Legislação Informatizada - Decreto nº 55.763, de 17 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.763, de 17 de Fevereiro de 1965
Altera o Capítulo VII da 1ª Parte do RUPE (Decreto n. 30163, de 13 de novembro de 1951).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 27 do
RUPE - Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951, fica alterado obedecendo ao
seguinte:
1) Acrescentar a letra l com a seguinte redação:
1) destinada a premiar militar brasileiro que em
tempo de paz, no cumprimento do dever, se haja distinguido por atos pesoais de
abnegação, coragem e bravura, com risco de vida:
Medalha do Pacificador com Palma (E); (Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de
1962).
2) Acrescentar na letra
d
- Ordem do Mérito Jurídico Militar;
(Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956).
3)
Acrescentar na letra h - Medalha Marechal Trompowski; (Decreto nº 33.245, de 8
de julho de 1953).
- Medalha Mérito
Tamandaré (M); (Decreto nº 42.111, de 20 de agôsto de 1957).
4) Acrescentar na letra
j
- Medalha-Prêmio "Faraday"; (Instituída em
1923 pelo Capitão-de-Mar-e-Guerra Mário de Andrade
Ramos).
- Medalha-Prêmio "Duque de
Caxias" (PMDF); (Decreto nº 29.363, de 19 de março de
1951).
- Medalha-Prêmio Int. da
Marinha;(Aviso nº 3.496-A,de 21 outubro de
1955).
- Medalha-Prêmio "Almirante Gastão
Mota"; (Aviso nº 3.470-A, de 21 deoutubro de
1955).
- Medalha-Prêmio Fôrça Aérea
Brasileira; (Decreto nº 41.639, de 31 de maio de 1957).
Art. 2º Modificar o nº 9 do artigo 32
do RUPE, que passará a ter a seguinte redação:
9) as condecorações usadas no peito não colocadas
ao lado esquerdo a partir da linha de botões acima do bôlso superior, em
fileiras horizontais, de quatro no máximo, na seguinte ordem:
1) as nacionais de
bravura
2) de ferimento em ação
3) de campanha, cumprimento de missões ou operações
de guerra
4) atos pessoais de abnegação, coragem e
bravura com o risco de vida, em tempo de paz no cumprimento do dever
5) do mérito
6) de
serviços relevantes
7) de bons serviços militares
8) de esfôrço nacional de guerra
9) de serviços prestados às Forças
Armadas
10) de serviços
extraordinários
11) de aplicação aos estudos
militares.
Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma
ordem fixadas para as nacionais.
Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1965, Página 2000 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 406 Vol. 2 (Publicação Original)