Legislação Informatizada - Decreto nº 55.856, de 23 de Março de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.856, de 23 de Março de 1965
Dá nova redação ao artigo 384 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e,
Considerando a conveniência de ampliar os serviços da previdência social, a fim de que possa ela atingir, cada vez mais, ao maior número de beneficiários;
Considerando, outrossim, a conveniência de utilizar a administração pública, em certos casos, os recursos locais da comunidade, mediante convênio para prestação de serviços, decreta:
Art. 1º O art. 384 do
Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de
19 de setembro de 1960, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Excepcionalmente, mediante prévia autorização, em cada caso, do D.N.P.S., poderão também ser constituídos Representantes em localidades onde já existam Delegacias ou Agências, para o fim de arrecadar contribuições e pagar benefícios, aproveitando-se, para isto, as disponibilidades dos serviços de firmas tradicionais ou estabelecimentos bancários.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a retribuição ao Correspondente, pelos serviços de arrecadação, não poderá ultrapassar a taxa de 1% (um por cento) sôbre os valores arrecadados."
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1965, Página 3017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 659 Vol. 2 (Publicação Original)