Modifica a redação do Decreto n. 51106, de 1º de agosto de 1961, que definiu o que se considera filme brasileiro e incorpora o Decreto n. 53011, de 27 de novembro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão no texto
do Decreto número 51.106 para aperfeiçoamento do conceito de autoria nacional da
obra cinematográfica,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos
legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto contiverem
as seguintes características:
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a) |
ser produzido por firma brasileira, regular e legalmente estabelecida
no Brasil; |
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b) |
ser falado em português; |
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c) |
ser dirigido por brasileiro ou por estrangeiro residente no Brasil há
cinco anos, pelo menos; |
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d) |
apresentar adaptação cinematográfica feita por brasileiro ou por
estrangeiro residente no Brasil há cinco anos, pelo menos;
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e) |
apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros
ou de estrangeiros residentes no Brasil, há mais de dois anos;
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f) |
apresentar em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros
ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;
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g) |
realizar tôdas as cenas de interiores e exteriores no Brasil,
admitindo-se a realização de cenas fora do território nacional em atenção
à fidelidade ao argumento; |
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h) |
apresentar as trilhas sonoras e mixagem gravadas no Brasil;
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i) |
apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território
nacional, revelados e copiados em laboratórios brasileiros.
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Art. 2º Consideram-se componentes da
ficha artística e técnica a que faz alusão a alínea "e" do artigo anterior; o
Diretor de produção, o roteirista o diretor de fotografia, o operador de câmera,
o cenógrafo, o diretor musical, o editor, engenheiro de som, o coreógrafo, o
consultor de côres e o figurinista.
Art.
3º São considerados integrantes do elenco a que faz referência a alínea "f"
do art. 1º todos os intérpretes de presença marcante no filme ou que dêle
participem em pelo menos, uma sequência dialogada.
Art. 4º Para os efeitos legais, são
considerados filmes brasileiros, além dos que apresentarem as características
enumeradas neste Decreto os que forem realizados em co-produção cinematográfica
baseada em ajuste internacional negociado por via diplomática.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco