Legislação Informatizada - Decreto nº 55.379, de 31 de Dezembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.379, de 31 de Dezembro de 1964
Retifica o art. 1º do Decreto nº 9.313 de 28 de abril de 1942, referente a autorização de lavra de jazida de calcáreo concedida à Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, no município de Igarassu, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de
1940 (Código de Minas), decreta:
Art.
1º Fica retificado o art. 1º do decreto nove mil trezentos e treze (9.313)
de vinte e oito (28) de abril de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que
autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, a lavrar jazida de calcáreo
em terrenos situados no município de Igarassú, Estado de Pernambuco, o qual
passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland
Poty, sucessora da Sociedade Anônima Industriais Votorantim a lavrar jazida de
calcáreo em terreno de sua propriedade, no imóvel denominado Congaçari,
município de Igarassú, Estado de Pernambuco, numa área de centro e quarenta
hectares (140 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no
canto Sul (S) do prédio Casa Grande, prédio localizado sudeste (SE) da Igreja de
Congaçari, e os lados a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos
rumos verdadeiros: mil seiscentos e oitenta e quatro metros e oitenta
centímetros (1684,80m) cinqüenta e sete graus e trinta e sete minutos noroeste
(57º37' NW); cento e cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (155.30m),
cinco graus e dezenove minutos sudeste (5º19' SE); noventa e sete metros e
setenta centímetros (97,70m), treze graus e dezoito minutos sudeste (13º18' SW);
cento e setenta e dois metros e oitenta centímetros (172,80m), vinte e cinco
graus e quatorze minutos sudoeste (25º14' SW); trinta e nove metros e vinte
centímetros (39'20m), trinta e dois graus e trinta e um minutos sudeste (32º31'
SE) cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50m), quatorze graus e
quarenta e dois minutos sudeste (14º42' SE); cento e vinte e cinco metros e
oitenta centímetros (125,80m), cinco graus e quatro minutos sudoeste (5º04' SW);
cento e quarenta e oito metros e setenta centímetros (148,70m), dez graus e
cinqüenta e três minutos sudeste (10º53' SE); o nono lado é segmento retilíneo
que partindo da extremidade do oitavo lado descrito, com rumo verdadeiro de
sessenta e oito graus e quarenta e sete minutos sudoeste (68º47'SW); alcança a
margem esquerda do rio Desterro, e décimo lado do segmento retilíneo que
partindo do canto sul (S) da Casa Grande, com rumo verdadeiro de onze graus e
vinte e um minutos sudeste (11º21' SE), alcança a margem esquerda do rio
Desterro; o décimo primeiro e último lado e o trecho da margem esquerda do rio
Desterro compreendido entre as extremidades dos nono e décimo, lados descritos.
Art. 2º A presente alteração fica
sujeita ao pagamento da taxa de dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$2.800,00).
Art. 3º ficam mantida as demais
disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante
do presente.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1965, Página 815 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 861 Vol. 2 (Publicação Original)