Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.483, DE 8 DE JANEIRO DE 1965 - Publicação Original

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DECRETO Nº 55.483, DE 8 DE JANEIRO DE 1965

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Plínio de Oliveira a pesquisar minério de chumbo, no município de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Plínio de Oliveira a pesquisar minério de chumbo, em terrenos de propriedade de Abdias José Sodré, Antônio Martins dos Santos, João Barnabe de Queiroz e outros, no lugar denominado Serra do Mourão, distrito de Mór Pará, município de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, numa área de trezentos e sessenta e três hectares, setenta e dois ares e trinta centiares (323.7230ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo magnético quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30'NE) da residência de Cicero Sodré dos Santos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e oito metros (238m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); cem metros (100m), dez graus noroeste (10ºNW); dois mil trezentos e setenta e oito metros (2.378m), onze graus noroeste (11ºNW); quinhentos e setenta e oito metros (578m), oitenta e nove graus e quinze minutos noroeste (89º25'NW); mil quinhentos e vinte metros (1.520m), trinta e nove graus sudoeste (39ºSW); mil novecentos metros (1.900m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30'SE); mil e quarenta e oito metros (1.048m), oitenta e um graus nordeste (81º NE).

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.640,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1965, Página 1131 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 26 Vol. 2 (Publicação Original)