Legislação Informatizada - Decreto nº 55.801, de 26 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 55.801, de 26 de Fevereiro de 1965

Regulamenta as operações do seguro agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 22, da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º O seguro agrícola destinasse à coberta das diversas colheitas, ou rebanhos, contra os riscos que lhe são peculiares.

     § 1º As operações do seguro agrícola serão planejadas em diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a técnica securatória pertinente à matéria, e ainda a capacidade do mercado segurador brasileiro.

     § 2º Os planos das diversas modalidades do seguro agrícola serão executados progressivamente na medida da conveniência nacional e das possibilidades técnicas, abrangendo as diferentes coberturas, tipos e condições de apólices e tarifas de prêmios de seguros.

     Art. 2º A exploração das operações de seguro agrícola será exercida pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, pelas companhias sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e pelas cooperativas de seguro agrícola.

     Art. 3º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola poderá organizar e dirigir Consórcio de Cosseguro Agrícola, com a co-participação da Própria Companhia e das sociedades cooperativas de seguro agrícola, para a distribuição das responsabilidades assumidas.

     Parágrafo único. A aceitação máxima de cada empresa consorciada deverá conter-se dentro dos seus respectivos limites de retenção, excetuada a Companhia Nacional de Seguro Agrícola que, entretanto deverá ressegurar os excedentes de sua responsabilidade, na forma estabelecida no art. 6º dêste decreto.

     Art. 4º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola não poderá reter, em cada risco isolado, responsabilidade superior a cinco por cento (5%) do capital social realizado e reservas patrimoniais.

     § 1º O limite estabelecido neste artigo aplicar-se-á, também, as companhas de seguro sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, respeitado o disposto nos artigos 67 e 70 do referido diploma legal.

     § 2º As cooperativas de seguro agrícola terão seus limites de retenção aprovadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

     Art. 5º Entende-se como um só risco isolado o conjunto de responsabilidades assumidas, num mesmo estabelecimento agrícola ou pecuário, para cada modalidade do seguro agrícola.

     § 1º Para fins de conceituação de riscos isolado entende-se como "um mesmo estabelecimento" a propriedade imóvel ou propriedades móveis contíguas, rurais ou não, nas quais se localizem os riscos segurados, imóveis êsses pertencentes a em mesmo proprietário ou sob uma mesma administração ou gerência.

     § 2º Constituem, também, em risco isolado as colheitas ou rebanhos localizados no mesmo estabelecimento, embora pertencentes a colonos, arrendatários meeiros, parceiros ou terceiros interessados na exploração agrícola.

     § 3º As responsabilidades assumidas nas condições previstas nos parágrafos precedentes constituirão um só risco isolado, ainda que seguradas em nome de pessoas ou entidades diversas.

     Art. 6º Tôdas as responsabilidades que não forem retidas pelas companhias de seguro, pelo Consórcio de Cosseguro Agrícola ou pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola serão resseguradas no Instituto de Resseguros do Brasil, na forma da legislação em vigor.

     § 1º As companhias de seguro poderão ressegurar em outras companhias congêneres, em funcionamento no pais, ou na Companhia Nacional de Seguro Agrícola as responsabilidades excedentes de suas retenções, quando o Instituto de Resseguros do Brasil, não tenha aceito ou haja cancelado o resseguro das aludidas responsabilidades.

     § 2º Não encontrando as companhias de seguro ou a Companhia Nacional de Seguro Agrícola colocação, no pais, para os resseguros das responsabilidades a que se refere êste artigo, poderão faze-lo no estrangeiro, por intermedio do Instituto de Resseguros do Brasil, ou diretamente, se êste se recusar a intervir na operação.

     Art. 7º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola é uma sociedade por ações de economia mista, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, instituída pela Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, alterada pela Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964, regida por estas leis e seus regulamentos pela legislação aplicável às sociedades anônimas e pelos seus estatutos.

     Art. 8º A Companhia tem por objeto explorar e desenvolver, progressivamente, as operações de seguro agrícola, tendo em vista a conveniência do Pais, a técnica securatória e as suas possibilidades economico-financeiras.

     Parágrafo único. É reservada à Companhia a faculdade de decidir sôbre as operações que julgar convenientes nas modalidades dêsses seguros, podendo, outrossim, restringir ou ampliar as coberturas e a área geográfica, selecionar riscos e adotar as medidas que considerar oportunas para suas operações.

