Legislação Informatizada - Decreto nº 55.066, de 24 de Novembro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 55.066, de 24 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a fiscalização da aplicação dos recursos do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela aplicação do Plano Nacional de Educação são o Departamento Nacional de Educação, Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e as Diretorias de Ensino Secundário, Comercial e Industrial, no que lhes competir.

     Art. 2º As atividades relacionadas com a aplicação do Plano Nacional de Educação serão supervisionadas por uma Comissão Coordenadora, constituída pelos diretores dos órgãos referidos no art. 1º, mais o Chefe do Gabinete do Ministro e o Diretor do Departamento de Administração.

     Art. 3º A atual Secretaria Executiva do Plano Trienal de Educação será um Serviço Auxiliar da Comissão de que trata o artigo anterior, competindo-lhe: 

a) dar parecer sôbre planos e projetos;
b) encaminhar aos órgãos mencionados no artigo 1º cópia dos planos, assim como informações sôbre os processos cuja solução dependa de fiscalização;
c) submeter à apreciação da Comissão Coordenadora todo processo cuja solução dependa de interpretação da regulamentação vigente;
d) atender às recomendações que lhe transmitem os órgãos responsáveis pela aplicação do Plano em suas respectivas áreas;
e) manter documentação catalogada sôbre a execução do plano;
f) secretariar a Comissão Coordenadora;


     § 1º O Serviço Auxiliar subordina-se administrativamente à Chefia do Gabinete do Ministro.

     Art. 4º Os serviços dependentes dos órgãos mencionados no artigo 1º, sediado nos Estados, Distrito Federal e Territórios, acompanharão a execução dos planos, devendo apresentar ao órgão respectivo relatório bimestral, circunstanciado, sem prejuízo de imediata comunicação de qualquer eventual irregularidade.

     Art. 5º Os órgãos citados no artigo 1º e mais o Departamento de Administração designarão fiscais de execução de plano, observadas as normas estabelecidas pela Comissão Coordenadora.

     § 1º Compete aos fiscais:

a) colher dos serviços administrativos dos Estados, Distrito Federal e Territórios os elementos necessários à fiscalização;
b) verificar e analisar a aplicação dos recursos;
c) inspecionar as obras e serviços;
d) prestar orientação aos órgãos locais, quando solicitados;
e) apresentar á Comissão coordenadora circunstanciado relatório da fiscalização.


     § 2º Para a fiscalização em aprêço serão designados técnicos com especialidade em obras, contabilidade e ensino.

     Art. 6º As despesas com a fiscalização de que tratam os artigos 4º e 5º correm à conta dos recursos do Plano, previstas para êsse fim.

     Art. 7º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

     Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.161, de 27 de junho de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H CASTELO BRANCO
Flávio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1964, Página 10843 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 363 Vol. 8 (Publicação Original)