocação para as eleições dos Diretórios Acadêmicos e dos Diretórios Centrais de Estudantes deverá ser feita, respectivamente, pelo Diretor do estabelecimento e pelo Reitor da Universidade, mediante editais afixados nas Faculdades, 20 dias antes das eleições, esclarecendo normas e horários.


     Art. 9º No dia 30 de agôsto do corrente ano, obedecidos os preceitos da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, deverão ser eleitos os Diretórios Estaduais de Estudantes, constituídos de um Presidente e de 19 (dezenove) membros.

     § 1º A convocação para as eleições dos Diretórios Estaduais de Estudantes será feita diretamente pelo Conselho Federal de Educação ou por autoridade delegada, devendo o Conselho Federal de Educação comunicar ao Ministro da Educação e Cultura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quais as autoridades a quem haja delegado poderes, nos Estados.

     § 2º As atuais associações de estudantes de âmbito estadual que desejarem ser órgãos de representação estudantil de acôrdo com a Lei número 4.464, de 9 de novembro de 1964, comunicarão a sua resolução ao Conselho Federal de Educação ou à autoridade delegada do Estado, dentro do prazo de 45 dias, devendo o processo eleitoral ter a participação das diretorias das mencionadas associações.

     Art. 10. Os Diretórios Estaduais de Estudantes eleitos deverão tomar posse no dia imediato à eleição e deverão remeter, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Federal de Educação o seu Regimento, para aprovação, fixando, nêsse Regimento, a sua composição definitiva, a qual passará a vigorar após o término do seu mandato.

     Art. 11. Os Diretórios Acadêmicos e os Diretórios Centrais de Estudantes, eleitos na forma da lei e das disposições dêste Decreto, poderão, nos Regimentos que elaborem, alterar a sua composição, a que passará a vigorar após o término do seu mandato.

     Art. 12. Eleitos os Diretórios Estaduais de Estudantes, o Ministro da Educação e Cultura convocará os seus Presidentes, para constituírem o primeiro Diretório Nacional de Estudantes.

     Art. 13. O Conselho Federal de Educação enviará ao Ministro da Educação e Cultura, findos os prazos fixados nêste Decreto, os nomes dos Reitores de Universidades ou de Diretores de estabelecimentos de ensino superior que não tiverem dado integral cumprimento aos dispositivos estabelecidos.

     Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1965, Página 4352 (Publicação Original)