Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.989, DE 22 DE ABRIL DE 1965 - Publicação Original

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DECRETO Nº 55.989, DE 22 DE ABRIL DE 1965

Outorga à Bandeirante de Eletricidade S.A. concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam excluídos nos Municípios de Mirante do Paranapanema, Sandovalina, Estrêla do Norte e Engenheiro Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, da zona de concessão de que é titular a Companhia Elétrica Caiuá, em virtude do Decreto número 4.170, de 31 de maio de 1939.

     Art. 2º É outorgada à Bandeirante de Eletricidade S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Mirante do Paranapanema, Sandovalina, Estrêla do Norte e Engenheiro Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

     § 1º A energia será suprida pela Usinas Elétricas do Paranapanema S.A., em Presidente Prudente.

     § 2º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de distribuição e transmissão.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Minstro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1965; 144º da independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1965, Página 4572 (Publicação Original)