     Art. 9º As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola, serão elaboradas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministério da Agricultura.

     Art. 10. A liquidação de sinistros de seguro agrícola será procedida pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, ou sob sua orientação.

     Art. 11. É facultada à Companhia emissão de apólices com prazo de vigência de até dez (10) anos.

     Art. 12. A Companhia é obrigada a manter representantes nas capitais dos Estados ou Territórios em que tiver apólices em vigor ou responsabilidades não liquidadas com podêres bastantes para atender aos portadores de apólices ou interessados em contratos de seguros.

     Art. 13. O ministério da Fazenda e o Banco do Brasil S.A. facilitarão, dentro de suas respectivas competências, tôdas as operações da Companhia, inclusive as operações com o exterior.

     Art. 14. Fica a Companhia autorizada a pleitear, junto aos podêres estaduais e municipais competentes, a isenção tributária de quaisquer impostos, taxas e emolumentos, inclusive de selos exigíveis em papéis ou documentos em que a Companhia seja parte ou interveniente.

     Art. 15. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola estimulará a organização de cooperativas de seguro agrícola, prestando-lhes assistência técnica.

     Art. 16. O registro de cooperativas de seguro agrícola dependerá de parecer prévio da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

     Parágrafo único. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola elaborará e submeterá à aprovação do Ministério da Agricultura as normas relativas à instalação e funcionamento das cooperativas de seguro agrícola.

     Art. 17. As cooperativas de seguro agrícola poderão admitir pessoas jurídicas como cooperados.

     Art. 18. As cooperativas se seguro agrícola gozarão de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólice, papeis e documentos em que sejam partes ou intervenientes.

     Art. 19. Os estabelecimentos bancários da União ou em que esta fôr acionista, preponderante, que concedam ou vinham a conceder financiamentos à agricultura e à pecuária, firmarão acôrdos ou convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola para efetivação dos seguros que com ela deverão ser contratados, concomitante e automàticamente com a concessão dos financiamentos da espécie.

     § 1º Os acôrdos ou convênios a que se refere êste artigo serão específicos para cada modalidade de seguro agrícola ou pecuário e restritos às regiões nas quais a Companhia esteja em condições de aceitar o risco.

     § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior a Companhia Nacional de Seguro Agrícola apresentará, com antecedência, aos estabelecimentos financiadores, programas de cobertura compatíveis com a sua capacidade operacional, tendo em conta inclusive a conveniência de sua aplicação nas diferentes regiões do País.

     § 3º Os estabelecimentos bancários, referidos neste artigo se obrigarão também a financiar, considerando-os como despesas de custeio, os prêmios dos seguros.

     § 4º O valor pelo qual serão segurados os rebanhos e as lavouras recebidos em penhor ficará limitado ao montante dos adiantamentos lastreados por aquelas garantias, ficando os estabelecimentos financiadores como beneficiários das indenizações, até a concorrência de seu crédito.

     § 5º Sempre que os estabelecimentos financiadores, a seu critério, possuam condições para tanto, poderá ser incluída, nos acôrdos ou convênios a que se refere êste artigo, cláusula incumbindo-os das inspeções prévias e verificações de sinistros.

     § 6º As despesas decorrentes do cumprimento das disposições dêste artigo serão indenizadas pela Companhia Nacional de Seguros Agrícola na forma que fôr estabelecida nos acôrdos ou convênios nêle referidos.

     Art. 20. As disposições do artigo precedente, exceto para eventual complementação de cobertura, não prevalecerão quando o financiado fizer prova de já haver efetuado o seguro em cooperativas de seguro agrícola ou outras sociedades legalmente habilitadas a operar nesse ramo, no País.

     Art. 21. Independentemente da existência dos acôrdos ou convênios referidos no artigo 19, os estabelecimentos bancários ali mencionados enviarão à Companhia Nacional de Seguro Agrícola, mensalmente, resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio aos estudos que deverão ser promovidos para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.

     Art. 22. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola poderá elaborar planos e condições especiais de seguro para atender aos agentes financeiros não previstos no artigo anterior, que operarem em crédito rural.

     Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Crédito Rural firmará convênio com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola visando atingir ao disposto neste artigo.

