Legislação Informatizada - Decreto nº 55.435, de 31 de Dezembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.435, de 31 de Dezembro de 1964
Autoriza a Empresa Comercial e Técnica de Minérios S.A. a lavrar minério de manganês, no município de Caetité, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Comercial e Técnica de Minérios Sociedade Anônima a lavrar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Kurt Walter Drehe, no lugar denominado Vai Quem Pode, distrito de Brejinho das Ametistas, município de Caetité, Estado da Bahia, numa área de vinte e um hectares (21 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e oitenta e dois metros e oitenta centímetros (282,80m), no rumo verdadeiro sessenta e três graus e dezessete minutos sudeste (63º17'SE) do cruzeiro existente a noroeste (NW) da área e os lados, a parir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m), vinte e dois graus e quarenta minutos sudoeste (22º 40'SW); quinhentos e noventa metros (590 m), sessenta e dois graus e trinta e cinco minutos sudeste (62º35'SE); cento e trinta metros e quarenta centímetros (130,40m), dezesseis graus e vinte e dois minutos nordeste (16º22'NE); trinta e três metros (33m), dois graus e trinta e um minutos nordeste (2º31'NE); cento e dezesseis metros (116m), vinte e dois graus e vinte e dois minutos nordeste (22º22'NE); sessenta e seis metros (66m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º30'NE); duzentos e oitenta e um metros e quarenta centímetros (281,40m), dez graus e dezenove minutos nordeste (10º19'NE), quatrocentos e sessenta e sete metros e noventa centímetros (467,90m), setenta e três graus e vinte e três minutos noroeste (73º23'NW); dezoito metros e trinta e cinco centímetros (18,35m), setenta e seis graus e vinte e quatro minutos noroeste (76º24'NW); quatorze metros e cinqüenta centímetros (14,50m), trinta e oito graus sudoeste (38ºSW); setenta e três metros e quinze centímetros (73,15m), dezenove graus quarenta e três minutos sudoeste (19º43'SW); quarenta metros (40 m), vinte graus e vinte e três minutos sudoeste (20º23'SW); cento e quarenta e três metros e dez centímetros (143,10 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º30'SW); trinta e quatro metros e noventa centímetros (34,50 m), trinta e um graus e vinte e nove minutos sudoeste (31º29'SW); trinta e quatro metros e trinta e cinco centímetros (34,35m), sessenta e dois graus e trinta e nove minutos noroeste (62º39'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto noa art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1965, Página 1003 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 894 Vol. 2 (Publicação Original)