Legislação Informatizada - Decreto nº 55.043, de 20 de Novembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.043, de 20 de Novembro de 1964
Dá nova redação ao art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52339, de 8 de agosto de 1963, e ao art. 8º do Decreto n. 52341, da mesma data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º o art. 30 do
Regulamento baixado com o Decreto nº 52.339, de 8 de agôsto de 1963, passa a
vigorar com a redação abaixado transcrita, sendo consideradas revogadas as
disposições do Decreto nº 52.340, da mesma data, que com o mesmo colidam:
"Art. 30. À Divisão de Obras compete:
I - Projetar, especificar e orçar as obras
e construção ou de reforma dos imóveis destinadas às dependências do Ministério
e por êle administradas, o à instalação ou reformada dos respectivos
equipamentos;
II - Desenvolver os projetos
referidos no item anterior e fazer cálculos correspondentes, propondo ao Diretor
Geral, quando julgada conveniente, a execução dêsses projetos e cálculos em
escritórios particulares especializados;
III -
Acompanhar e fiscalizar obras e a execução de ligeiros reparos nos imóveis ou
respectivos equipamentos, quando efetuados sob a orientação de repartições ou
administradores de edifícios;
IV - Examinar
projetos, especificações e orçamento de obras destinadas ao Ministério e
executadas pelas diversas dependências;
V -
Avaliar imóveis que interessem ao Mistério, para compra, desapropriação, cessão
ou permuta, fornecendo ao SAE os elementos de ordem técnicas necessárias à
instrução do processo;
VI - Realizar estudos
econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios e que
interessem ao Ministério;
VII - remeter ao
SAE, para efeito de registro, os elementos relativos aos aumentos, diminuições e
transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis;
VIII - Orientar e assistir tècnicamente aos
órgãos do Ministério na realização de concorrências e coletas de preços na parte
de obras, participando das respectivas Comissões;
IX - Apresentar, anualmente ao Diretor-Geral,
o plano de trabalho da Divisão;
X - Emitir,
quando solicitado pelos órgãos interessados, parecer técnico sôbre os assuntos
de sua especialidade;
XI - estudar e organizar
o "Plano de Edifícios Públicos do Ministério" a serem enquadrados no "Plano
Geral de Edifícios Públicos Federais";
XII -
Cooperar na elaboração de quaisquer normas de natureza técnica, administrativa
ou de organização orçamentária de obras;
XIII
- Proceder às vistorias que forem necessárias, em equipamentos e, eventuamente,
a quaisquer outras em próprios sob a jurisdição do Ministério, quando
solicitado;
XIV - Examinar e informar, sob
ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as
questões relativas aos imóveis destinados às dependências do Ministério e por
êle administrado;
XV - Promover e orientar a
lavratura de contratos, ajustes e demais atos para a execução de obras,
instalações de equipamamentos ou reparos correspondentes".
Art. 2º Fica revogado o art. 8º e
seus parágrafos do Decreto nº 52.341, de 8 de agôsto de 1963.
Art. 3º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1964, Página 10707 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 351 Vol. 8 (Publicação Original)