Legislação Informatizada - Decreto nº 55.061, de 24 de Novembro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 55.061, de 24 de Novembro de 1964

Fixa os preços mínimos básicos relativos ao ano agrícola 1964-65, para a juta e malva da Região Amazônica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 combinadas à Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica assegurada à juta e malva da Região Amazônica da safra de 1965, a garantia de preços mínimos nas seguintes bases:

    a) ao produtor - o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por quilogramo de fibra do tipo 5, posto no pôrto da prensa;

    b) ao beneficiador - o preço de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por quilogramo de fibra do tipo 5, prensada e enfardada em volumes de aproximadamente 200 quilos, à densidade mínima de 400 quilos por metro cúbico nos portos fluviais de embarque, FOB, livre e desembaraçado de quaisquer ônus inclusive remedição.

    § 1º Entende-se por safra 1965, a produção correspondente ao ano agrícola 1964-65, assim considerado o exercício comprendido entre 1 de agôsto de 31 de julho do ano seguinte.

    § 2º Por beneficiador compreende-se o intermediário tradicional conhecido como prensador e exportador.

    Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

    a) financiamento de no máximo 80% sôbre o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) observadas as disposições do § 2º , Art. 2º da Lei número 4.303, de 23 de dezembro de 1963 e as demais condições da alínea b, do art. 1º do presente decreto.

    b) Aquisição do produto sêco, na forma e pelo valor estipulados na citada alínea b do artigo anterior.

    Art. 3º Para os financiamentos e aquisições, será indispensável:

    I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 6.825, 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, 7.137, de 8 de maio de 1941, 92, de 30 de outubro de 1961 e 580, de 6 de fevereiro de 1962;

    II) colocação do mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança e sitos nos portos fluviais incluídos nas escalas dos vapores do Loide Brasileiro Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará;

    III) que o produto do tipo 5 a ser financiado ou adquirido não contenhe mais de 20% do tipo 7 e 10% do tipo 9 adotando-se para os demais tipos a mesma proporcionalidade de tolerância.

    Art. 4º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas de preferência, com produtores ou suas cooperativas podendo entretanto ser estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por quilogramo de juta ou malva consoante o disposto nos Artigos 1º e 2º dêste decreto.

    Art. 5º Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5-básico:

Tipos Percentuais
1 Nominal
3 17%
5 Básico
7 8%
9 25%

    Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

    H.CASTELLO BRANCO
    Hugo de Almeida Leme


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1964, Página 10759 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 360 Vol. 8 (Publicação Original)