Legislação Informatizada - Decreto nº 55.212, de 15 de Dezembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.212, de 15 de Dezembro de 1964
Cria junto ao Ministério das Minas e Energia, Comissão Especial para os fins que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.428, de 14 de outubro de 1964, autorizou a Centrais Elétricas S/A - Eletrobrás a adquirir por compra da American & Foreign Power Company Incorporated e da Brazilian Electric Power Company, as ações de capital e todos os créditos e outros direitos correspondentes de que ditas entidades sejam titulares em suas subsidiárias no Brasil mencionadas no art. 1º da referida lei;
CONSIDERANDO haver sido assinado, em 12 de novembro de 1964, o contrato de compra, de que trata o art. 2º da Lei nº 4.428, de 14 de outubro de 1964;
CONSIDERANDO que, nos têrmos da cláusula Décima Oitava do aludido contrato, o preço de compra, entendido como preço máximo, será verificado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da "Data de fechamento", definida na cláusula Décima Sexta;
CONSIDERANDO que tal verificação será levada a efeito por peritos, na forma estabelecida no contrato, devendo seus trabalhos ser acompanhados pelas partes contratantes e pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º É criada, junto
ao Ministério das Minas e Energia, Comissão Especial com a incumbência de
acompanhar, sem prejuízo do exercício de iguais funções pela Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral do referido Ministério, os trabalhos
de verificação do preço de compra entendido como preço máximo, estabelecido no
contrato firmado em 12 de novembro de 1964 e referido no art. 2º da Lei nº
4.428, de 14 de outubro de 1964.
Art.
2º A Comissão Especial será constituída de 5 (cinco) membros designados
pelo Presidente da República, devendo funcionar sob a Presidência de um dêles.
Parágrafo único. A referida
Comissão será integrada por representantes do Ministério das Minas e Energia, do
Ministério da Fazenda, do Ministro Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica do Ministério da Guerra e da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - Eletrobrás.
Art.
3º O Ministério das Minas e Energia através da Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral, colocará a disposição da Comissão
Especial os elementos levantados de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº
3.128 de 19 de março de 1941, e do Decreto nº 54.937 de 4 de outubro de 1964,
pelas Comissões de Tombamento das subsidiárias da American & Foreign Power
Company Incorporated e Brazilian Electric Power Company.
Parágrafo único. As aludidas,
Comissões de Tombamento, através da Divisão de Águas, deverão prestar à Comissão
Especial subsídios, informes e esclarecimentos relativos aos trabalhos por ela
executados.
Art. 4º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1964, Página 11780 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 430 Vol. 8 (Publicação Original)