     Art. 23. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola poderá manter depósitos em quaisquer estabelecimentos bancários, desde que resultem de acôrdos ou convênios celebrados para a exigência compulsória do seguro nos financiamentos agrícolas.

     Art. 24. As entidades regionais incumbidas da aplicação de verbas constitucionais nas várias regiões géo-econômicas do País deverão, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, firmar convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, para o fim do disposto no art. 4º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

     § 1º A contribuição de cada órgão a que se refere êste artigo será de 1% (um por cento) do total da rubrica que lhe couber no orçamento da União, para o exercício de 1965, e de 1/2% (meio por cento) nos exercícios subsequentes.

     § 2º Os órgãos acima indicados deverão prestar à Companhia Nacional de Seguro Agrícola tôda a colaboração que lhes fôr solicitada, inclusive no tocante a pessoal, a fim de assegurar um sistema operacional adequado às necessidades de cada região.

     Art. 25. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola e as cooperativas de seguro agrícola são obrigadas a constituir, em garantia de suas operações, as seguintes reservas e fundos técnicos: 

a) reserva de riscos não expirados;
b) reserva de sinistros a liquidar;
c) reserva de contingência;
d) fundo de garantia de retrocessões;
e) fundo de estabilização - do qual ficam desobrigadas as cooperativas;
f) fundo de previsão - do qual se desobriga a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;
g) fundo de oscilação de títulos - exclusivamente para a Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

     Art. 26. O Fundo de Estabilização tem por finalidade garantir a estabilidade das operações da Companhia, na parte referente às suas retenções próprias, e das operações da sociedades cooperativas que operarem em seguro agrícola, na forma prevista no § 2º do art. 13 da Lei número 4.430, de 20 de outubro de 1964; permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios e atender aos casos de catástrofe ou de insuficiência das demais reservas.

     Parágrafo único. O Fundo de Estabilização será constituído: 

a) por dez por cento (10%) dos lucros da Companhia;
b) pelos dividendos que couberem às ações do Tesouro Nacional;
c) por dotações orçamentárias da União e outras contribuições que venham a ser estabelecidas por Lei ou por acôrdos com a União, Estados, Municípios ou quaisquer entidades;
d) pelos recursos especiais que forem destinados pelos estatutos ou votados pela Assembléia Geral.

     Art. 27. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola e as cooperativas de seguro agrícola adotarão, para a avaliação de suas reservas e fundos técnicos, as seguintes bases:

     § 1º A reserva de Riscos não expirados será avaliada da seguinte forma:

     I - Para os seguros de animais, de culturas permanentes ou de culturas múltiplas: trinta por cento (30%) dos prêmios arrecadados durante os doze meses anteriores à avaliação, líquidos de cancelamentos e de resseguros;
     II - Para os seguros de culturas temporárias localizadas em regiões cujo ciclo normal de cultura ultrapasse a data de avaliação: setenta por cento (70%) dos prêmios arrecadados durante os doze meses anteriores à avaliação, líquidos de cancelamentos e de resseguros;
     III - Para os seguros de culturas temporárias, localizadas em regiões cujo ciclo normal de cultura não ultrapasse a data da avaliação: setenta por cento (70%) dos prêmios correspondentes aos contratos que forem prorrogados além daquela data, líquidos de cancelamentos e de resseguros;
     IV - Para os seguros com prêmios em cobrança na data da avaliação: cem por cento (100%) dos prêmios a receber.

     § 2º Não será constituída a Reserva de Riscos não Expirados em relação aos seguros de culturas temporários, localizadas em regiões cujo ciclo normal de cultura não ultrapasse a data da avaliação, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 1º dêste artigo.

     § 3º A Reserva de Sinistros a Liquidar corresponderá na data de sua avaliação, à importância total das indenizações a pagar por sinistro ocorrido, tomando-se para base do respectivo cálculo: 

a) o valor convencionado, no caso de acôrdo entre o Segurado e a Companhia;
b) o valor estimado pela Companhia, quando o Segurado não tenha indicado a avaliação do dano;
c) o valor igual à metade da soma da importância reclamada e da oferecida pela Companhia, no caso de divergência de avaliação;
d) o valor fixado por qualquer procedimento judicial, ainda que não definitivo.

