Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.795, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 55.795, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965
Institui em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída
em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores, em substituição ao
chamado "Dia da Árvore" atualmente comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º A Festa Anual das Árvores tem
por objetivo difundir ensinamentos sôbre a conservação das florestas e estimular
a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no
progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.
Art. 3º A Festa Anual das Árvores, em
razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será
comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima,
Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro,
nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás,
Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito
Federal.
Art. 4º As comemorações
ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura.
Art. 5º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Flávio
Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1965, Página 2205 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 493 Vol. 2 (Publicação Original)