Legislação Informatizada - Decreto nº 55.758, de 15 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 55.758, de 15 de Fevereiro de 1965

Estende aos beneficiários do IAPFESP - que especifica, o regime de manutenção de salário previsto no Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º É extensivo às categorias profissionais, obrigatòriamente seguradas, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, contra os riscos de acidentes do trabalho, o regime de manutenção de salário previsto na alínea b do art. 76 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, observado o disposto nos artigos 186 a 192 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

     Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de acidentes que ocorrerem a partir da vigência do presente Decreto.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1965, Página 1937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 392 Vol. 2 (Publicação Original)