Legislação Informatizada - Decreto nº 55.770, de 19 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 55.770, de 19 de Fevereiro de 1965

Estabelece a jurisdfição e sede das Regiões Fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas:

      1ª Região:
      Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso.
      Sede: Brasília

      2ª Região:
      Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia
      Sede: Belém

      3ª Região:
      Maranhão, Piauí e Ceará
      Sede: Fortaleza

      4ª Região:
      Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando Noronha
      Sede: Recife

      5ª Região:
      Sergipe e Bahia
      Sede: Salvador

      6ª Região:
      Minas Gerais
      Sede: Belo Horizonte

      7ª Região:
      Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara
      Sede: Guanabara

      8ª Região:
      São Paulo
      Sede: São Paulo

      9ª Região:
      Paraná e Santa Catarina
      Sede: Curitiba

      10ª Região: 
      Rio Grande do Sul
      Sede: Pôrto Alegre

     Art. 2º Salvo disposição expressa de lei em contrário, os órgãos fazendários deverão ter sua estrutura administrativa adaptada ao disposto neste decreto.

     Art. 3º Os serviços fazendários de caráter regional ou seccional deverão, sempre que possível, ser localizados num mesmo edifício, a fim de facilitar o aproveitamento, em bases econômicas, de serviços comuns.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1965, Página 2081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 409 Vol. 2 (Publicação Original)