Legislação Informatizada - Decreto nº 55.765, de 17 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 55.765, de 17 de Fevereiro de 1965

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, decreta:

     Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962, que regula a concessão da "Medalha do Pacificador", passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O Diploma no caso da letra a) terá os seguintes dizeres: "O Ministro de Estado da Guerra outorga a "Medalha do Pacificador" por ter em tempo de paz, no cumprimento do dever, distinguido-se por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida devidamente comprovado."

No caso da letra b) o Diploma terá os seguintes dizeres:

"O Ministro de Estado da Guerra confere a "Medalha do Pacificador" por ter prestado cooperação eficaz em prol de maior brilho e melhor realização de solenidades glorificadoras do Marechal Luiz Alves de Lima e Silva, "Duque de Caxias"; e no caso das letras c), d), e) f):

"O Ministro de Estado da Guerra outorga a "Medalha do Pacificador" pelos assinalados serviços prestados ao Exército Brasileiro."

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1965, Página 2001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 407 Vol. 2 (Publicação Original)