Legislação Informatizada - Decreto nº 55.231, de 15 de Dezembro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 55.231, de 15 de Dezembro de 1964

Manda observar as regras do Decreto nº 47225, de 12 de novembro de 1959, nos casos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e

CONSIDERANDO que a aplicação do Decreto nº 47.225, de 12-11-59, tem contrariado em certos casos, os legítimos interêsses nacionais,

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a expansão da participação da bandeira brasileira no longo curso, observados os critérios de eficiência dos serviços e, sobretudo, de manutenção e ampliação de mercados, de forma a atender aos reclamos da economia do País,

DECRETA 

     Art. 1º Nos casos excepcionais, previstos na Constituição Federal em que a navegação de cabotagem seja permitida a navios estrangeiros sob o regime de afretamento, serão observadas as regras do Decreto número 47.225 de 12-11-59.

      Parágrafo Único - Entende-se como navegação de cabotagem a executada entre portos dos Estados do Brasil, podendo estender-se aos portos do Rio da Prata e das Guianas, conforme definido no Regulamento de Tráfego Marítimo.

     Art. 2º Caberá à Comissão de Marinha Mercante autorizar e registrar afretamentos de navios estrangeiros às empresas de navegação nacionais legalmente constituídas que a seu juízo satisfizerem as condições de capacidade financeira e operacional bem como de idoneidade profissional, para ampliarem a participação do Brasil no tráfego de longo curso.

     Parágrafo primeiro. A Comissão de Marinha Mercante, na concessão de pedidos de afretamento levará em conta precisamente o interêsse da economia nacional procurando manter linhas de longo curso na direção dos mercados internacionais, de modo a garantir uma percentagem razoável de transporte em navios de bandeira brasileira.

     Parágrafo segundo. Nas concessões para a exploração regular de linha de longo curso não será permitida a concorrência entre emprêsas de bandeira nacional gozando de favores governamentais relativos à carga de importação ou exportação.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
José Chrysantho Seabra Fagundes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1964, Página 11514 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 432 Vol. 8 (Publicação Original)