Legislação Informatizada - Decreto nº 55.879, de 30 de Março de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 55.879, de 30 de Março de 1965

Altera o art. 2º do Decreto 55.782, de 19 de fevereiro de 1965 e as cláusulas contratuais que o acompanham.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º O art.2º do Decreto número 55.782, de 19 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Fica outorgada concessão à TV Globo Limitada, nos têrmos do Art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795,de 31 de outubro de 1963, para executar serviço de televisão na cidade do Rio de Janeiro - GB, a titulo precário e pelo prazo de quinze (15) anos, a contar de 27 de agôsto de 1962 de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

§ 1º A execução do serviço de televisão, agora outorgada, deverá obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

§ 2º O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo Decreto."


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

 

 

CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.879, de 30 de março de 1965. 

     I - Fica assegurado à TV Globo Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, uma estação de Televisão destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
     II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de quinze (15) anos, e vigorá até 27 de agôsto de 1977, não se responsabilizando o Govêrno Federal, por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado no Tribunal de Contas da União.
     III - Concessionária é obrigada a:

a) ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros ou estrangeiros com residências exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiros mediante contrato: em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31-10-63;
c) manter, efetivamente na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato continuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso assista à concessionária direito a qualquer indenização.
f) submeter-se na forma da lei dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei regulamento;
h) manter em dia os registros de programação de acôrdo com o estipulação no regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63;
i) irradiar, diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional, de Ministério da Justiça e Negócios Interiores sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente para a transmissão de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) irradiar com indispensável prioridade e a titulo graeiro os avisos expedidos pela chefia de Policia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contratos social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;
r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e intrusões que existam ou venham a existir, referentes à programação;

     IV - Fica assegurados à União o direito sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
     V - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigentes ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
     VI - em qualquer tempo são aplicáveis legislação sôbre desapropriações e requisições.
     VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos não havendo penalidades expressamente prevista, aplicar-se-à pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do art. 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
     VIII - Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1965, Página 3273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 675 Vol. 2 (Publicação Original)