Legislação Informatizada - Decreto nº 55.043, de 20 de Novembro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 55.043, de 20 de Novembro de 1964

Dá nova redação ao art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52339, de 8 de agosto de 1963, e ao art. 8º do Decreto n. 52341, da mesma data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º o art. 30 do Regulamento baixado com o Decreto nº 52.339, de 8 de agôsto de 1963, passa a vigorar com a redação abaixado transcrita, sendo consideradas revogadas as disposições do Decreto nº 52.340, da mesma data, que com o mesmo colidam:

     "Art. 30. À Divisão de Obras compete:

     I - Projetar, especificar e orçar as obras e construção ou de reforma dos imóveis destinadas às dependências do Ministério e por êle administradas, o à instalação ou reformada dos respectivos equipamentos;
     II - Desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer cálculos correspondentes, propondo ao Diretor Geral, quando julgada conveniente, a execução dêsses projetos e cálculos em escritórios particulares especializados;
     III - Acompanhar e fiscalizar obras e a execução de ligeiros reparos nos imóveis ou respectivos equipamentos, quando efetuados sob a orientação de repartições ou administradores de edifícios;
     IV - Examinar projetos, especificações e orçamento de obras destinadas ao Ministério e executadas pelas diversas dependências;
     V - Avaliar imóveis que interessem ao Mistério, para compra, desapropriação, cessão ou permuta, fornecendo ao SAE os elementos de ordem técnicas necessárias à instrução do processo;
     VI - Realizar estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios e que interessem ao Ministério;
     VII - remeter ao SAE, para efeito de registro, os elementos relativos aos aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis;
     VIII - Orientar e assistir tècnicamente aos órgãos do Ministério na realização de concorrências e coletas de preços na parte de obras, participando das respectivas Comissões;
     IX - Apresentar, anualmente ao Diretor-Geral, o plano de trabalho da Divisão;
     X - Emitir, quando solicitado pelos órgãos interessados, parecer técnico sôbre os assuntos de sua especialidade;
     XI - estudar e organizar o "Plano de Edifícios Públicos do Ministério" a serem enquadrados no "Plano Geral de Edifícios Públicos Federais";
     XII - Cooperar na elaboração de quaisquer normas de natureza técnica, administrativa ou de organização orçamentária de obras;
     XIII - Proceder às vistorias que forem necessárias, em equipamentos e, eventuamente, a quaisquer outras em próprios sob a jurisdição do Ministério, quando solicitado;
     XIV - Examinar e informar, sob ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as questões relativas aos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administrado;
     XV - Promover e orientar a lavratura de contratos, ajustes e demais atos para a execução de obras, instalações de equipamamentos ou reparos correspondentes".

     Art. 2º Fica revogado o art. 8º e seus parágrafos do Decreto nº 52.341, de 8 de agôsto de 1963.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1964, Página 10707 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 351 Vol. 8 (Publicação Original)