Legislação Informatizada - Decreto nº 55.879, de 30 de Março de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 55.879, de 30 de Março de 1965
Altera o art. 2º do Decreto 55.782, de 19 de fevereiro de 1965 e as cláusulas contratuais que o acompanham.
Art. 1º O art.2º do Decreto número 55.782, de 19 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A execução do serviço de televisão, agora outorgada, deverá obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
§ 2º O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo Decreto."
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.879, de 30 de
março de 1965.
I - Fica assegurado à TV Globo Ltda, o direito
de estabelecer, sem exclusividade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, uma estação de Televisão destinada a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II - A presente concessão é outorgada pelo
prazo de quinze (15) anos, e vigorá até 27 de agôsto de 1977, não se
responsabilizando o Govêrno Federal, por indenização alguma, caso o contrato,
por qualquer motivo, não venha a ser registrado no Tribunal de Contas da União.
III - Concessionária é obrigada a:
a) | ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal; |
b) | admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros ou estrangeiros com residências exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiros mediante contrato: em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31-10-63; |
c) | manter, efetivamente na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro; |
d) | não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno; |
e) | suspender o serviço, no todo ou em parte pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato continuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso assista à concessionária direito a qualquer indenização. |
f) | submeter-se na forma da lei dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim; |
g) | pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei regulamento; |
h) | manter em dia os registros de programação de acôrdo com o estipulação no regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63; |
i) | irradiar, diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional, de Ministério da Justiça e Negócios Interiores sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente para a transmissão de assuntos de relevante interêsse nacional; |
j) | irradiar com indispensável prioridade e a titulo graeiro os avisos expedidos pela chefia de Policia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos; |
l) | submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos; |
m) | inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior; |
n) | submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão. |
o) | não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contratos social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal; |
p) | manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL; |
q) | manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL; |
r) | não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL; |
s) | obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral; |
t) | cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e intrusões que existam ou venham a existir, referentes à programação; |
IV - Fica assegurados à União o direito sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigentes ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
VI - em qualquer tempo são aplicáveis legislação sôbre desapropriações e requisições.
VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos não havendo penalidades expressamente prevista, aplicar-se-à pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do art. 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
VIII - Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1965, Página 3273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 675 Vol. 2 (Publicação Original)