Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.457, DE 5 DE JANEIRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 55.457, DE 5 DE JANEIRO DE 1965
Autoriza o cidadão brasileiro Jonas Veiga a lavrar minérios de ferro, no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jonas Veiga a lavrar minérios de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Taquaril, distrito e município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares, dez ares e três centiares (15,1003ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280m), no rumo verdadeiro de vinte graus e trinta minutos sudeste (20º30'SE); do marco quilométrico número quinhentos e oitenta e um (km 581) da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e seis metros (296m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30'NE); cento e trinta metros (130m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); duzentos e vinte e dois metros (222m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30'NE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º30'SW); trezentos e setenta metros (370m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º30'NW); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1965, Página 1066 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 11 Vol. 2 (Publicação Original)