Legislação Informatizada - Decreto nº 55.141, de 4 de Dezembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.141, de 4 de Dezembro de 1964
Autoriza a Empresa de Caolim Ltda. a pesquisar caolim e mica, no município de Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº
I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de
1940 (Código de Minas), decreta:
Art.
1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Ltda., a pesquisar caolim e mica, em
terrenos de propriedade de Arthur Sotero Alves e sua mulher, no lugar denominado
Fazenda da Reserva, distrito e município de Belmiro Braga, Estado de Minas
Gerais, numa área de cinqüenta e nove hectares (59ha), delimitada por um
polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e dois metros (132m), no
rumo magnético sessenta e sete graus trinta minutos sudeste (77º30'SE) da torre
da Igreja Santa Cruz e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta e seis metros (336m),
cinqüenta e cinco grau noroeste (55ºNW); setecentos quarenta e seis metros
(746m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); duzentos setenta e quatro
metros (274m), sessenta e dois graus noroeste (62ºNW); sessenta metros (60m),
setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); trezentos oitenta e quatro metros (384m),
trinta e quatro graus sudeste (34ºSE); duzentos quarenta e oito metros (248m),
dezenove graus sudeste (19ºSE); quatrocentos vinte e quatro metros (424m),
setenta e nove graus nordeste (79ºNE); quinhentos e trinta e quatro metros
(534m), cinqüenta e oito graus trinta minutos nordeste (58º30'NE); cento e
quarenta e sete metros (147m), trinta seis graus noroeste (36ºNW); duzentos e
trinta e quatro metros (234m) trinta e oito graus nordeste (38ºNE).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9
de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos
e noventa cruzeiros (Cr$590,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data
da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1965, Página 427 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 771 Vol. 2 (Publicação Original)