Legislação Informatizada - Decreto nº 56.164, de 28 de Abril de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 56.164, de 28 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º ficam incluídos nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, os órgãos de deliberação coletiva classificados na forma dos Anexos I e II dêste decreto.
Art. 2º Os efeitos da classificação a que se refere o artigo anterior vigoram a partir de 2 de dezembro de 1964.
Art. 3º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1965, Página 4158 (Publicação Original)