Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.795, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965 - Publicação Original

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DECRETO Nº 55.795, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965

Institui em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado "Dia da Árvore" atualmente comemorado no dia 21 de setembro.

     Art. 2º A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sôbre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.

     Art. 3º A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.

     Art. 4º As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura.

     Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal Federal.

     Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1965, Página 2205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 493 Vol. 2 (Publicação Original)