Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.162, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 55.162, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964

Aprova a nova redação do Regulamento da Comissão Nacional das Organizações Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (F.A.O.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (F.A.O.), assinado pelo Ministro das Relações Exteriores.

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º de Independência e 76º da República.

H. CASTELO BRANCO
A.B.L. Castelo Branco

 

Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (Nova Redação).

     Art. 1º A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F.A.O.) criada pelo Decreto nº 38.730, de 30-1-56 e reestruturada pelo Decreto nº 53.968, de 16 de junho de 1964 compõem dos seguintes membros, nomeados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional: Secretário-Geral Adjunto para Organismos Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Produtos de Base do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores; um representante do Ministério da Agricultura; um representante do Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; um representante do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais; um representante do Ministério da Indústria e Comercio; um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; um representante da Superintendência da Política Agrária; um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; um representante da Comissão Nacional de Alimentação e um representante da Confederação Rural Brasileira.

      Parágrafo único. A Comissão é subordinada diretamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 2º A Comissão será presidida pelo Secretário - Geral Ajunto para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e elegerá, ela própria, um Vice- Presidente.

      Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão, quando não puderem comparecer pessoalmente a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente devidamente credenciado.

     Art. 3º Secretariará a Comissão o Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e assuntos Gerais do Ministério das Relações Exteriores ficando a cargo da referida Divisão os serviços de atas e de documentação dos trabalhos.

     Art. 4º Compete à Comissão manter-se informada sobre as atividades da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F.A.O.), particularmente aquelas que se ligam ao Brasil podendo sugerir medidas que facilitem melhor entrosamento entre esses organismos e repartições oficiais ou outras entidades brasileiras.

      Parágrafo único. A Comissão poderá constituir subcomissões "ad hoc" para o estudo de problemas específicos e solicitar, por intermédio de seu Presidente a cooperação de especialistas, servidores públicos ou não, que possam fornecer elementos úteis a seus trabalhos.

     Art. 5º Além de presidir as sessões, compete ao Presidente dar instruções de ordem geral para o desempenho das finalidades da Comissão e para organização dos seus serviços.

     Art. 6º As sessões realizadas ordinariamente no curso da primeira semana de cada mês em dia e hora fixados pelo Presidente, com antecedência mínima de 5 dias.

     Art. 7º O Presidente, ou seu substituto, poderá convocar sessões extraordinárias, desde que justificadas por motivos relevantes.

      Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão poderá propor ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias.

     Art. 8º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à Sessão.

     Art. 9º A sessões da Comissão não serão publicas.

      Parágrafo único. Mediante proposta do Presidente, ou de qualquer membro, poderão ter acesso às sessões pessoas especialmente convidadas.

Brasília, 8 de dezembro de 1964.

A.B.L. Castelo Branco

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1964, Página 11331 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 407 Vol. 8 (Publicação Original)