Legislação Informatizada - Decreto nº 55.782, de 19 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.782, de 19 de Fevereiro de 1965
Transfere a concessão à Rádio Globo S.A., pelo Decreto nº 42.940, de 30 de dezembro de 1957, para executar serviços de Televisão na cidade do Rio de Janeiro, para a TV Globo Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 5º nº XII da mesma Constituição e, ainda, o que consta do Parecer nº 228, de 4 de setembro de 1964, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 42.940, de 30 de setembro de 1957, que outorgou concessão à Rádio Globo S.A., para executar, a título precário, na cidade do Rio de Janeiro - GB, serviço de Televisão, mediante a utilização do canal 4 TV-VHF.
Art. 2º Fica outorgada
concessão a TV Globo Limitada, nos têrmos do art. 80, do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, para executar serviço de televisão na cidade do Rio de Janeiro - GB, a
título precário e pelo prazo de quinze (15) anos, a contar de 27 de agôsto de
1962, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente
do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo Primeiro. A execução do serviço de televisão, ora outorgada, deverá obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo Segundo.
O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sêssenta (60) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob o mesmo Decreto.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965.
I
Fica assegurado à TV Globo Limitada o direito de estabelecer, sem direito a exclusividade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, uma estação de televisão destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativaa e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, e entrará em vigor na data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter a sua diretoria e quadro pessoal constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;
b) admitir para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter exepcional e com autorização de especialistas do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas noRegulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não trasnferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e intruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões atos contínuos ao repor isso, assista a concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da lei e do regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, a qual fornecerá todos os elementos exigidos para êste fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63;
i) irradiar, diàiamente, os boletins ou avisos dos serviços meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do Brasil", quer para divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) irradiar, com indispensável prioridade a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas disposições em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social nem fazer transferências de ações ou quotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;
r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
s) obedecer as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referente à propaganda eleitoral;
t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
Fica assegurado à União o direito sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A frequência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sôbre essa frequência o direito de posse da União.
VI
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
VII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do art. 63 do Código Brassileiro de Telecomunicações.
VIII
Findo o prazo de que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1965, Página 2161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 461 Vol. 2 (Publicação Original)