Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.162, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 55.162, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964
Aprova a nova redação do Regulamento da Comissão Nacional das Organizações Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (F.A.O.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (F.A.O.), assinado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Art. 2º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º de Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
A.B.L. Castelo Branco
Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e a Agricultura (Nova Redação).
Art. 1º A Comissão Nacional da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F.A.O.) criada
pelo Decreto nº 38.730, de 30-1-56 e reestruturada pelo Decreto nº 53.968, de 16
de junho de 1964 compõem dos seguintes membros, nomeados pelo Presidente da
República, sem ônus para o Tesouro Nacional: Secretário-Geral Adjunto para
Organismos Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da
Divisão de Produtos de Base do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da
Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações
Exteriores; um representante do Ministério da Agricultura; um representante do
Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério do Trabalho e
Previdência Social; um representante do Ministério da Saúde; um representante do
Ministério da Fazenda; um representante do Ministério Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica; um representante do Ministério
Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais; um representante do
Ministério da Indústria e Comercio; um representante da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste; um representante da Superintendência da Política
Agrária; um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; um
representante da Comissão Nacional de Alimentação e um representante da
Confederação Rural Brasileira.
Parágrafo único. A Comissão é subordinada diretamente ao Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
Art.
2º A Comissão será presidida pelo Secretário - Geral Ajunto para Organismos
Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e elegerá, ela própria, um
Vice- Presidente.
Parágrafo único.
Qualquer membro da Comissão, quando não puderem comparecer pessoalmente a
alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente devidamente
credenciado.
Art. 3º Secretariará a
Comissão o Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e assuntos Gerais do
Ministério das Relações Exteriores ficando a cargo da referida Divisão os
serviços de atas e de documentação dos trabalhos.
Art. 4º Compete à Comissão manter-se
informada sobre as atividades da Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura (F.A.O.), particularmente aquelas que se ligam ao
Brasil podendo sugerir medidas que facilitem melhor entrosamento entre esses
organismos e repartições oficiais ou outras entidades brasileiras.
Parágrafo único. A Comissão poderá
constituir subcomissões "ad hoc" para o estudo de problemas específicos e
solicitar, por intermédio de seu Presidente a cooperação de especialistas,
servidores públicos ou não, que possam fornecer elementos úteis a seus
trabalhos.
Art. 5º Além de presidir
as sessões, compete ao Presidente dar instruções de ordem geral para o
desempenho das finalidades da Comissão e para organização dos seus serviços.
Art. 6º As sessões realizadas
ordinariamente no curso da primeira semana de cada mês em dia e hora fixados
pelo Presidente, com antecedência mínima de 5 dias.
Art. 7º O Presidente, ou seu
substituto, poderá convocar sessões extraordinárias, desde que justificadas por
motivos relevantes.
Parágrafo único.
Qualquer membro da Comissão poderá propor ao Presidente a convocação de
reuniões extraordinárias.
Art. 8º As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à Sessão.
Art. 9º A sessões da Comissão não
serão publicas.
Parágrafo único.
Mediante proposta do Presidente, ou de qualquer membro, poderão ter acesso
às sessões pessoas especialmente convidadas.
Brasília, 8 de dezembro de 1964.
A.B.L. Castelo Branco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1964, Página 11331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 407 Vol. 8 (Publicação Original)