Legislação Informatizada - Decreto nº 55.273, de 22 de Dezembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.273, de 22 de Dezembro de 1964
Autoriza a assinatura do Têrmo de Aditamento e Alteração ao Convênio firmado pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para execução das obras civis relativas ao aproveitamento hidrelétrico do Rio Passo Fundo e autorizado pelo Decreto nº 49.534 de 15-12-1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul um Têrmo de Aditamento e Alteração do Convênio firmado com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para execução das obras civis relativas ao aproveitamento hidrelétrico do Rio Passo Fundo e autorizado pelo Decreto número 49.534 de 15-12-1960, nos têrmos da minuta que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Têrmo de Aditamento e Alteração do Convênio firmado pelo Govêrno Federal com
o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para execução das obras civis,
relativas ao aproveitamento hidrelétrico do Rio Passo Fundo e autorizado pelo
Decreto nº 49.534 de 15-12-1960.
Entre o Govêrno Federal, representado neste ato pelo
Ministro de Estado da Viação de Obras Públicas, nos têrmos do Decreto nº .. de
.. de 1964, e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, ora denominado
simplesmente ESTADO, neste ato representado por ...., fica ajustado o presente
Têrmo de Aditamento e Alteração ao Convênio de 19-12-60, autorizado pelo Decreto
nº 49.534 de 15-12-1960, para a execução das obras de regularização de regime e
derivação das águas do Rio Passo Fundo, relacionadas com o plano de
aproveitamento da energia hidráulica de sua bacia, nos têrmos das cláusulas e
condições seguintes:
1º Ficam mantidas as cláusulas primeira,
segunda, terceira, quarta, décima segunda, décima terceira e décima quarta do
convênio primitivo.
2º Ficam suprimidas as
cláusulas quinta, sexta, sétima, nona e décima primeira do citado
convênio.
3º A cláusula oitava do convênio passa
a ter a seguinte redação: O Govêrno Federal se compromete a incluir no Orçamento
da União recursos ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, durante cinco
anos, no valor mínimo anual de dois bilhões de cruzeiros, para atender à
realização das obras de sua responsabilidade e mencionadas na cláusula quarta do
convênio.
4º A cláusula décima do convênio passa
a ter a seguinte redação: O ESTADO se compromete a suplementar, se necessário,
os recursos provenientes da União, para que as obras sejam executadas no prazo
previsto.
5º A parcela da verba 4.0.00 -
Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, Subconsignações 4.1.03 -
Prosseguimento e conclusão de obras, 23 - Rio Grande do Sul, 3 - Aproveitamento
de energia hidráulica do rio Passo Fundo (Decreto 49.534 de 15-12-1960) -
constante do Orçamento da União de 1962, no valor de Cr$480 milhões e em
processamento para pagamento ao ESTADO, será devolvida ao Departamento Nacional
de Obras de Saneamento para aplicação na forma prevista pelo presente Têrmo de
Aditamento e Alteração.
6º A verba 2.0.00 -
Transferências, Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções, Subconsignação
.2.1.01.3)2)5), 23 - Rio Grande do Sul, 3 - Aproveitamento da energia hidráulica
do rio Passo Fundo, Decreto nº 49.534 de 15-12-1960, constante do Orçamento da
União de 1963, será aplicada diretamente pelo Departamento Nacional de Obras de
Saneamento.
7º O presente Têrmo de Aditamento e
Alteração entrará em vigor na data de seu registro no Tribunal de Contas da
União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se, por
aquêle Instituto, lhe fôr denegado o registro.
E, por assim haverem acordado, mandou o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas,
lavrar o presente Têrmo de Aditamento e Alteração o qual, depois de lido e
achado conforme, assina com o representante do Govêrno do Estado do Rio Grande
do Sul e com as testemunhas abaixo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1965, Página 3361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 816 Vol. 2 (Publicação Original)