     § 4º Havendo resseguro de responsabilidades garantidas pela reserva de que trata o parágrafo precedente, do valor da mesma será deduzida a parte correspondente ao resseguro.

     § 5º A Reserva de Contingência será constituída pela acumulação de 2% (dois por cento) dos prêmios auferidos, líquidos de cancelamentos e de resseguros, até atingir a metade do valor da Reserva de Riscos não Expirados.

     § 6º O Fundo de Garantia de Retrocessões será constituído pela transferência anual de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados nas retrocessões auferidas, até atingir a metade do valor dos prêmios recebidos nessas retrocessões.

     § 7º O Fundo de Oscilação de Títulos será igual à depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos, na data da sua avaliação, tomando-se por base a última cotação oficial e o valor de aquisição.

     § 8º As Reservas de Riscos não Expirados, Sinistros a liquidar e o Fundo de Oscilação de Títulos são reversíveis de exercício.

     Art. 28. Se, em um exercício financeiro, a soma das indenizações pagas e das Reservas de Riscos não Expirados, de Sinistros a Liquidar e de Contingência, constituídas no exercício, subtraídas das Reservas de Riscos não Expirados e de Sinistros a Liquidar, revertidas do exercício anterior, for superior ao montante de prêmios auferidos no exercício, a diferença que houver será debitada ao "Fundo de Estabilização".

     Art. 29. As reservas e fundos técnicos das sociedades cooperativas de seguro agrícola deverão ser empregados em operações financeiras diretamente vinculadas à agricultura e à pecuária, na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964, que se lhes aplica.

     Art. 30. Para os fins do disposto no art. 1º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964, e tendo em vista o que estabelece o seu § 1º, deverá a Companhia organizar novo quadro discriminativo dos seus acionistas, observado o seguinte: 

a) a distribuição das ações obedecerá ao mesmo critério de proporcionalidade fixado no art. 22, § 1º, da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, a saber:

     I - 300.000 ações reservadas à subscrição do Tesouro Nacional;
     II - 500.000 ações reservadas à subscrição das sociedades bancárias e resseguradoras de economia mista e autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, existentes na data da publicação da Lei nº 4.430, de 29 de outubro de 1964;
     III - 200.000 ações reservadas à subscrição das sociedades de seguro e capitalização nacionais ou estrageiras, em funcionamento no País, na data da publicação da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964;
b) a subscrição da sações pelas entidades referidas nos incisos II e III da alínea "a" supra, far-se-á na proporção do ativo apurado no último balanço levantado no exercício de 1963, devendo a integralização do capital subscrito ser feita da seguinte forma:

     I - 25%(vinte e cinco por cento) no ato da subscrição, a ser processada na data em que se realizar a Assembléia Geral Extraordinária a que se refere o § 2º dêste artigo.
     II - 75%(setenta e cinco por cento), em 3 (três) chamadas consecutivas iguais e trimestrais, a contar da data da subscrição;
c) a parte do capital reservada ao Tesouro Nacional será integralizada de uma só vez no ato da subscrição.

     § 1º O capital subscrito por companhia de seguro e capitalização será considerado investimento direto e alternativo no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, nos têrmos da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

     § 2º Dentro de 30 dias da data da publicação dêste decreto, o Presidente da Companhia Nacional de Seguro Agrícola convocará Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas para promover a reforma dos estatutos, adaptando-os às disposições da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

     § 3º Os novos estatutos, decorrentes da reforma de que trata êste artigo, entrarão em vigor após aprovação de seu texto integral, mediante decreto, referendado pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 31. O Poder Público concederá empréstimos, através dos bancos oficiais, a juros baixos, às cooperativas de seguro agrícola que se organizarem e forem autorizadas a funcionar, na forma de Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964, para cobertura das despesas iniciais de organização.

     Parágrafo único. As operações a que se refere êste artigo se realizarão dentro das disponibilidades para crédito agrícola e pecuário dos órgãos financiadores e mediante a satisfação pelas entidades postulantes de tôdas as exigências legais e regulamentares próprias das atividades bancárias.

     Art. 32. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 35.370, de 12 de abril de 1954, 35.409, de 28 abril de 1954, 39.664, de 30 de julho de 1956 e 54.242, de 2 de setembro de 1964 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otavio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Daniel Faraco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1965, Página 2323 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1965, Página 2513 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 498 Vol. 2 (Publicação Original)