Legislação Informatizada - Decreto nº 55.803, de 26 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 55.803, de 26 de Fevereiro de 1965

Altera a tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as Resoluções do Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário, nos têrmos do estatuído nos artigos 6º e 23 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, atinentes a revisão dos níveis salariais mínimos em vigor e à revisão do zoneamento das 13ª e 15ª Regiões de Salário Mínimo, decreta:

     Art. 1º A tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, fica alterada na conformidade da que acompanha o presente decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     Art. 2º Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.540, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

     Art. 3º No Município que vier a ser criado na vigência dêste decreto, vigorará o salário mínimo do de que tenha sido desmembrado.

     Parágrafo único. Na hipótese de um nôvo Município resultar o desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente nos Municípios nos quais resulte.

     Art. 4º Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

     Art. 5º Ficam reestruturados, na forma da tabela anexa a êste decreto, as 13ª e 15ª Regiões de Salário Mínimo, correspondentes aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, respectivamente.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor a 1º de março de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

 

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 55.803 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965

REGIÕES E SUB-REGIÕES Salário mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho Pertencentes do salário Mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70%, de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho
Mensal Diário Horário Alimentação Habitação Vestuário Higiene Trans porte
Cruzeiros Percentagens
1ª Região: Estado do Acre ....... 48.000 1.600 200 50 29 11 9 1
2ª Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Roraima .............................. 48.000 1.600 200 43 23 23 5 6
3ª Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá ..... 48.000 1.600 200 51 24 16 5 4
4ª Região: Estado do Maranhão ................................. 39.600 1.320 165 49 29 16 5 1
5ª Região: Estadodo Piauí ....... 36.000 1.200 150 53 26 13 6 2
6ª Região: Estado do Ceará...... 39.600 1.320 165 51 30 11 5 3
7ª Região: Estado do Rio Grande do Norte ....................... 39.600 1.320 165 55 27 11 5 1
8ª Região: Estado da Paraíba 39.600 1.320 165 55 27 11 5 1
1ª Sub-região: Municípios de Recife, Abreu Lima, Água Preta, Aliança, amaraji, Barreiros, Cabo, Camarajibe, Carpina, Caruaru, Carende, Cavaleiro, Cortês, Escada Gameleira, Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão, Joaquim Nabuco, Limoeiro, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Palmares, Paudalho, Paulista, Pequeira, Ponte dos Carvalhos, Prata da Conceição, Prazeres, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Lourenço da Mata, Sirinhaém, Serrita, Timbaúba e Vitória de Santo Antão .............................. 51.600 1.720 215 55 27 8 5 5
2ª Sub-região: Demais Municípios ................................ 39.600 1.320 165 55 27 8 5 5
10ª Região: Estado de Alagoas 39.600 1.320 165 56 27 10 6 1
11ª Região: Estado de Sergipe 39.600 1.320 165 58 34 8 4 1
12ª Região: Estado da Bahia: 1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Itaparica, Lauro Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião, Serrinha, Simões Filho e Tucano .......................... 51.600 1.720 215 54 30 10 5 1
2º Sub-região: Demais Municípios ................................ 39.600 1.320 165 54 30 10 5 1
13ª Região: Estado de Minas Gerais; 1ª Sub-Região: Município de Belo Horizonte, Araguari, Caeté, Cataguas, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Itaúna, Ituiutaba, Juiz de Fora, Montes Claros, Ouro Preto, Rio Piracicaba, Sabará, Ubá, Uberaba e Uberlândia .............. 64.320 2.144 268 54 28 11 6 1
2º Sub-região: Demais Municípios ................................ 60.000 2.000 250 54 28 11 6 1
14ª Região: Estado do Espírito Santo......................................... 51.600 1.720 215 51 31 12 5 1
15ª Região: Estado do Rio de Janeiro 1ª Sub-região: Municípios de Niterói, Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda 66.000 2.200 275 55 27 11 6 1
2ª Sub-região: Demais Municípios ................................ 60.000 2.000 250 55 27 11 6 1
16ª Região:Estado da Guanabara ................................ 66.000 2.200 275 50 25 16 6 6
17ª Região: Estado de São Paulo

1ª Sub-região: Município de São Paulo, Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Barretos, Barueri, Brás Cubas, Caieiras, Campinas, Campo Limpo, Carapicuíba, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guaruja, Guarulhos, Jundial, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Perus, Piracicaba, Poá, Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantim ...............

66.000 2.200 275 46 36 14 6 4
2ª Sub-região: Demais Municípios ................................ 60.000 2.000 250 46 36 14 6 4
18ª Região: Estado do Paraná

1ª Sub-região: Município de Curitiba, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assai, Bandeirantes, Cambê, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Igrassu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinhi, Londrina, Mandagrari, Maringá, Nova Esperança, Paranagrá, Paranavai, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinais, Toledo e União da Vitória .......................................

60.000 2.000 250 55 24 14 6 1
2ª Sub-região: Demais Municípios ................................ 51.000 1.720 315 55 24 14 6 1
19ª Região: Estado de Santa Catarina

1ª Sub-região: Município de Florianópolis, Blumenau, Brusque, Campos Novos Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajal, Joaçaba, Joinvile, Lajes, Lauro Müller, Orleans, Tubarão e Urussanga ...............

60.000 2.000 250 57 24 15 5 1
2ª Sub-região: Demais Municípios ................................ 51.000 1.720 215 57 24 15 5 1
20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul .......................... 60.000 2.000 250 44 24 22 7 3
21ª Região: Estado do Mato Grosso ...................................... 51.840 1.728 216 49 29 15 7 -
22ª Região: Estado de Goiás ... 51.840 1.728 216 51 22 21 6 -
23ª Região: Distrito Federal ..... 68.000 2.120 265 50 25 15 6 6

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1965, Página 2255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 504 Vol. 2 (Publicação Original)