Legislação Informatizada - Decreto nº 55.838, de 12 de Março de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.838, de 12 de Março de 1965
Retifica o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, nos dispositivos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica retificado o Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, nos seguintes dispositivos:
"Art. 1º - ..................................................................................................................................
I - Departamento Nacional do Trabalho.
4 - Divisão Supervisora da Inspeção do Trabalho.
5 - Divisão de Atividades Culturais e Assistenciais.
VII - Delegacias Regionais do Trabalho. Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Guanabara.
3 - Serviço Sindical.
"Art. 7º Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretários dos órgãos estruturados por êste Regulamento ficam criadas as funções gratificadas constantes da Tabela anexa, cujo provimento poderá ser feito com servidores do Quadro Único do Pessoal do Ministério, ou do Quadro Suplementar de que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, ou ainda com servidores das autarquias vinculadas ao Ministério devidamente requisitados."
"Art. 12. - O Presidente do Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá também uma gratificação de representação fixa mensal, no valor de 30% (trinta por cento) de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor do País, devendo dedicar aos serviços do Conselho o tempo de expediente necessário, além do comparecimento às sessões."
"Tabela de cargos em comissão e funções gratificadas.
Departamento Nacional do Trabalho
Divisão Supervisora da Inspeção do Trabalho.
Divisão de Atividades Culturais e Assistenciais.
Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Guanabara.
Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho. ...........................................................................................................................................................
1. Chefe da Seção de Segurança do Trabalho 3F.
1. Chefe da Seção de Higiene do Trabalho 3.F. ........................................................................................................................................................... Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.
Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho. ...........................................................................................................................................................
1. Chefe da Seção de Segurança do Trabalho 3-F.
1. Chefe da
Seção
de Higiene do Trabalho 3-F. .......................................................................................................................................................... Gabinete do Ministro
Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais.
1. Chefe da Seção de Mecanografia 4.F."
Art. 1º Fica retificado o Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, nos seguintes dispositivos:
I - Departamento Nacional do Trabalho.
4 - Divisão Supervisora da Inspeção do Trabalho.
5 - Divisão de Atividades Culturais e Assistenciais.
VII - Delegacias Regionais do Trabalho. Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Guanabara.
3 - Serviço Sindical.
e) |
Seção de Assistência Sindical.
|
a) | Seção de Segurança do Trabalho. |
b) | Seção de Higiene do Trabalho. |
c) | Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor.
Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:
|
a) | Seção de Segurança do Trabalho. |
b) | Seção de Higiene do Trabalho; |
c) |
Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor. Delegacias Regionais dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Goiás.
|
"Art. 7º Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretários dos órgãos estruturados por êste Regulamento ficam criadas as funções gratificadas constantes da Tabela anexa, cujo provimento poderá ser feito com servidores do Quadro Único do Pessoal do Ministério, ou do Quadro Suplementar de que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, ou ainda com servidores das autarquias vinculadas ao Ministério devidamente requisitados."
"Art. 12. - O Presidente do Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá também uma gratificação de representação fixa mensal, no valor de 30% (trinta por cento) de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor do País, devendo dedicar aos serviços do Conselho o tempo de expediente necessário, além do comparecimento às sessões."
"Tabela de cargos em comissão e funções gratificadas.
1. Chefe da Seção de Higiene do Trabalho 3.F. ........................................................................................................................................................... Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1965, Página 2684 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 549 Vol. 2 (Publicação Original)