Legislação Informatizada - Decreto nº 55.176, de 10 de Dezembro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 55.176, de 10 de Dezembro de 1964

Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, decreta:

     Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no Município de Bom Conselho, Estado de Pernambuco ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

      § 1º A energia elétrica será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

      § 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação tiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

     Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1965, Página 492 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 781 Vol. 2 (Publicação Original)