Legislação Informatizada - Decreto nº 55.770, de 19 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 55.770, de 19 de Fevereiro de 1965
Estabelece a jurisdfição e sede das Regiões Fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Para fins de
descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área
de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez)
Regiões Fiscais, assim distribuídas:
1ª Região:
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso.
Sede:
Brasília
2ª Região:
Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia
Sede: Belém
3ª Região:
Maranhão, Piauí e Ceará
Sede: Fortaleza
4ª Região:
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando Noronha
Sede: Recife
5ª Região:
Sergipe e Bahia
Sede: Salvador
6ª Região:
Minas Gerais
Sede: Belo Horizonte
7ª Região:
Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara
Sede: Guanabara
8ª Região:
São Paulo
Sede: São Paulo
9ª Região:
Paraná e Santa Catarina
Sede: Curitiba
10ª
Região:
Rio Grande do Sul
Sede: Pôrto Alegre
Art. 2º Salvo disposição expressa de lei em contrário, os órgãos fazendários deverão ter sua estrutura administrativa adaptada ao disposto neste decreto.
Art. 3º Os serviços fazendários de caráter regional ou seccional deverão, sempre que possível, ser localizados num mesmo edifício, a fim de facilitar o aproveitamento, em bases econômicas, de serviços comuns.
Art. 4º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1965, Página 2081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 409 Vol. 2 (Publicação Original)