Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.133, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 55.133, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964

Regula a função de Ajudante-de-Ordens no Ministério da aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ajudante-de-Ordens é o oficial pôsto à disposição de uma autoridade militar no desempenho de suas funções.

     Art. 2º O Presidente da República, o Ministro da Aeronáutica e os Oficiais-Generais da Aeronáutica quando no exercício de função de caráter essencialmente militar, têm direito a Ajudante-de-Ordens.

     Art. 3º O número de Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República é fixado no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.

     Art. 4º O Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica têm direito, respectivamente, a três e dois Ajudantes-de-Ordens; e o Oficial-General, no desempenho de função de caráter essencialmente militar, a um Ajudante-de-Ordens.

     Art. 5º Não dispõe de Ajudante-de-Ordens:

a) o Oficial-General no exercício de comissão de caráter permanente no estrangeiro;
b) o Oficial-General Ministro do Superior Tribunal Militar;
c) o Oficial-General que se encontrar na situação de agregado, salvo quando no exercício de função essencialmente militar.

     Art. 6º O Oficial-General ao deixar de desempenhar função de caráter essencialmente militar, terá direito a conservar o Ajudante-de-Ordens pelo prazo máximo de 60 dias.

     Art. 7º Os Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República serão dos postos de Major ou Capitão, e, do pôsto de Capitão, os das demais autoridades.

     Art. 8º O Ajudante-de-Ordens deverá ser do mesmo Quadro de Oficial-General, ao qual está subordinado.

     Art. 9º O Ajudante-de-Ordens não pode permanecer em função por mais de dois anos consecutivos ou não nem exercer mais de uma vez essa função, mesmo de Oficiais-Generais diferentes.

     § 1º O prescrito neste artigo não se aplica aos Ajudante-de-Ordens do Presidente da República e dos Ministro da Aeronáutica.

     § 2º Para fins dêste artigo os períodos superiores a seis meses serão arredondados para um ano e desprezados os inferiores.

     Art. 10. Para o oficial desemprenhar a função de Ajudante-de-Ordens será exigido: 

a) para oficiais-aviadores: ter servido pelo menos dois ano em Unidade Aérea;
b) para os demais oficiais; ter servido pelo menos dois anos em Unidade de Aviação.

     Art. 11. São atribuições do Ajudante-de-Ordens: 
 
a) acompanhar e assistir a autoridade, da qual é Ajudante-de-Ordens, em tôdas as suas atividades oficiais,salvo escala ou determinação em contrário;
b) representar a autoridade em solenidade públicas ou sociais, quando determinado;
c) coordenar tôdas as medidas necessárias ao deslocamento da autoridade, no desempenho de sua função;
d) cuidar da correspondência da autoridade, quando lhe fôr distribuída.


     Parágrafo único. As atribuições dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República são as previstas no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.

     Art. 12. O Ajudante-de-Ordens de Oficial-General é designado, por indicação dessa autoridade, em Portaria Ministerial.

     Art. 13. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CATELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1964, Página 11040 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1964, Página 11408 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 402 Vol. 8 (Publicação Original)